Protocolo ICMS nº 2 de 29/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2004

Altera dispositivos do Protocolo ICMS 33/03, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Os incisos I, II e III da Cláusula décima:

"I - pelo estabelecimento industrial ou importador a partir de 1º de janeiro de 2004 relativamente à produção ou importação, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º do mês subseqüente.

II - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de fevereiro de 2004 relativamente as aquisições efetuadas do contribuinte substituto, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente.

III - pelos contribuintes substituídos a partir do dia 1º de março de 2004 relativamente às aquisições efetuadas de outro contribuinte substituído, sem levar em consideração o estoque inicial deste mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 4 (quatro) do mês subseqüente."

II - A cláusula décima primeira:

"Cláusula décima primeira A cobrança do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista neste protocolo, será exigido a partir:

I - de 1º de abril de 2004 para os estabelecimentos refinadores e importadores;

II - do dia 4 de abril de 2004 para os demais contribuintes substituídos."

2 - Cláusula segunda As cláusulas décima primeira e décima segunda ficam renumeradas para cláusulas décima segunda e décima terceira respectivamente.

3 - Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

Alagoas - Antônio Carlos Azevedo p/Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/José Maria Martins Mendes; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Pará - Paulo Fernando Machado; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade