Protocolo ICMS nº 18 de 06/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2001

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICM 16/85, de 25.07.1985, que trata do regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e/ou Gerentes de Receita, reunidos em Goiânia, GO, em 06 de julho de 2001, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICM 16/85, de 25 de julho de 1985, que trata do regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º agosto de 2001.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira, p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani, p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira, p/Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá B. dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa, p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Antônio Leocádio, p/Roberto Leonel Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini, p/Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Aldemário Paschoal da Costa Filho, p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.