Protocolo ICM nº 2 de 05/02/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1986

Altera a Cláusula segunda do Protocolo ICM nº 26/85 de 27 de setembro de 1985.

Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A Cláusula segunda do Protocolo ICM nº 26/85 de 27 de setembro de 1985, o qual dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso do Sul e Santa Catarina aos Protocolos ICM nºs 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, todos de 25 de setembro de 1985, que tratam, respectivamente, da substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e slide, com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, com lâmpada elétrica, com pilha e bateria elétricas e com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo em relação às operações interestaduais que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986."

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de novembro de 1985.

Brasília/DF, 5 de fevereiro de 1986.

AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; MATO GROSSO SO SUL - MAURO WASILEWSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA.