Protocolo ICM nº 17 de 19/08/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 1988

Protocolo que entre si celebram os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, para fins de antecipação tributária do ICM relativo a aguardente de cana.

Os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 19 de agosto de 1988, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Na saída de aguardente de cana de qualquer estabelecimento do Estado da Paraíba para contribuinte estabelecido no Rio Grande do Norte, proceder-se-á ao desconto antecipado do ICM, relativamente as operações subseqüentes.

Parágrafo único. O imposto referido nesta Cláusula constará, obrigatoriamente, na Nota Fiscal emitida pelo responsável.

2 - Cláusula segunda. O ICM antecipado de que trata a cláusula anterior será calculado sobre o valor constante da Nota Fiscal, nele computados, se incidente na operação, o IPI e despesas acessórias, acrescido dos seguintes percentuais sobre o total:

I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial;

II - 50% (cinqüenta por cento), se o alienante for estabelecimento industrial.

Parágrafo único. O valor do ICM antecipado será determinado, mediante:

a) aplicação de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo de que trata esta cláusula;

b) dedução do resultado apurado nos termos da alínea anterior, do valor do ICM de responsabilidade direta do remetente do produto.

3 - Cláusula terceira. Compete ao contribuinte substituto:

a) emitir a relação do ICM retido na fonte (Protocolo nº 02/72) - DAR-01, em 03 (três) vias, por períodos, e indicando o Estado do Rio Grande do Norte como favorecido, a partir das Notas Fiscais emitidas, apresentando-a ao órgão arrecadador até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente aquele em que ocorrer a referida antecipação tributária;

II - recolher, ao órgão arrecadador, o imposto declarado na Relação do ICM retido na fonte (Protocolo nº 02/72), através do DAR-01, constante da parte inferior da citada relação, no prazo estabelecido no inciso anterior;

III - arquivar a 3ª via da mencionada relação, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador.

4 - Cláusula quarta. O Estado da Paraíba providenciará para que os valores arrecadados, na forma deste Protocolo, sejam transferidos para o Estado do Rio Grande do Norte, através do Banco Oficial desse Estado ou do Banco do Brasil S/A., observando-se o seguinte:

I - os valores arrecadados entre 1º (primeiro) e o dia 15º (décimo quinto) serão transferidos no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês;

II - os valores arrecadados entre o dia 16 (dezesseis) e o final do mês serão transferidos no dia 10 (dez) do mês seguinte.

5 - Cláusula quinta. O ICM retido na fonte, na forma prevista neste Protocolo, será lançado no Registro de Saída, na coluna "Contribuintes Substituto - para outros Estados".

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 19 de agosto de 1988.

PARAÍBA - JOSERIDE SILVEIRA DE LUCENA; RIO GRANDE DO NORTE - JOSÉ DANIEL DINIZ.