Protocolo ICMS nº 160 de 24/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2010

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS decorrente de operações interestaduais de entrada de carvão vegetal nativo ou plantado no estabelecimento mineiro industrial e/ou comercial.

Os Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, Tocantins e Paraná, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com carvão vegetal oriundo de floresta nativa ou plantada, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (4402.1000 - carvão vegetal de bambu, mesmo aglomerado e 4402.9000 - outros carvões vegetais, mesmo aglomerados) destinadas ao Estado de Minas Gerais por contribuinte dos Estados signatários, fica atribuída ao estabelecimento mineiro destinatário do carvão, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo as operações de entrada do carvão em seu estabelecimento, incluído o valor do frete. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 203, de 10.12.2010, DOU 14.12.2010 , com efeitos 01.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com carvão vegetal oriundo de floresta nativa ou plantada, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (0220-9/02 - floresta nativa e 0210-1/08 - floresta plantada) destinadas ao Estado de Minas Gerais por contribuinte dos Estados signatários, fica atribuída ao estabelecimento mineiro destinatário do carvão, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo as operações de entrada do carvão em seu estabelecimento, incluído o valor do frete."

2 - Cláusula segunda. Fica facultado ao fisco dos Estados e/ou DF signatário deste protocolo exigir do contribuinte mineiro inscrição estadual de substituto tributário em seu cadastro de contribuintes para realização destas operações.

3 - Cláusula terceira. A Nota Fiscal do remetente do carvão será emitida em observância as normas e instruções vigentes nos Estados e/ou DF daquele contribuinte, devendo conter, além das indicações exigidas, a observação de que o imposto sobre o carvão e o frete nela destacados será recolhido no prazo previsto e determinado por este Protocolo.

4 - Cláusula quarta. A base de cálculo do imposto para os fins da apuração do valor a ser lançado por substituição tributária será o resultante do valor do carvão acrescido do frete constantes na Nota Fiscal do remetente, somada ou subtraída à diferença de carvão apurada pelo destinatário mineiro na quantidade e/ou preço do carvão recebido sobre o preço de venda e/ou o de pauta do remetente.

5 - Cláusula quinta. O valor do ICMS a ser apurado pelo destinatário mineiro será o resultado calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual vigente para as operações nos Estados e/ou DF signatário deste protocolo para cálculo do imposto sobre a base de cálculo apurada na forma da cláusula anterior, sendo registrado em Demonstrativo de Apuração do Carvão - DAC, Anexo I.

6 - Cláusula sexta. O destinatário mineiro a que se refere à cláusula primeira deverá:

I - registrar a Nota Fiscal do remetente do carvão no Livro Registro de Entradas sem as informações de base de cálculo, alíquota e ICMS nela destacados;

II - emitir Nota Fiscal eletrônica de entrada mensal, global e por remetente, destacando o valor da base de cálculo, a alíquota e o ICMS apurado na forma da cláusula anterior, relacionando no corpo da nota os números das notas fiscais do remetente do carvão com respectivas datas de emissão. Registrar esta Nota Fiscal eletrônica no Livro Registro de Entradas;

III - utilizar CFOP próprio na nota fiscal eletrônica; e

IV - enviar cópias dos DANFE para os Estados de origem; e

V - observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada estado ou DF.

7 - Cláusula sétima. O contribuinte mineiro deverá enviar, mensalmente, via Internet, pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED o Demonstrativo de Apuração do Carvão - DAC, mesmo que não tenha realizado operações durante o mês a que se refira a DAC sem movimento.

8 - Cláusula oitava. O imposto apurado no contribuinte mineiro destinatário do carvão será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Parágrafo único. Fica facultada aos Estados e/ou DF que optar por inscrever o destinatário mineiro como substituto tributário em seu cadastro de contribuinte exigir que o recolhimento do ICMS seja efetuado através de Documento de Arrecadação do Estado de origem do carvão, disponibilizando-o em site na Internet.

9 - Cláusula nona. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação das Unidades Federadas signatárias prestará assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercer atividade de interesse da Unidade Federada junto às repartições da outra.

10 - Cláusula décima. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

11 - Cláusula décima primeira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de dezembro de 2010.

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DE CARVÃO

(EM MEIO MAGNÉTICO)

(http://sinter82.sefaz.ba.gov.br/cgi-bin/om_isapi.dll?clientID=6 23956425&infobase=Ricms97&jump=350&softpage=Doc_Frame_Pga que se refere o art. 150, Anexo IX, RICMS/2002)

Nota: A redação atual deste anexo. Alteração nº 5 (De. nº...., de../.../..., DOE de.../.../....).

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA DAC EM MEIO MAGNÉTICO

1 - A DAC deverá ser informada por OPERAÇÂO, em moeda nacional e corresponderá aos valores acumulados no período.

2 - A DAC será recepcionada exclusivamente em meio magnético e será preenchida na forma que se segue:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

- preencher com o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais ou com o número da inscrição de substituto tributário no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação remetente do carvão;

PERÍODO DE REFERÊNCIA:

- preencher com o mês e o ano a que se referem às informações declaradas;

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

FIRMA OU RAZÃO SOCIAL

- preencher com o nome da firma ou razão social constante do cartão de inscrição;

CNPJ - preencher com o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

RETIFICADORA

- Assinalar com SIM ou NÃO, em se tratando de DAC;

ENTRADAS:

- Preencher informando os dados das notas fiscais de origem (interno e interestadual) para as operações de entradas (CNPJ, IE, data de emissão, UF, número da nota fiscal, CFOP, produto, quantidade em kg, ou m3, preço unitário, preço unitário, valor total da nota fiscal, valor da base de cálculo, alíquota, valor do ICMS) e a diferença encontrada na quantidade em kg ou m3 e no preço em R$ do carvão;

APURAÇÃO:

- Preencher informando os dados da nota fiscal de entrada global emitida referente à somatória dos valores apurados nas notas fiscais do remetente do carvão (identificação do remetente, CNPJ, IE, data emissão, UF, número da nota fiscal, CFOP, produto, quantidade em kg ou m3, preço unitário, valor do frete, valor total da nota fiscal, valor da base de cálculo, alíquota, valor do ICMS) e o valor global apurado em kg ou m3 na quantidade e em R$ no preço do carvão.

- Efetuar a apuração por Estado de origem - Demonstrativo

- Identificar por remetente a apuração do frete e do carvão em relação à quantidade em kg ou m3 e ao preço em R$;

- Valor da base de cálculo;

- Alíquota aplicada;

- ICMS devido.

DECLARO SOB AS PENAS DA LEI (no recibo de entrega)

- informar o CPF e nome do declarante, o dia, mês e ano do preenchimento da DAC e assinar.

Mato Grosso do Sul -Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará -Vando Vidal de Oliveira Rego; Tocantins -Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.