Protocolo ICMS nº 117 de 26/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2012

Altera o Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , e nos Convênios ICMS nºs 81, de 10 de setembro de 1993 , e 70, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 93, de 23 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM  
NCM/SH 
DESCRIÇÃO 
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.003402.20.003808.94.19 
Água sanitária, branqueador ou alvejante 
3307.41.003307.49.003307.90.003808.94.19 
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 
3401.19.00 
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 
3401.20.90 3402.20.00 
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 
3402.20.00 
Detergentes líquidos 
3402 
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM 
3405.10.00 
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 
3405.40.00 
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 
Facilitadores e goma para passar roupa 
10 
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
11 
3808.94 
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 
12 
3809.91.90 
Amaciante/Suavizante 
13 
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 
Esponjas para limpeza 
14 
2207.10.00 2207.20.10 
Álcool etílico para limpeza 
15 
2710.11.90 
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 
16 
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 
17 
2803.00.90 
Carbonato de sódio 99% 
18 
2806.10.20 2806.20.00 
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossufúlrico, em solução aquosa 
19 
28.15 
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 
20 
2827.20.90 
Desumidificador de ambiente 
21 
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 
22 
2832.20.00 2901.10.00 
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 
23 
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 
24 
2902.90.20 
Naftalina 
25 
2917.11.10 
Antiferrugem 
26 
2923.90.90 
Clarificante 
27 
2931.00.39 
Controlador de metais 
28 
2933.69.19 
Flutuador 4x1 
29 
3402.90.39 
Limpa-bordas 
30 
34.03 
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 
31 
38.02 
Neutralizador/eliminador de odor 
32 
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.933808.943808.99 
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 
33 
3822.00.90 
Kit teste pH/cloro, fita-teste 
34 
3824.90.49 
Produtos para limpeza pesada 
35 
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 
36 
3923.2 
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 
37 
6307.10.00 
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 
38 
7323.10.00 
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 
39 
8424.89 8516.79.90 
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 
40 
9603.10.00 
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 
41 
9603.90.00 
Vassouras, rodos, cabos e afins 

4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.

Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.