Protocolo ECF nº 1 de 24/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2006

Altera o Anexo único do Protocolo ECF nº 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF nº 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 1/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação o subitem 5.1. Observações, do Registro Tipo nº 65, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF nº 4/01, de 24 de setembro de 2001:

"5.1. OBSERVAÇÕES:

5.1.1. Campo 5 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;

5.1.2. Campo 6 - Informar a natureza da operação realizada: 1. para operação com cartão de crédito; 2. para operação com cartão de débito;

5.1.3. Campo 7 - Informar o tipo da operação realizada: 1. para operação eletrônica; 2. para operação manual;

5.1.4. Campo 8 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;

5.1.5. Campo 9 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO 
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 
01 Nota Fiscal, modelo 1 
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 
52 
Cupom Fiscal 

5.1.6. Campo 10 - Preencher com zeros na ausência de informação;

5.1.7. Campo 11 - Informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros.".

2 - Cláusula segunda. Fica revogado o subitem 6.1.5. de Observações do Registro Tipo 65, do Manual de Orientação aprovado pelo Protocolo ECF nº 4/01, de 24 de setembro de 2001.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antonio Costa Filho p/ José Carlos Siqueira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.