Protocolo ICMS nº 20 DE 13/09/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 1990

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia.

(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 48 DE 21/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Nota: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 182 DE 26/12/2017, que denuncia o Estado de Goiás das disposições deste Protocolo.

Os Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações de saídas de medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, dos Estados de Goiás, Minas Gerais e Paraná com destino ao Estado de Rondônia, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido ao Estado de Rondônia, relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

Parágrafo único. A expressão "Medicamento" constante nesta cláusula compreende os produtos farmacêuticos e medicinais, soros e vacinas, de uso humano e veterinário.

2 - Cláusula segunda. Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplicam-se, no que couber, as disposições do Protocolo ICM nº 14/85, de 27 de junho de 1985, e de suas alterações.

3 - Cláusula terceira. Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.

4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.

GOIÁS - JOÃO DARIO DA SILVA P/ MARIO PIRES NOGUEIRA; MINAS GERAIS - JAIRO JOSÉ IZAAC; PANARÁ - AGUIMAR ARANTES P/ ADELINO RAMOS; RONDÔNIA - JOÃO FRANCISCO SIKORSKI.