Protocolo ICMS nº 17 de 06/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2001

Autoriza a UCP/PNAFE a promover processo licitatório coletivo para aquisição de programas de computador (softwares) e serviços para desenvolvimento e implantação do sistema de monitoramento de mercadorias em trânsito, nos termos do Convênio ICMS 20/00.

Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 20/00, de 04 de abril de 2000, quanto a criação do Sistema SINTEGRA/ICMS, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam as Unidades Federadas signatárias em autorizar à UCP/PNAFE a promover processo licitatório para aquisição de serviços de desenvolvimento de programas de computador (softwares) e de implantação de sistema de monitoramento de mercadorias em trânsito (PASSE SINTEGRA), com investimento estimado em R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil Reais).

§ 1º O investimento previsto nesta cláusula será rateado em partes iguais entre as Unidades Federadas signatárias deste acordo e custeado com recursos de financiamento do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE a elas destinados.

§ 2º Na impossibilidade de pagamento integral dos programas e serviços adquiridos, na forma prevista nesta Cláusula, com recursos do PNAFE, o resíduo será custeado com recursos próprios de cada Unidade Federada signatária, conforme cronograma de desembolso a ser definido no processo licitatório.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira, p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes, p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, p/João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza, p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, p/José Soares Nuto; Paraná - Gilberto Calixto, p/Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares, p/Sebastião Jorge Jatobá B. dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa, p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin, p/Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira do Nascimento, p/José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Antônio Leocádio, p/Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler, p/Antônio Carlos Vieira; Sergipe - Aldemário Paschoal da Costa Filho, p/Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.