Protocolo ICMS nº 2 de 14/02/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 1992

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS nº 21/91, de 12.08.1991, e alterações, que trata da substituição tributária nas operações com açúcar-de-cana.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de fevereiro de 1992, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS nº 21/91, de 12 de agosto de 1991, com as alterações constantes dos Protocolos ICMS nºs 35/91, de 10 de outubro de 1991, e 60/91, de 5 de dezembro de 1991, para efeito de poder atribuir responsabilidade pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1992.

Fortaleza, CE, 14 de fevereiro de 1992.

BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO, MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; RIO DE JANEIRO - CIBILIS DA ROCHA VIANA SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.