Protocolo ICMS nº 10 de 01/04/2005

Norma Federal

Dispõe sobre remessas de grãos, com suspensão do ICMS, para depósito nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Os Estados de Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda e de Receita e Controle, tendo em vista proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras de cereais localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionadas neste Protocolo depositem, em seu próprio nome, soja e milho em grãos e arroz em casca de sua produção agrícola, em armazéns situados no território do outro Estado.

§ 1º Somente estarão habilitados a receber os produtos em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes, podendo estas exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.

§ 2º Os produtos para depósito sairão do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste Protocolo.

§ 3º A permissão referida no caput poderá, a juízo da Secretaria de Fazenda do Estado depositário, ser estendida a empresas comerciais.

2 - Cláusula segunda. Quando da saída dos produtos do armazém, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, o recolhimento do ICMS será feito em favor do Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.

Parágrafo único. Os armazéns credenciados para o recebimento dos produtos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis perante o fisco do Estado de situação do estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS antes suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária, nos casos de inadimplência do produtor rural e de empresas comerciais.

3 - Cláusula terceira. O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada dos produtos no armazém credenciado.

§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta Cláusula.

§ 2º Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante tenha promovido a remoção do produto depositado, considerar-se-á como ocorrida a comercialização, retroagindo os efeitos fiscais à data da remessa da mercadoria para depósito.

4 - Cláusula quarta. Ficam revogados o Protocolo ICMS 06/91, de 22 de abril de 1991 e o Protocolo ICMS 14/90, de 30 de maio de 1990.

5 - Cláusula quinta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.

Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral