Portaria Normativa MME nº 34 DE 22/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2021

Estabelece as Diretrizes para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 12, 18, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000261/2021-08,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022.

§ 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta ou indiretamente, o Leilão de que trata o caput de acordo com as Diretrizes definidas nas Portarias nº 29/GM/MME, de 28 de janeiro de 2011, nº 514/GM/MME, de 2 de setembro de 2011, nº 444/GM/MME, de 25 de agosto de 2016, na presente Portaria e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia - MME.

§ 2º O Leilão de que trata o caput deverá ser realizado em 27 de maio de 2022.

CAPÍTULO I DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA

Art. 2º Os empreendedores que pretenderem participar no Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos de empreendimentos de geração à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia - AEGE, individualizada para cada Leilão, e demais documentos exigidos, incluindo-se a documentação indicada na Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio eletrônico www.epe.gov.br.

§ 1º O prazo para realização do Cadastramento e para a entrega de documentos será até as 12 (doze) horas de 19 de janeiro de 2022.

§ 2º Os empreendedores cujos projetos tenham sido habilitados junto à EPE para fins de participação no Leilão de Energia de Nova "A-5", de 2021, de que trata a Portaria Normativa nº 10/GM/MME, de 30 de abril de 2021, poderão requerer o Cadastramento dos respectivos empreendimentos, estando dispensados da reapresentação de documentos, desde que mantidos inalterados os parâmetros, as características técnicas e as demais informações dos referidos projetos, sendo obrigatório o registro desta opção no AEGE no momento da inscrição do empreendimento, oportunidade em que deverá declarar a validade de toda e qualquer documentação apresentada para fins de Cadastramento no Leilão de Energia Nova "A-5", de 2021, observado o disposto no art. 3º, inciso VI.

§ 3º Aos empreendedores que optarem pelo Cadastramento nos termos do § 2º, fica vedada a apresentação de quaisquer documentos em substituição aos protocolados na EPE por ocasião do Cadastramento no Leilão de Energia de Nova "A-5", de 2021, excetuando-se:

I - Licença Ambiental cujo prazo de validade tenha expirado;

II - Parecer de Acesso ou documentos equivalentes, definidos no art. 4º, § 3º, inciso VI, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016; e

III - quaisquer outros documentos quando solicitados pela EPE.

§ 4º Aos empreendedores que optarem pelo Cadastramento nos termos do § 2º, é permitido o Cadastramento do empreendimento em Ponto de Conexão distinto daquele cadastrado no Leilão de Energia de Nova "A-5", de 2021, observado o disposto no art. 6º, § 2º.

§ 5º Excepcionalmente para o Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, não se aplica o prazo previsto no art. 4º, § 7º, inciso II, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, devendo a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI ou a Licença de Operação - LO, emitida pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental, ser protocolada na EPE até 31 de março de 2022.

§ 6º Excepcionalmente para os empreendimentos eólicos, solares fotovoltaicos, termelétricos e Centrais Geradoras Hidrelétricas - CGH cadastrados para participação no Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, não se aplicam o art. 2º, o art. 4º, § 3º, inciso X, e o art. 4º, § 8º, inciso II, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016.

Art. 3º Não serão Habilitados Tecnicamente pela EPE os empreendimentos de geração:

I - não termelétricos cujo Custo Variável Unitário - CVU seja superior a 0 (zero);

II - termelétricos com CVU diferente de 0 (zero), cuja inflexibilidade de geração anual seja superior a 50% (cinquenta por cento);

III - termelétricos com CVU diferente de 0 (zero), cujo CVU, calculado nos termos do art. 5º da Portaria nº 46/GM/MME, de 9 de março de 2007, seja superior a R$ 300,00/MWh (trezentos Reais por megawatt-hora);

IV - hidrelétricos com capacidade instalada inferior a 1 MW (um megawatt);

V - não hidrelétricos com capacidade instalada inferior a 5 MW (cinco megawatts);

VI - cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, tenha capacidade remanescente para escoamento de geração inferior à respectiva potência ou potência injetada, no caso de empreendimento termelétrico; e

VII - que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas pela Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, observadas as exceções dispostas nesta Portaria.

Parágrafo único. Para os empreendimentos de que trata o inciso II do caput, a declaração de inflexibilidade poderá ser apresentada considerando valores mensais de inflexibilidade sazonal.

Art. 4º Para o cálculo da garantia física de energia de Central Geradora Hidrelétrica - CGH, de Pequena Central Hidrelétrica - PCH e de Usina Hidrelétrica - UHE com potência instalada igual ou inferior a 50 MW (cinquenta megawatts) serão utilizados os parâmetros do projeto a ser Habilitado Tecnicamente pela EPE, não se aplicando o disposto:

I - no art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 463/GM/MME, de 3 de dezembro de 2009; e

II - no art. 4º, § 4º, inciso V, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016.

Parágrafo único. A garantia física de energia de CGH, PCH e UHE com potência igual ou inferior a 50 MW (cinquenta megawatts) já publicada pelo Ministério de Minas e Energia poderá ser revista, considerando os parâmetros do projeto a ser Habilitado Tecnicamente pela EPE.

CAPÍTULO II DO EDITAL E DOS CONTRATOS

Art. 5º Caberá à Aneel elaborar o Edital e seus Anexos, incluindo-se as minutas dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a realização do Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022.

§ 1º O início do suprimento contratual de energia elétrica deverá ocorrer em 1º de janeiro de 2026.

§ 2º O Edital deverá prever que não poderão participar do Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, os empreendimentos de geração que entrarem em operação comercial até a data de sua publicação.

§ 3º No Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, serão negociados os seguintes CCEARs:

I - na modalidade quantidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de 20 (vinte) anos, para os seguintes empreendimentos hidrelétricos:

a) Central Geradora Hidrelétrica - CGH;

b) Pequena Central Hidrelétrica - PCH;

c) Usina Hidrelétrica - UHE com potência instalada igual ou inferior a 50 MW(cinquenta megawatts); e

d) ampliação de CGH, PCH ou UHE existentes;

II - na modalidade quantidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de 15 (quinze) anos, para empreendimentos eólicos e solares fotovoltaicos, bem como ampliações; e

III - na modalidade disponibilidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de 20 (vinte) anos, para empreendimentos termelétricos a biomassa e ampliações.

§ 4º O CCEAR para empreendimento termelétrico a partir de biomassa será diferenciado por CVU igual a 0 (zero) ou diferente de 0 (zero).

§ 5º Os empreendimentos de geração que utilizem como combustível principal biomassa composta de resíduos sólidos urbanos, biogás proveniente de aterros sanitários, biodigestores de resíduos vegetais ou animais, ou de estações de tratamento de esgoto, serão enquadrados como empreendimentos termelétricos a biomassa.

§ 6º Deverão ser negociados no mínimo 30% (trinta por cento) da energia habilitada dos empreendimentos de geração de que trata o § 3º.

§ 7º Os CCEARs a serem negociados no Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, deverão prever que os preços, em R$/MWh, e a receita fixa, em R$/ano, terão como base de referência o mês de realização do Leilão.

§ 8º A parcela da Receita Fixa Vinculada aos Demais Itens - RFDemais, prevista no art. 2º, inciso II, da Portaria nº 42/GM/MME, de 1º de março de 2007, terá como base de referência o mês de novembro de 2021, e será calculada a partir da receita fixa definida no § 6º levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre os meses de novembro de 2021 e o mês de realização do Leilão.

§ 9º No caso de CGH, o CCEAR conterá cláusula estabelecendo hipótese de rescisão, caso o empreendimento seja afetado por aproveitamento ótimo do curso dágua que comprometa o atendimento aos lotes de energia contratados no Leilão.

Art. 6º Para fins de classificação dos lances do Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, será considerada a Capacidade Remanescente do Sistema Interligado Nacional - SIN para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.

§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria nº 102/GM/MME, de 2016, para os empreendimentos de geração cuja energia será objeto de CCEAR estabelecido no art. 5º, § 2º, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica pela EPE, alterações do Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do Cadastramento para o Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, não se aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, observado o disposto no art. 2º, § 4º.

§ 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, deverá ser publicada pelo Operador Nacional do Sistema - ONS até 26 de março de 2021, não se aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016.

§ 4º Exclusivamente no Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, não se aplica o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas:

I - as instalações homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada em janeiro de 2022;

II - as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data de realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada em janeiro de 2022;

III - novas instalações de transmissão arrematadas nos Leilões de Transmissão realizados em 2021, desde que a previsão de data de operação comercial seja anterior às datas do início do suprimento contratual, de que trata o art. 5º, § 1º.

§ 5º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto no art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo ser consideradas as Usinas para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação Livre - ACL, desde que o gerador apresente, até o prazo final de Cadastramento, um dos seguintes documentos:

a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à Rede Básica; ou

b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos Sistemas de Distribuição.

§ 6º Para o Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, não se aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, devendo, para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 444/GM/MME, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada em janeiro de 2022.

§ 7º As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curtocircuito que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores, bem como as violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela substituição de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, bobinas de bloqueio, cabos de conexão e seções de barramento em subestações, poderão ser consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.

§ 8º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até 30 (trinta) dias a contar da realização do Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, relatório que detalhe a eventual necessidade de reforços exclusivamente destinados à eliminação de violações explicitadas no § 7º, identificados em decorrência da contratação de novos empreendimentos de geração no referido Certame, para fins de inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE.

§ 9º O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos decorrentes dos reforços de que trata o § 8º.

Art. 7º No Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, de que trata esta Portaria, não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria nº 514/GM/MME, de 2011, mantido o disposto no seu art. 7º, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o escoamento da energia produzida por empreendimento de geração apto a entrar em operação comercial.

Art. 8º Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do empreendimento após a emissão da respectiva outorga, observadas as Diretrizes definidas pela Portaria nº 481/GM/MME, de 26 de novembro de 2018.

CAPÍTULO III DA SISTEMÁTICA

Art. 9º A Sistemática a ser aplicada na realização do Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, é aquela estabelecida no Anexo desta Portaria.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, o Edital do Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, deverá prever a aceitação de propostas para três produtos, nos seguintes termos:

I - na modalidade quantidade, para empreendimentos hidrelétricos, com período de suprimento entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2045;

II - na modalidade quantidade, para empreendimentos eólicos e solares fotovoltaicos, com período de suprimento entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2040; e

III - na modalidade disponibilidade, para empreendimentos termelétricos a biomassa, com período de suprimento entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2045.

§ 2º Na definição de lances, os proponentes vendedores deverão considerar as perdas elétricas do Ponto de Referência da garantia física do empreendimento até o Centro de Gravidade do Submercado, e, quando couber, perdas internas e o consumo interno do empreendimento, nos termos da Sistemática de que trata o caput.

CAPÍTULO IV DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE

Art. 10. Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade de compra de energia elétrica para o Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, as quais deverão:

I - ser apresentadas entre 7 e 16 de março de 2022 na forma e no modelo a ser disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia - www.mme.gov.br; e

II - considerar o atendimento à totalidade do respectivo mercado, com início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 1º As Declarações de Necessidade serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e caracterizaram compromisso firme de participar, como parte compradora do Leilão de Energia Nova "A-4", de 2022, bem como de celebrar os respectivos CCEARs decorrentes do Certame.

§ 2º Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados deverão apresentar a Declaração de Necessidade de que trata este artigo, desde que as datas previstas para o início de suprimento contratual de energia elétrica sejam iguais ou posteriores à data prevista da entrada em operação comercial da interligação ao SIN.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Para aplicação da metodologia de cálculo de garantia física de energia, adotar-se como referência o Programa Mensal de Operação de fevereiro de 2022.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

ANEXO