Portaria Normativa AGU/PGF nº 51 DE 08/11/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2023

Regulamenta a Portaria Normativa AGU Nº 90/2023, que disciplina a adoção das medidas que enumera, no âmbito da cobrança e recuperação de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais.

A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 11 da Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00407.014747/2023-77, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o disposto na Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, para disciplinar, no âmbito da cobrança e recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais, as seguintes medidas:

I - dispensa de inscrição em dívida ativa;

II - ajuizamento seletivo de ações;

III - dispensa ou a prática de atos processuais;

IV - acompanhamento dos processos suspensos e arquivados;

V - adoção de providências em relação a créditos prescritos; e

VI - estabelecimento de programas permanentes de acompanhamento de devedores.

Art. 2º A Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal estabelecerá:

I - rotinas de consultas periódicas às bases de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais a elas disponibilizadas; e

II - procedimentos para a implementação das medidas previstas no art. 1º desta Portaria Normativa.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Art. 3º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal nas seguintes hipóteses:

I - a constituição do crédito versar sobre as hipóteses definidas na Portaria AGU nº 488, de 27 de julho de 2016;

II - o crédito, individualmente, não atingir o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais); ou

III - o valor consolidado dos créditos, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º Para fins de apuração do valor consolidado previsto no inciso III, serão considerados apenas os créditos pendentes de inscrição no âmbito de cada órgão ou entidade responsável pela cobrança.

§ 2º Serão devolvidos às autarquias e fundações públicas credoras pela Procuradoria-Geral Federal os processos de constituição créditos:

I - que não atendam aos critérios do caput;

II - cujo valor não atenda ao critério estabelecido no art. 7º desta Portaria Normativa e que tenham encaminhamento em desacordo com a Portaria PGF nº 323, de 7 de maio de 2018, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 8º do Decreto nº 9.194, de 07 de novembro de 2017; ou

III - que estejam em desacordo com as orientações e atos normativos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as hipóteses onde houver controvérsia jurídica instaurada.

§ 3º O disposto no §2º não será aplicado aos processos de constituição de créditos remetidos à Procuradoria-Geral Federal em data anterior à vigência desta Portaria.

§ 4º O valor referido no inciso II do caput será apurado na data de vencimento do documento de cobrança emitido, tendo como referência a constituição definitiva do crédito.

Art. 4º Poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas extrajudiciais de cobrança, em conformidade com o § 4º do art.3º da Portaria Normativa AGU nº 90, de 2023:

I - a comunicação da inscrição da dívida aos órgãos de proteção ao crédito;

II - a averbação da Certidão em Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora;

III - o protesto extrajudicial da Certidão em Dívida Ativa; e

IV - o parcelamento extrajudicial de ofício.

CAPÍTULO III - DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE COBRANÇA

Seção I - Do ajuizamento seletivo de ações de cobrança

Art. 5º O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, úteis à satisfação integral ou parcial do crédito a ser executado.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos:

I - cujos devedores sejam pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito público;

II - cuja soma do valor total devido pelo devedor ou corresponsável às autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou

III - cujo valor da ação, isoladamente considerado, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 2º O não ajuizamento de ação nos termos deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 7º, fica condicionado:

I - à disponibilização à Procuradoria-Geral Federal dos dados estruturados dos créditos e de sistema informatizado de consulta, automatizado e atualizado, para o levantamento periódico acerca da existência de bens e direitos, ou atividade econômica do devedor, bem como a sua capacidade de pagamento; e

II - à adoção de medida extrajudicial de cobrança.

Art. 6º Poderá ser dispensado o ajuizamento nas hipóteses dos incisos II e III do §1º do art. 5º, observadas as seguintes condições:

I - não existam bens, direitos ou atividade econômica registrados nos sistemas em relação aos responsáveis;

II - sejam adotadas outras medidas específicas para a localização de bens ou ocultação do patrimônio; e

III - em outras ações judiciais já tenham sido esgotadas as medidas de localização e constrição de bens e direitos, sem qualquer resultado.

Parágrafo único. Os créditos não ajuizados em decorrência da aplicação deste artigo terão acompanhamento prioritário, devendo ser adotadas medidas para avaliação constante da capacidade econômica do devedor que indique a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança.

Seção II - Da dispensa de ajuizamento

Art. 7º Fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa nos casos em que o valor total atualizado dos créditos, exigíveis e pendentes de ajuizamento, por autarquia ou fundação pública federal credora, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos.

CAPÍTULO IV - DA DISPENSA OU PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 8º O Procurador Federal poderá deixar de praticar atos processuais no âmbito da cobrança de créditos nas seguintes hipóteses:

I - o limite de valor atualizado e consolidado dos créditos ajuizados e relativos a um devedor, por autarquia ou fundação pública federal credora, for inferior ao estabelecido no caput do art. 7º desta Portaria Normativa; ou

II - a capacidade econômica do devedor indicar a irrecuperabilidade do crédito ou a sua difícil possibilidade de recuperação, atendendo a critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, observados os critérios previstos no art. 5º, § 1º e art. 6º desta Portaria Normativa.

§ 1º Os atos processuais que poderão ser dispensados nos termos do caput são:

I - a interposição de recursos; e

II - a formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais atos relativos a constrição de bens e direitos.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Procurador Federal poderá ainda:

I - desistir de recursos; e

II - requerer ou concordar com a suspensão ou o arquivamento, sem baixa na distribuição, das ações de cobrança, do cumprimento de sentença e das execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais ou de execuções fiscais, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito da União e de suas autarquias e fundações públicas.

§ 3º O Procurador Federal responsável pela demanda fica dispensado de interpor recurso em face de decisão interlocutória que verse sobre questão não preclusiva cujo:

I - interesse recursal se mostre prejudicado diante das circunstâncias fáticas; ou

II - resultado possa ser obtido por outro meio ou em outra oportunidade.

Art. 9º A Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos estabelecerá as orientações para a aplicação do disposto neste Capítulo.

Seção II - Do redirecionamento da cobrança

Art. 10. No curso da execução fiscal, constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, o Procurador Federal deverá requerer:

I - o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa jurídica ou física que detenha poderes de administração, gestão ou gerência à época da dissolução irregular, a fim de que, na condição de corresponsável, passe a figurar como executado; e

II - a citação do corresponsável e, não havendo a garantia da execução, a penhora de ativos financeiros, na forma do art. 854 da Lei nº13.105, de 2015(Código de Processo Civil).

§ 1º O redirecionamento não deverá ser requerido caso se verifique a prescrição da pretensão de redirecionamento.

§ 2ºAs hipóteses de dispensa de redirecionamento serão estabelecidas pela Subprocurado ria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos;

§3ºAs medidas constritivas em face do empresário individual deverão abranger, independentemente de redirecionamento:

I - o nome pessoal e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

II - o nome empresarial e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 11. Na impossibilidade de cobrança em face do devedor principal ou corresponsável na fase extrajudicial, o órgão responsável deverá devolver o processo administrativo de constituição de crédito à entidade credora, a fim de que realize procedimento para apurar eventual responsabilidade de terceiros.

Seção III - Da suspensão ou arquivamento de processos

Art. 12. O Procurador Federal deverá observar, relativamente à suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, que:

I - a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, tem início automaticamente, na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação que requeira ou pronunciamento judicial que a declare; e

II - o arquivamento do processo tem início, automaticamente, com o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão.

Art. 13. O Procurador Federal, caso não reconheça a suspensão ou arquivamento do processo nos termos do art. 12, deverá apresentar manifestação judicial conclusiva sobre:

I - a nulidade processual, com a demonstração do prejuízo; ou

II - o impulso efetivo à execução fiscal.

Art. 14. Reconhecida a suspensão ou o arquivamento do processo pelo Procurador Federal, a execução fiscal terá prosseguimento quando localizados bens, direitos ou atividade econômica úteis à satisfação, total ou parcial, do crédito exequendo.

Parágrafo único. O Procurador Federal fica dispensado de requerer a penhora, avaliação e expropriação de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável que não sejam úteis à satisfação, total ou parcial, do crédito exequendo.

Art. 15. O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, à suspensão e ao arquivamento de execuções fundadas em títulos extrajudiciais e em cumprimento de sentenças, regulados pelo art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).

Seção IV - Do acompanhamento da suspensão ou arquivamento de processos

Art. 16. Suspensas ou arquivadas as ações de cobrança ou as execuções fiscais, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, ou do art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 2015(Código de Processo Civil), serão adotadas providências complementares voltadas a:

I - localização de bens, direitos ou atividade econômica que indiquem a possibilidade de recuperação do crédito; e

II - controle do prazo prescricional.

Parágrafo único. Fica dispensada a adoção das providências complementares previstas no inciso I, do caput, para as ações judiciais que se enquadrem nos limites previstos no art. 7º desta Portaria Normativa.

CAPÍTULO V - DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM PROCESSOS PRESCRITOS

Art. 17. Em caso de ocorrência da prescrição, o Procurador Federal oficiante, mediante manifestação fundamentada, deverá:

I - deixar de inscrever em dívida ativa;

II - deixar de adotar medidas de cobrança extrajudicial;

III - deixar de ajuizar a ação cabível;

IV - desistir das ações propostas; e

V - abster-se de interpor recursos ou desistir dos recursos interpostos.

Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput poderá ser dispensada ou realizada de forma automatizada quando ferramenta eletrônica de controle dos créditos indicar a ocorrência da prescrição, observadas as orientações da Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos.

Art. 18. A prescrição dos créditos que não atingirem o limite previsto no art. 7º desta Portaria Normativa e estiverem retidos sem ajuizamento pelos critérios desta Portaria Normativa, poderá ser declarada de forma simplificada, nos termos de procedimentos aprovados pelo Subprocurador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos.

CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO DE DEVEDORES

Art. 19. Cabe à Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos:

I - desenvolver os programas estratégicos de cobrança e recuperação de créditos previstos nesta norma e os respectivos planos de ação, monitorando a sua execução e o cumprimento das metas estipuladas;

II - estabelecer os processos de trabalho relativos à cobrança, buscando a padronização de procedimentos, a especialização da equipe responsável pela execução de tarefas e a racionalização de atividades; e

III - definir o cronograma de implantação dos programas de cobrança previstos nesta Portaria Normativa, por etapa, com base nas ferramentas de tecnologia e informações disponíveis, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, relacionadas ao devedor ou corresponsável.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Nos casos de créditos sujeitos a inscrição em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, a apuração dos limites de valores consolidados previstos nesta Portaria Normativa será feita por sistema de inscrição em dívida, considerado individualmente.

Art. 21. O órgão responsável pelas atividades de cobrança extrajudicial adotará medidas gerenciais e operacionais que estabeleçam ordem de prioridade, observando os seguintes critérios, na seguinte ordem:

I - iminência de prescrição;

II - créditos monitorados pelo Serviço de Cobrança de Grandes Devedores;

III - créditos de acompanhamento prioritário, nos termos dos atos da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal;

IV - relevância de valor; e

V - multiplicidade de dívidas.

Art. 22. Poderão ser ajuizados créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, devidos por um mesmo devedor, com valor consolidado atualizado superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do previsto no art. 7º, enquanto não for possível operacionalizar medidas extrajudiciais de cobrança.

Art. 23. As autarquias e fundações públicas federais deverão ser orientadas pelas suas respectivas Procuradorias Federais a não remeter à Procuradoria-Geral Federal os créditos:

I - extintos, ressalvadas as hipóteses de dúvida jurídica, em que poderão ser encaminhados para análise e manifestação conclusiva;

II - com a exigibilidade suspensa; e

III - cuja inscrição em dívida ativa esteja dispensada, na forma do art. 3º desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Cabe à autarquia e fundação pública federal credora o reconhecimento da prescrição de créditos que estejam sob sua responsabilidade.

Art. 24. A autorização prevista nos incisos II e III do arts. 4º e 5º da Portaria Normativa AGU nº 90, de 2023, não se aplica aos créditos que sejam objeto das seguintes ações:

I - de improbidade administrativa; e

II - regressivas decorrentes de violência contra a mulher.

Art. 25. A Subprocuradoria-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos instituirá projeto piloto, com duração de até três meses e abrangência, preferencialmente, circunscrita a um Tribunal Regional Federal, para a adoção das medidas previstas nesta Portaria Normativa.

§ 1º A Subprocuradoria-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos estabelecerá cronograma para a adoção das medidas previstas nesta Portaria Normativa, que deverá ser concluído em prazo máximo de um ano, contado da aprovação dos resultados do projeto piloto previsto no caput.

§ 2º O projeto piloto e o cronograma de que trata este artigo deverão estabelecer critérios para aplicação somente do art. 7º e do inciso I do art. 8º desta Portaria Normativa, caso não seja possível a implementação simultânea do disposto no inciso II do art. 8º.

§ 3º Enquanto não iniciada a execução do projeto piloto e do cronograma previsto no § 1º e quando o saldo atualizado da ação de cobrança for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito de autarquias e fundações públicas federais, fica autorizada:

I - a dispensa da interposição de recursos e a sua desistência; e

II - a dispensa da formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais atos relativos a constrição de bens e direitos.

Art. 26. Ficam revogadas as seguintes normas:

I - a Portaria PGF nº 916, de 31 de outubro de 2011;

II - o art.15 da Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013;

III - o art.1º da Portaria PGF nº 468, de 11 de junho de 2014;

IV - o art.9º da Portaria PGF nº 688, de 28 de setembro de 2016;

V - a Portaria PGF nº 276, de 19 de março de 2019; e

VI - a Portaria Normativa PGF nº 13, de 10 de março de 2022.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral Federal.

Art. 28. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 25.

ADRIANA MAIA VENTURINI