Protocolo ICMS nº 19 de 29/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 1994

Dispõe sobre a extensão das disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, às mercadorias remetidas para contribuintes situados no Estado de Santa Catarina.

Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com materiais de construção que especifica, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1994.

Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.

Ceará - Pedro Brito do Nascimento; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Correa da Costa; Minas Gerais - José Afonso Bicalho B. da Silva; Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; São Paulo - Norma Pugina p/ José Fernando da Costa Boucinhas; Santa Catarina - Guilherme Júlio da Silva; Tocantins - Marcos Rodrigues de Faria; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel.