Portaria Normativa IMAC nº 3 DE 01/08/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 13 ago 2014

Dispõe sobre a utilização de áreas cadastradas como pátio de depósito temporário de madeira de origem devidamente comprovadas.

O Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 067 de 01 de janeiro de 2011, bem como o que dispõe o art. 6º § 1º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 c/c art. 15 da Lei Estadual nº 1.022 de 21 de Janeiro de 1992,

Considerando o disposto art. 29 § 1º e 3º, ambos da Lei nº 12.651/2012, que traz a obrigatoriedade no sentido de que os posseiros devem realizar o seu Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Considerando que até a presente data não houve a concretização dos procedimentos no Estado do Acre, visando a análise das informações cadastradas;

Considerando que nas áreas até 4 módulos fiscais se houver alterações anterior a 22 de julho de 2008, tem-se que se trata de áreas consolidadas, conforme previsão expressa contida no art. 67 da Lei 12.651/2012;

Considerando que em razão da execução da atividade de Manejo Florestal Sustentável é necessário a formação de um pátio para o depósito temporário de madeira oriundo desta atividade.

Resolve:

Art. 1º Permitir que nas áreas no qual já foram realizados os devidos Cadastros Ambientais Rurais - CAR poderão ser utilizadas como pátio de depósito temporário de madeira de origem devidamente comprovadas.

§ 1º Para o cumprimento do caput deste artigo deverá ser resguardado as Áreas de Preservação Permanente - APP's e remanescentes de vegetação nativa. Portanto, sendo vedada a armazenagem em áreas não consolidadas.

§ 2º Para a utilização do pátio temporário o mesmo deverá estar devidamente licenciando e cadastro no Sistema - DOF (Documento Origem Florestal).

Art. 2º Frisando que as informações declaradas no CAR pelos posseiros são de sua responsabilidade, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/AC, 1º de agosto de 2014.

Sebastião Fernando Ferreira Lima

Presidente do IMAC