Portaria Normativa INTERMINISTERIAL MEC/MDS/MS/SEDH nº 18 de 24/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2007

Cria o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC/LOAS.

O MINISTRO DA EDUCAÇÃO, O MINISTRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DE COMBATE À FOME, O MINISTRO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995.

CONSIDERANDO que as pessoas com deficiência gozam dos Direitos Humanos em igualdade de condições com as demais pessoas e que a educação é parte integrante dos direitos econômicos, sociais e culturais;

CONSIDERANDO que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, e que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

CONSIDERANDO que a grande parte da população brasileira com deficiência encontra-se em condições de pobreza, levando à situação de exclusão econômica e social e restringindo seu acesso à educação, ao emprego e a política de saúde;

CONSIDERANDO que crianças, adolescentes e jovens com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS encontram-se fora da escola, quando o objetivo do benefício é melhorar a qualidade de vida e promover os direitos da cidadania;

CONSIDERANDO que a deficiência não é um atributo da pessoa e que as limitações físicas, sensoriais, intelectuais e múltiplas estão associadas a barreiras de ordem ética, econômica, social, ambiental, entre outras;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o acesso, a participação e aprendizagem na escola às crianças, adolescentes e jovens com deficiência beneficiários do BPC/LOAS;

CONSIDERANDO a necessidade de equiparação de oportunidades às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS e a sua inserção nas políticas públicas para o fortalecimento da sua autonomia, independência e inclusão educacional e social; e

CONSIDERANDO a necessidade da articulação entre os programas, projetos e serviços de educação, assistência social e saúde por intermédio de ações intersetoriais que promovam o acesso e permanência das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS à escola, visando a consolidação do direito de todos à educação; resolvem:

Art. 1º Criar o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC/LOAS, com prioridade para aquelas na faixa etária de zero a dezoito anos.

§ 1º O Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do BPC/LOAS compreende:

I - a identificação anual das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS matriculadas e não matriculadas no sistema regular de ensino, com base nos dados do BPC/LOAS e do Censo Escolar;

II - a disponibilização dos dados referentes ao inciso I aos sistemas de ensino e às Secretarias Municipais de Assistência Social para uso destas no sistema de vigilância social local;

III - o desenvolvimento de estudos intersetoriais que identifiquem as barreiras que impedem ou dificultam o acesso e a permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS, indicando ações e políticas visando a superação dessas barreiras e que favoreçam a inclusão educacional e social;

IV - a instituição e manutenção de banco de dados sobre as ações desenvolvidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a inclusão das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS na escola; e

V - a análise e estatísticas dos dados do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, com vistas aos indicadores de cidadania das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS.

§ 2º No que diz respeito aos dados do Censo Escolar, as medidas descritas nos incisos I, II e IV do § 1º, ficam a cargo do INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais "Anísio Teixeira".

§ 3º No que diz respeito à análise e estatísticas do Sistema Nacional de Informações sobre Deficiências, a medida descrita no inciso V do § 1º, fica a cargo da CORDE - Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 2º Recomendar que os Sistemas de Ensino, com base nos dados identificados pelo Programa, em articulação com as políticas públicas de assistência social e saúde, promovam o acesso e permanência no sistema de ensino das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS, prioritariamente aquelas na faixa etária de zero a dezoito anos.

Parágrafo único. No acompanhamento sócio-assistencial dos beneficiários do BPC/LOAS e de sua família serão avaliadas as suas condições de acesso e permanência no sistema de ensino.

Art. 3º Instituir mecanismos de apoio técnico e financeiro aos Sistemas de Ensino e aos órgãos que compõem os Sistemas Único de Assistência Social - SUAS e de Saúde - SUS, para a oferta de recursos, serviços e atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização, bem como outros recursos e serviços que favoreçam o acesso e a permanência das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS no sistema de ensino.

Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro de que trata o caput deste artigo, observada a disponibilidade orçamentária e operacional, e ainda as competências de cada órgão, se dará mediante:

I - desenvolvimento de competências na formação e capacitação de profissionais da educação, saúde e assistência social para a inclusão das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS no sistema de ensino;

II - implementação de ações sócio-educativas para o atendimento educacional especializado das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS, matriculadas em escola de ensino regular;

III - ações de capacitação em temas de acessibilidade e apoio técnico para garantir o acesso e a permanência das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS no sistema de ensino;

IV - desenvolvimento de ações de acessibilidade nas escolas;

V - ações de prevenção de deficiência e promoção da saúde das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS, com vistas a possibilitar o acesso e permanência no sistema de ensino;

VI - serviços sócio-assistenciais de viabilização de direitos, participação social e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários que serão prestados pelos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, de atenção básica - e Centros de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, de atenção especial, e, na ausência destes, pelas Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres;

VII - fomento do diálogo intersetorial no âmbito local para a consolidação de uma rede de apoio à inclusão das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS no sistema de ensino;

VIII - implementação de estratégias para viabilizar o atendimento educacional aos beneficiários residentes em instituições de longa permanência; e

IX - promoção do acesso das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC/LOAS a programas de preparação para o trabalho, compatíveis com as suas capacidades.

Art. 4º Os recursos para a implementação das ações previstas nesta Portaria correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos Ministérios da Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Combate à Fome e à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADAD

Ministro de Estado da Educação

PATRUS ANANIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde

PAULO DE TARSO VANNUCHI

Secretário Especial dos Direitos Humanos