Protocolo ICMS nº 2 de 04/01/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1990

Prevê caso de substituição tributária, em operações interestaduais com gado gordo, para abate, com vista ao pagamento do ICMS na ocorrência de diferenças de preço ocasionadas por reajuste do valor da operação depois da remessa.

Os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Fazenda, infra-assinados, tendo em vista o disposto no art. 25, parágrafo único, das Normas Provisórias do ICMS constantes do Anexo Único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e

CONSIDERANDO que nas operações e prestações interestaduais, entre produtores agropecuários goianos e estabelecimentos abatedores de gado do Estado de Mato Grosso do Sul, vêm ocorrendo, invariavelmente, reajustes do valor da operação, depois da remessa ou prestação e após a apuração do "peso morto" dos animais abatidos;

CONSIDERANDO, ademais, a conveniência para o Estado de Goiás em eleger tais estabelecimentos abatedores localizados no território mato-grossense do sul como responsáveis tributários em relação ao ICMS devido em decorrência desses reajustes do valor da operação;

CONSIDERANDO, finalmente, a previsão do art. 10 das citadas Normas Provisórias do ICMS constantes do Anexo Único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, segundo a qual "nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador", resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Estado de Mato Grosso do Sul autoriza o Estado de Goiás a atribuir a responsabilidade tributária aos estabelecimentos abatedores de gado ou frigoríficos situados no território estadual do primeiro, pelo pagamento do ICMS devido ao segundo, em virtude de diferenças relativas a reajustes do valor da operação ou prestação, depois da remessa ou da prestação, nas operações e prestações interestaduais realizadas entre produtores agropecuários goianos e aqueles estabelecimentos sul-mato-grossenses.

§ 1º A responsabilidade tributária poderá ser transferida, individualmente, em relação a cada estabelecimento abatedor ou frigorífico, a critério do Estado de Goiás, mediante expedição de ato específico desde que, dentre outras exigências, poderá:

a) prever a responsabilidade subsidiária do produtor agropecuário remetente do gado;

b) exigir garantias reais do responsável tributário quanto ao pagamento do imposto devido;

c) impor ao estabelecimento abatedor ou frigorífico o cumprimento de obrigações tributárias acessórias relacionadas com a responsabilidade tributária que lhe for imposta;

d) eleger comarcas judiciais goianas como foro competente para dirimir dúvidas e questões relacionadas com o cumprimento das obrigações tributárias, por parte do contribuinte e responsável tributário.

§ 2º O Fisco do Estado de Goiás, munido de credencial específica, devidamente visada pela Administração Tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá efetuar levantamentos na escrita e documentação fiscais dos estabelecimentos abatedores ou frigoríficos, com a finalidade de apuração de diferenças do imposto devidas a Goiás, face a reajustes do valor da operação ou prestação depois da remessa ou prestação.

2 - Cláusula segunda. O ICMS das diferenças, apurados pelo próprio estabelecimento abatedor ou frigorífico, ou na forma preconizada pelo § 2º da cláusula primeira, será recolhido nas agências bancárias e dentro dos prazos estipulados pelo Estado de Goiás, assegurando-se aos responsáveis tributários a utilização do imposto pago como crédito fiscal, observadas as normas da legislação tributária do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Para o recolhimento previsto nesta cláusula serão utilizados documentos de arrecadação adotados pelo Estado de Goiás, inclusive o denominado Totalizador Parcial de Arrecadação - TPAR COLETIVO/DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR modelo 4, comprometendo-se o Fisco sul-mato-grossense a aceitá-los como aptos a transferir crédito do imposto aos responsáveis tributários.

3 - Cláusula terceira. A cada recolhimento do ICMS corresponderá uma relação nominal dos Municípios goianos de origem do gado, caso o pagamento do imposto não seja feito individualmente, com o código de identificação do aludido Município de origem, para fins de apuração e entrega das cotas municipais do ICMS.

4 - Cláusula quarta. O ICMS a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto vigente para as operações e prestações interestaduais sobre o preço total efetivamente pago ao vendedor, deduzindo-se deste o valor que tenha servido de base de cálculo do tributo na operação primitiva.

5 - Cláusula quinta. O Fisco sul-mato-grossense dará ampla cobertura ao Fisco goiano na hipótese de fiscalização e autuação fiscal por infrações às disposições deste protocolo.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser aditado ou denunciado, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação aos seus signatários.

7 - Cláusula sétima. O presente Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Goiânia (GO)/Campo Grande, 4 de janeiro de 1990.

GOIÁS - MÁRIO PIRES NOGUEIRA; MATO GROSSO DO SUL - LEONILDO BACHEGA.