Portaria Normativa SEF nº 51 de 04/08/2011

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 ago 2011

Estabelece a cobrança de 30 % (trinta por cento) do valor de R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos), de Reposição Florestal para a Pessoa Física ou Jurídica, cujas atividades impliquem no consumo de matéria-prima florestal oriunda de Autorização para Aproveitamento de Matéria-Prima Florestal para lenha.

O Secretário de Estado de Floresta, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Decreto nº 017 de 1º de janeiro de 2011 e,

Considerando o que dispõe a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - "Código Florestal", no que se refere aos arts. 19/21;

Considerando o Decreto Federal nº 5.975 de 30 de novembro de 2006, nos termos dos arts. 13/19, que regulamenta a Reposição Florestal prevista no Código Florestal;

Considerando o Decreto Estadual nº 3.414, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a Reposição Florestal no Estado, em razão do consumo de matéria-prima florestal;

Considerando, por fim, a necessidade de ampliar o disciplinamento da Reposição Florestal no Estado, no que diz respeito ao uso de lenha como alternativa energética, à Portaria Normativa nº 37, de 16 de abril de 2011.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a cobrança de 30 % (trinta por cento) do valor de R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos), de Reposição Florestal para a Pessoa Física ou Jurídica, cujas atividades impliquem no consumo de matéria-prima florestal oriunda de Autorização para Aproveitamento de Matéria-Prima Florestal para lenha.

§ 1º O valor que trata o caput acima corresponde ao custo médio da muda, insumos e mão-de-obra para o plantio de uma árvore no Estado do Acre, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 3. 414 de 12.08.2008.

§ 2º Somente será considerada lenha, a matéria-prima florestal utilizada como alternativa energética e estiver devidamente acondicionada para tal utilização.

Art. 2º Permanecem isentos da obrigatoriedade de reposição florestal os casos previstos no art. 4º, do Decreto Estadual nº 3.414/2008.

Parágrafo único. A isenção não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade fiscalizadora, no que diz respeito a origem e a legitimidade da matéria - prima florestal ou dos resíduos.

Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, mantendo em vigor os demais dispositivos da Portaria Normativa nº 37 de 16 de abril de 2011.

João Paulo Santos Mastrângelo

Secretário de Estado de Floresta