Protocolo ICMS nº 172 de 05/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 15, de 01.04.2011, DOU 07.04.2011 , com efeitos a partir de 01.06.2011.

2) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 576, de 27.11.2009, DOU 30.11.2009 , que publica este Protocolo.

3) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 5 de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 124, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 124, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 124, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente."

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 124, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 124, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 124, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

4 - Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I , e Lei federal nº 7.798/1989, art. 9º );

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II );

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, III );

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I );

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II );

g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.

§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

5 - Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Fica revogado o Protocolo ICMS nº 54/2009 .

Nota: Em que pese o Protocolo ICMS nº 124, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , alterar esta cláusula, acreditamos tratar-se de um equívoco.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert;

ANEXO ÚNICO

ITEM   NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL 
1   1211.90.90  Henna (envelope em pó até 50g)   51  
2   2712.10.00   Vaselina  51  
3   2814.20.00   Amoníaco em solução aquosa (amônia)   51  
4   2847.00.00   Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)   51  
5   2914.11.00  Acetona (frasco em até 30 ml)   51  
6   3006.70.00   Lubrificação íntima   51  
7   3301   Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)   51  
8   3303.00.10   Perfumes (extratos)   51  
9   3303.00.20   Águas-de-colônia   74  
10   3304.10.00   Produtos de Maquilagem para os Lábios   51  
11   3304.20.10   Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel   51  
12   3304.20.90   Outros produtos de maquilagem para os olhos   51  
13   3304.30.00   Preparações para manicuros e pedicuros   64  
14   3304.91.00   Pós, incluídos os compactos, para maquilagem   51  
15   3304.99.10   Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas   70  
16   3304.99.90   Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele  28  
17   3305.10.00   Xampus para o cabelo   31  
18   3305.20.00   Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos   51  
19   3305.30.00   Laquês para o cabelo   51  
20   3305.90.00   Outras preparações capilares   40  
21   3305.90.00   Tintura para o cabelo   35  
22   3306.10.00   Dentifrícios   32  
23   3306.20.00   Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)   91  
24   3306.90.00   Outras preparações para higiene bucal ou dentária   44  
25   3307.10.00   Preparações para barbear (antes, durante ou após)   76  
26   3307.20.10   Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos   47  
27   3307.20.90   Outros desodorantes corporais e antiperspirantes   47  
28   3307.30.00   Sais perfumados e outras preparações para banhos   51  
29   3307.90.00   Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados   51  
30   3401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados   20  
31   3401.19.00   Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos  51  
32   3401.20.10   Sabões de toucador sob outras formas   51  
33   3401.30.00   Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  42  
34   4014.90.10   Bolsa para gelo ou para água quente   51  
35   4014.90.90   Chupetas e bicos para mamadeiras   51  
36   4202.1   Malas e maletas de toucador   51  
37   4818.10.00   Papel higiênico - folha simples   45  
38   4818.10.00   Papel higiênico - folha dupla   44  
39   4818.20.00   Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão   79  
39.1   4818.20.00   Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas  49  
40   4818.30.00   Toalhas e guardanapos de mesa   56  
41   4818.40.10   Fraldas   32  
42   4818.40.20   Tampões higiênicos   56  
43   4818.40.90   Absorventes higiênicos externos   62  
44   5601.10.00   Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis   56  
45   5601.21.90   Hastes flexíveis (uso não medicinal)   51  
46   5603.92.90   Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação   51  
47   8203.20.90   Pinças para sobrancelhas   51  
48   8214.10.00   Espátulas (artigos de cutelaria)   51  
49   8214.20.00   Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  51  
50   9025.11.109025.19.90  Termômetros, inclusive o digital   51  
51   9603.2   Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes  51  
52   9603.21.00   Escovas de dentes   62  
53   9603.30.00   Pincéis para aplicação de produtos cosméticos   51  
54   9605.00.00   Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas  51  
55   9615   Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes  51  
56   9616.20.00   Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  51  
57   3923.30.003924.10.00  3924.90.00 4014.90.907010.20.00 7013.42 Mamadeiras   51  

(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 124, de 29.07.2010, DOU 13.08.2010 , com efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO ÚNICO

NCM/SH    DESCRIÇÃO   
1211.90.90   Henna (envelope em pó até 50g)    
2712.10.00    Vaselina   
2814.20.00    Amoníaco em solução aquosa (amônia)    
2847.00.00    Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)    
2914.11.00   Acetona (frasco em até 30 ml)    
3006.70.00    Lubrificação íntima    
33.01    Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)    
3303.00.10    Perfumes (extratos)    
3303.00.20    Águas-de-colônia    
3304.10.00    Produtos de Maquilagem para os Lábios    
3304.20.10    Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel    
3304.20.90    Outros produtos de maquilagem para os olhos    
3304.91.00    Pós, incluídos os compactos, para maquilagem    
3304.99.10    Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas    
3304.99.90    Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele    
3305.10.00    Xampus para o cabelo    
3305.20.00    Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos    
3305.30.00    Laquês para o cabelo    
3305.90.00    Outras preparações capilares    
3305.90.00    Tintura para o cabelo    
3306.10.00    Dentifrícios    
3306.90.00    Outras preparações para higiene bucal ou dentária    
3307.10.00    Preparações para barbear (antes, durante ou após)    
3307.20.10    Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos    
3307.20.90    Outros desodorantes corporais e antiperspirantes    
3307.30.00    Sais perfumados e outras preparações para banhos    
3307.90.00    Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados    
3401.11.90   Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados    
3401.19.00    Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos    
3401.20.10    Sabões de toucador sob outras formas    
3401.30.00    Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão    
4014.90.10    Bolsa para gelo ou para água quente    
4014.90.90    Chupetas e bicos para mamadeiras    
4202.1    Malas e maletas de toucador    
4818.10.00    Papel higiênico - folha simples   
4818.10.00    Papel higiênico - folha dupla    
4818.40.10    Fraldas    
5601.21.90    Hastes flexíveis (uso não medicinal)    
5603.92.90    Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação    
8203.20.90    Pinças para sobrancelhas    
8214.10.00    Espátulas (artigos de cutelaria)    
8214.20.00    Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)    
9025.11.10
9025.19.90   Termômetros, inclusive o digital    
9603.2    Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes    
9603.30.00    Pincéis para aplicação de produtos cosméticos    
9605.00.00    Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas    
96.15    Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes    
9616.20.00    Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador    
3924.90.00    Mamadeiras    
4014.90.90       
3304.30.00    Preparações para manicuros e pedicuros    
3306.20.00    Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)    
4818.20.00    Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Redação dada à linha pelo Protocolo ICMS nº 33, de 04.02.2010, DOU 05.02.2010, com efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)
Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão"   
4818.20.00    Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais    
4818.30.00    Toalhas e guardanapos de mesa    
4818.40.20    Tampões higiênicos    
4818.40.90    Absorventes higiênicos externos    
5601.10.00    Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis    
9603.21.00    Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras"
   "