Portaria Normativa MF nº 1637 DE 22/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2023

Regulamenta a repartição da receita tributária arrecadada no âmbito do Regime de Tributação Específica do Futebol a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol constituída de acordo com a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a repartição da receita tributária a que se refere o § 3º do art. 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, arrecadada no âmbito do Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol - SAF.

Art. 2º A receita tributária a que se refere o art. 1º resulta do recolhimento mensal e unificado dos tributos especificados no art. 3º, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das receitas mensais recebidas pela SAF:

I - 5% (cinco por cento) durante os cinco primeiros anos de constituição da sociedade, calculados sobre o total de receitas recebidas, inclusive as receitas referentes a prêmios e programas de sócio torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas; e

II - 4% (quatro por cento) a partir do início do sexto ano de constituição da sociedade, calculados sobre o total de receitas recebidas, inclusive as receitas referentes a prêmios e programas de sócio torcedor e as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas.

Art. 3º O valor recolhido pela SAF de acordo com o art. 2º será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido:

I - 35% (trinta e cinco por cento) ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - 3,47% (três inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;

III - 15% (quinze por cento) à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - 16,03% (dezesseis inteiros e três centésimos por cento) à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

V - 30,5 % (trinta inteiros e cinco décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assim distribuídos:

a) 19,29% (dezenove inteiros e vinte e nove centésimos por cento) à contribuição devida pela empresa, incidente sobre o total de remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;

b) 11,09% (onze inteiros e nove centésimos por cento) à contribuição devida pela empresa, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços; e

c) 0,12% (doze centésimos por cento) à contribuição devida pela empresa, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinada ao financiamento de aposentadorias especiais e benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, nos termos do inciso II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

FERNANDO HADDAD