Protocolo ICM nº 10 de 23/04/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 1985

Dispõe sobre substituição tributária, em operações interestaduais com gado em pé, com vistas ao pagamento do ICM devido à diferença motivada por reajuste do valor da operação depois da remessa.

OS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL e PARANÁ, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, e

CONSIDERANDO que nas operações interestaduais, entre produtores (pecuaristas) sulmatogrossenses e frigoríficos paranaenses, vem ocorrendo, sistematicamente, reajuste do valor da operação, depois da remessa;

CONSIDERANDO a conveniência em eleger os frigoríficos paranaenses como responsáveis tributários pelo ICM devido relativo a esse reajuste;

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que estabelece que quando houver reajuste do valor da operação, depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Estado de Mato Grosso do Sul poderá constituir os frigoríficos situados no Estado do Paraná, como responsáveis pelo ICM originado da diferença relativa a reajuste do valor da operação, depois da remessa, nas operações realizadas entre produtores (pecuaristas) sulmatogrossenses e frigoríficos paranaenses.

Parágrafo único. A responsabilidade poderá ser transferida, individualmente, em relação a cada frigorífico, a critério do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante expedição de ato especifico que, dentre outras exigências poderá:

I - conservar a responsabilidade subsidiária do produtor;

II - exigir garantias do responsável quanto ao pagamento do imposto;

III - exigir do frigorífico, o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com essa responsabilidade tributária;

IV - eleger comarcas sulmatogrossenses como foro competente a dirimir as questões relacionadas com o cumprimento dessas obrigações.

2 - Cláusula segunda. O ICM incidente sobre a diferença aludida na cláusula primeira, será recolhido nos locais e prazos estipulados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, assegurando-se aos responsáveis, o respectivo crédito, observada a legislação pertinente, do Estado do Paraná.

3 - Cláusula terceira. O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações interestaduais, tomando-se como base de cálculo o preço efetivamente pago, deduzindo-se deste, o valor que serviu de base de cálculo à operação anterior.

4 - Cláusula quarta. Mediante ciência ao Estado do Paraná, a fiscalização do contribuinte responsável, quanto às operações previstas neste protocolo, será feita pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal.

5 - Cláusula quinta. O presente protocolo vigorará por prazo indeterminado, podendo ser aditado ou denunciado, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia dos signatários.

6 - Cláusula sexta. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Curitiba (PR), 23 de abril de 1985.

PERCY RIGOTTO - SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FINANÇAS DO ESTADO DO PARANÁ, EM EXERCÍCIO; THIAGO FRANCO CANÇADO - SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.