Protocolo ICMS nº 15 de 23/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1997

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Ceará e Sergipe ao Protocolo ICM nº 16/85, de 25.07.1985, que trata da substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Ceará e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas aos Estados da Bahia, Ceará e Sergipe as disposições do Protocolo ICM nº 16/85, de 25.07.1985, para efeito de atribuir responsabilidades pela retenção do imposto aos estabelecimentos remetentes.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997

Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Ceará - Ednilton Gomes De Soárez; Mato Grosso Do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo De Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira De Castro P/ José Soares Nuto; Rio De Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves Da Rocha; São Paulo - Clóvis Panzanini P/ Yoshiaki Nakano; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo P/ José Figueiredo.