Protocolo ICMS nº 1 de 04/01/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1990

Dispõe sobre substituição tributária nas operações de saída com sorvete, do Estado de Minas Gerais com destino ao Estado do Rio de Janeiro.

Os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações de saída de sorvete, do Estado de Minas Gerais com destino ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido ao Estado do Rio de Janeiro, relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

2 - Cláusula segunda. O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido no BANERJ ou em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, observado o disposto no Convênio ICMS nº 92/89.

3 - Cláusula terceira. O contribuinte substituto receberá número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, devendo remeter para a Superintendência de Planejamento Fiscal, Rua Buenos Aires, 29 - 5º andar, CEP 20070 - Rio de Janeiro - RJ, a seguinte documentação:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa; e

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

Parágrafo único. Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 5 de janeiro de 1990.

MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISSCH; RIO DE JANEIRO - JORGE HILLÁRIO GOUVEA VIEIRA.