Portaria Normativa MF nº 1583 DE 13/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2023

Estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das operações de crédito e para a concessão de garantias da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, no art. 9º-A, inciso III, da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:

CAPÍTULO I - ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para a:

I - análise da capacidade de pagamento;

II - análise da suficiência das contragarantias;

III - análise do custo das operações de crédito; e

IV - concessão de garantias da União.

Art. 2º A classificação da capacidade de pagamento - Capag do Estado, do Distrito Federal ou do Município pleiteante de garantia ou aval da União será determinada com base na análise dos seguintes indicadores econômico-financeiros:

I - Endividamento - DC;

II - Poupança Corrente - PC; e

III - Liquidez Relativa - LR.

§ 1º Os indicadores econômico-financeiros de que trata o caput serão calculados a partir dos subsídios obtidos por meio da análise fiscal de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, utilizando-se as seguintes fórmulas:

I - Endividamento (DC):

II - Poupança Corrente (PC):

III - Liquidez Relativa (LR):

§ 2º Os indicadores dos incisos I e III do caput utilizarão como fonte de informação o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo referente ao terceiro quadrimestre ou segundo semestre do último exercício, nos termos do disposto no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º O indicador PC terá como fontes de informação os Balanços anuais, os Demonstrativos de Contas Anuais e os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do 6º bimestre dos três últimos exercícios e seu valor no ano "t" será o resultado da média ponderada da relação entre a Despesa Corrente - DC e a Receita Corrente Ajustada - RCA dos exercícios anteriores, conforme a seguinte fórmula:

 

Exercício t-1

Exercício t-2

Exercício t-3

Total

Peso

0,50

0,30

0,20

1,00

§ 4º Para a apuração daLR serão consideradas a disponibilidade de caixa bruta de fontes de recursos não vinculadas, as obrigações financeiras das fontes de recursos não vinculadas e as insuficiências de caixa em fontes de recursos vinculadas.

§ 5º As informações utilizadas no cálculo dos indicadores de que trata este artigo deverão observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e no Manual de Análise Fiscal de Estados e Municípios.

§ 6º Caberá ao Estado, Distrito Federal, ou Município, a qualquer tempo, mediante solicitação, fornecer informações adicionais.

Art. 3º A cada indicador econômico-financeiro estabelecido no art. 2º, será atribuída uma letra (A, B ou C) que representará a classificação parcial do ente naquele indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de valores da tabela a seguir:

Art. 4º A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da combinação das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto no art. 3º, conforme a tabela a seguir:

Classificação Parcial do Indicador

Classificação Final da Capacidade de Pagamento

Endividamento

Poupança Corrente

Liquidez Relativa

 

A

A

A

A

A

B

A

 

A

A

B

 

B

A

A

B

C

A

A

 

B

B

A

 

C

B

A

 

B

A

B

 

C

A

B

 

A

B

B

 

B

B

B

 

C

B

B

 

C

C

C

D

Demais combinações de classificações parciais

C

§ 1º Observado o disposto no art. 6º, a classificação realizada na forma deste artigo será válida até que sejam atualizadas as fontes de informação previstas no art. 2º.

§ 2º Estados, Municípios e Distrito Federal que apresentarem classificação final de capacidade de pagamento "A" ou "B", nos termos do caput, e nota do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal (ICF) "Aicf" no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi poderão ter sua classificação final de capacidade de pagamento majorada para "A+ " ou "B+ " , respectivamente.

§ 3º Os Municípios não pertencentes ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal não serão elegíveis a receber garantia da União, nem terão a nota de capacidade de pagamento calculada, quando o Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi (ICF) atribuir-lhes as notas:

I - "Dicf"; ou

II - "Eicf".

§ 4º Nas análises previstas nos §§ 2º e 3º serão utilizadas as informações do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal disponibilizadas por meio de sua publicação anual e das análises diárias disponíveis nas datas de 31 de janeiro, 31 de maio e 30 de setembro.

Art. 5º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda calcular a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que pleitearem a concessão de garantia ou aval da União às suas operações de crédito.

Art. 6º Os resultados das classificações de capacidade de pagamento feitas conforme o disposto no art. 4º poderão ser revistos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quando houver indícios de deterioração significativa da situação financeira do ente.

Parágrafo único. O Estado, Município ou Distrito Federal que sinalizar que deixou de atender ao requisito de elegibilidade do inciso I do art. 13, conforme acompanhamento a ser feito com base no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre, para o indicador de PC, e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do terceiro quadrimestre ou segundo semestre, para os indicadores DC e LR será considerado em situação de deterioração financeira.

CAPÍTULO II - ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DAS CONTRAGARANTIAS

Art. 7º As contragarantias a serem oferecidas à União consistirão em:

I - no caso de Estados:

a) receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição;

b) recursos a que se refere o art. 157 da Constituição; e

c) recursos a que se referem os incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição;

II - no caso de Municípios:

a) receitas próprias a que se refere o art. 156 da Constituição;

b) recursos a que se refere o art. 158 da Constituição; e

c) recursos a que se referem o inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", do art. 159 da Constituição;

III - no caso do Distrito Federal: conjunto de todas as receitas e recursos mencionados nos incisos I e II do caput; e

IV - no caso das operações de crédito solicitadas pelas estatais federais:

a) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional, negociados em mercado secundário e custodiados no Sistema SELIC do Banco Central; ou

b) depósito em conta caução no Banco do Brasil, conforme contrato-modelo aprovado pelo Comitê de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º A critério do Ministério da Fazenda poderão ainda ser exigidas garantias complementares, em direito admitidas.

§ 2º Não será aceita a contragarantia consistente em fiança prestada por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal e Município.

§ 3º Caberá ao ente que pleiteia a concessão de garantia por parte da União comprovar, perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que possui a autorização legislativa necessária para prestar a contragarantia correspondente.

§ 4º O contrato de contragarantia conterá, entre outras, cláusula pela qual o contragarantidor autorize o banco depositário das receitas referidas no caput, a reter e transferir à União, a título "pro solvendo", os recursos necessários à liquidação dos montantes eventualmente devidos e não pagos.

§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional definirá metodologia de análise da suficiência das contragarantias de que trata o inciso IV do caput.

Art. 8º Serão consideradas suficientes as contragarantias oferecidas que atendam ao seguinte critério:

Onde:

a. no caso dos Estados:

a.1. ITCD - imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

a.2. ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e

a.3. IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

b. no caso dos Municípios:

b.1. IPTU - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b.2. ITBI - imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis; e

b.3. ISSQN - imposto sobre serviços de qualquer natureza.

a. no caso dos Estados:

a.1. FPE - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

a.2. IPI Exportação - participação no rateio do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere o inciso II do art. 159 da Constituição; e

a.3. IRRF - arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

b. no caso dos Municípios:

b.1. IRRF - arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

b.2. ITR - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural;

b.3. IPVA - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;

b.4. ICMS - participação na arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e

b.5. FPM - Fundo de Participação dos Municípios.

DSD - corresponde ao total de despesas com serviço da dívida;

TCL - corresponde ao total de despesas com transferências constitucionais e legais, no caso dos Estados; e

OG - valor correspondente ao somatório da média anual de pagamentos constantes no Cronograma Financeiro das Operações de Crédito, Interno ou Externo, com garantia da União:

a. em tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

b. que foram deferidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao que se referem os demonstrativos contábeis utilizados para a apuração do critério contido no caput.

§ 1º Para apuração do critério referido no caput, serão utilizadas, no que couber, as mesmas fontes de informação relacionadas no art. 2º.

§ 2º Caberá ao Estado, Distrito Federal, ou Município, a qualquer tempo, mediante solicitação, fornecer informações faltantes.

§ 3º Para fins de cálculo do componente OG de que trata o caput, as operações de crédito externo terão seus valores convertidos para reais à taxa de câmbio da data de deferimento da operação pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 9º Não serão consideradas suficientes as contragarantias oferecidas por entes da Federação que tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de contragarantias oferecidas à União.

Art. 10. Não serão autorizados pedidos de aditamentos contratuais para postergação do prazo de desembolsos de operações de crédito garantidas pela União de entes da Federação que tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de contragarantias oferecidas à União.

CAPÍTULO III - ANÁLISE DO CUSTO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 11. O custo efetivo máximo aceitável das operações de crédito garantidas pela União será determinado com base em metodologia a ser definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º A Metodologia de Avaliação de Custo de Operações de Crédito deverá:

I - ser isonômica;

II - refletir parâmetros observáveis em mercado;

III - levar em consideração o custo de captação da União; e

IV - definir o custo máximo aceitável para as operações de crédito, com garantia da União, de acordo com a duration de cada empréstimo.

§ 2º Os parâmetros utilizados na Metodologia de Avaliação de Custo de Operações de Crédito serão atualizados com periodicidade a ser definida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 3º Não estão sujeitas à limitação do custo efetivo máximo de que trata o caput as operações de crédito destinadas à reestruturação de dívidas já garantidas pela União, desde que os contratos de tais operações não prevejam possibilidade de securitização.

§ 4º As operações de crédito externo cujo credor seja organismo multilateral ou agência governamental estrangeira não se submetem ao disposto neste artigo.

Art. 12. O ente pleiteante deverá encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma definida por aquela Secretaria, as condições financeiras previstas da operação de crédito, incluindo o cronograma estimativo anual de desembolsos (recebimento dos recursos do empréstimo), cronograma anual de amortizações, taxa de juros, comissões, encargos, custos contratuais e demais informações necessárias à avaliação do custo efetivo de que trata o art. 11.

§ 1º A avaliação de custo efetivo da operação de crédito para fins de verificação de seu enquadramento no custo máximo aceitável de que trata o art. 11 será realizada utilizando-se como data de referência o dia do recebimento das informações completas de que trata o caput.

§ 2º Caso o custo apurado nos termos do §1º seja superior ao custo máximo aceitável para empréstimos com garantia da União vigente na data de referência, será realizada nova análise de custo, utilizando-se como referência a data da autorização legislativa para a contratação da operação de crédito, desde que a data da protocolização do Pedido de Verificação dos Limites e Condições na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda não seja superior a doze meses da data da autorização legislativa, considerando o disposto no § 4º.

§ 3º Alterações das condições financeiras ensejarão reavaliação do custo efetivo da operação de crédito, salvo a alteração que resulte na redução da taxa de juros da operação cuja avaliação anterior de custo tenha concluído pelo seu enquadramento no custo máximo aceitável.

§ 4º Caso ocorram alterações na autorização legislativa para a contratação da operação com garantia da União que afetem quaisquer dos parâmetros necessários ao cálculo do custo efetivo, a data de referência de que trata o § 2º será a da norma modificadora.

§ 5º Fica facultado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda aceitar declaração de compatibilidade da operação com o custo máximo aceitável para empréstimos com garantia da União em substituição à análise realizada pela própria Secretaria, nos termos de regulamento específico a ser expedido pelo Comitê de Análise de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 6º O Comitê de Análise de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá dar publicidade, bimestralmente, aos resultados das análises de custo, por meio do sítio "Tesouro Transparente", contendo no mínimo as seguintes informações:

I - data da análise;

II - nome do ente subnacional;

III - taxa efetiva apurada;

IV - custo máximo aceitável aplicado;

V - duration da operação; e

VI - instituição financeira proponente.

CAPÍTULO IV - CONCESSÃO DE GARANTIAS DA UNIÃO

Art. 13. São requisitos de elegibilidade para a continuidade da análise de Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com garantia da União no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

I - que o ente pleiteante tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "A", "A+", "B" ou "B+", nos termos do disposto no art. 4º;

II - comprovação de suficiência das contragarantias oferecidas à União, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º;

III - manifestação favorável quanto ao custo efetivo da operação de crédito, nos termos do disposto no art. 11;

IV - que o valor da operação de crédito analisada seja igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com redutor de 50% (cinquenta por cento) quando a operação estiver associada a projetos de parceria público-privada;

V - que o valor total das operações de crédito com garantia da União protocoladas por ente federativo com nota de Capag igual a "B" ou "B+" no exercício não ultrapasse 4% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ou o valor a que se refere o inciso IV, o que for maior; e

VI - que a instituição financeira proponente tenha encaminhado o plano para a execução da contrapartida e a declaração de devido cumprimento do cronograma de execução das ações de apoio relativas às contrapartidas devidas pelas instituições financeiras nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, com garantia da União, na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º O Pedido de Verificação de Limites e Condições de que trata o caput que não cumprir requisitos de elegibilidade descritos em seus incisos poderá ser arquivado.

§ 2º A aferição do requisito de que tratam os incisos IV e V do caput, para as operações em moeda estrangeira, será realizada com base na taxa de câmbio referenciada no último dia útil do exercício anterior ao protocolo do Pedido de Verificação de Limites e Condições na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 3º Não estão sujeitas ao disposto no inciso V do caput:

I - operações de crédito elegíveis a receber garantias da União independentemente do resultado da análise de capacidade de pagamento do Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive as previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 14;

II - operações de crédito autorizadas em Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou Regime de Recuperação Fiscal; e

III - operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município com Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal ou de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

§ 4º A verificação quanto ao cumprimento do inciso V do caput seguirá as regras aplicáveis ao controle do consumo de Espaço Fiscal definido no âmbito dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

§ 5º O limite de 4% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, previsto no inciso V do caput deste artigo, poderá ser ampliado para 14%, no caso de Estado, Distrito Federal ou Município que não detenha dívida com a União.

Art. 14. São elegíveis à concessão de garantia da União, relativamente aos riscos do Tesouro Nacional, operações de crédito de entes subnacionais que atendam ao disposto nos art. 8º, art. 9º e art. 11 e:

I - caso o ente subnacional não possua Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou Regime de Recuperação Fiscal em vigor, atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) sejam pleiteadas por Estado, Distrito Federal ou Município que tenha capacidade de pagamento calculada e classificada como "A", "A+", "B" ou "B+", nos termos do disposto no art. 4º;

b) sejam contratadas junto a organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo federal; ou

c) sejam destinadas à reestruturação e recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União ou a apoiar processos de privatização desde que recursos provenientes da privatização sejam vinculados ao pagamento de dívidas preexistentes;

II - caso o ente subnacional possua Regime de Recuperação Fiscal em vigor, estejam incluídas no plano; ou

III - caso o ente subnacional possua Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal em vigor:

a) estejam enquadradas nas condições previstas no respectivo plano; ou

b) cumpram um dos requisitos estabelecidos no inciso I do caput.

Parágrafo único. Não será elegível à garantia da União operação de crédito interno que apresente:

I - prazo de carência superior a doze meses, contado da data de contratação, exceto no caso de operação prevista em Plano de Recuperação Fiscal, que deverá observar os termos do disposto no art. 19 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021; ou

II - finalidade de reembolso de despesas realizadas em período anterior ao da contratação.

Art. 15. É vedada a concessão de garantia da União a novos contratos de financiamento de Estado, Distrito Federal ou Município que:

I - tenha incorrido na necessidade de honra de garantia por parte da União nos últimos doze meses, a contar da data da referida honra; ou

II - tenha incorrido em três atrasos nos últimos vinte e quatro meses, a contar da data da constatação do primeiro atraso, durante os seis meses posteriores à constatação do último atraso.

§ 1º O Pedido de Verificação dos Limites e Condições de operação de crédito com garantia da União que incorra em uma das vedações previstas no caput poderá ser arquivado.

§ 2º Caso o Estado, Distrito Federal ou Município de que trata o inciso I do caput não tenha incorrido em honra de garantia por parte da União nos vinte e quatro meses anteriores à data da referida honra, o prazo de que trata o inciso I fica reduzido a seis meses.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda definirá os conceitos das variáveis utilizadas e estabelecerá os procedimentos necessários para a aplicação do disposto nesta Portaria quanto à:

I - análise da capacidade de pagamento de Estados, do Distrito Federal e de Municípios;

II - análise da suficiência das contragarantias; e

III - avaliação do custo efetivo das operações de crédito.

Art. 17. Estão dispensados da análise da capacidade de pagamento, prevista no Capítulo I, da análise do custo da operação de crédito, prevista no Capítulo III, e da observância do disposto no Capítulo IV, ressalvado o disposto no inciso II do art. 13, as contratações, os aditamentos, as repactuações e as renegociações de operações de crédito, a concessão de garantia pela União e a contratação com a União, que sejam:

I - realizados com fundamento na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016;

II - previstos em Plano de Recuperação Fiscal homologado, desde que para as finalidades do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; ou

III - autorizados em Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 178, de 2021.

Art. 18. As análises para a concessão de garantia da União a operações de crédito de interesse de Estado, Distrito Federal ou Município concluídas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até a data de publicação desta Portaria permanecem hígidas enquanto vigentes os respectivos prazos de validade.

Art. 19. As análises da capacidade de pagamento elaboradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda com amparo na Portaria do extinto Ministério da Economia nº 5.623, de 22 de junho de 2022, permanecem hígidas e não demandam reanálise, enquanto vigentes os respectivos prazos de validade.

Art. 20. Até que seja publicada a Declaração de Contas Anuais (DCA) referente ao exercício de 2023, deverão ser observados o seguinte indicador de Liquidez e as seguintes tabelas para o cálculo da capacidade de pagamento:

I - Liquidez (IL):

II - Notas parciais:

III - Notas finais:

Classificação Parcial do Indicador

Classificação Final da Capacidade de Pagamento

Endividamento

Poupança Corrente

Liquidez

 

A

A

A

A

B

A

A

B

C

A

A

 

A

B

A

 

B

B

A

 

C

B

A

 

C

C

C

D

Demais combinações de classificações parciais

C

Art. 21. As previsões contidas nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Portaria serão observadas para o cálculo da capacidade de pagamento a partir da publicação pelos entes federativos da Declaração de Contas Anuais (DCA) referente ao exercício de 2023.

Art. 22. O disposto no inciso IV do caput do art. 13 não se aplica aos pleitos de verificação de limites e condições cujo protocolo, no Ministério da Fazenda, tenha ocorrido até o dia 1º de maio de 2022.

Art. 23. Ficam revogados:

I - a Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022;

II - a Portaria ME nº 6.039, de 6 de julho de 2022;

III - a Portaria ME nº 9.266, de 1º de novembro de 2022; e

IV - o art. 7º da Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor:

I - em 1º de janeiro de 2024, em relação ao:

a) inciso III do caput e inciso III do § 1º do art. 2º;

b) art. 3º;

c) caput, §§ 1º, 2º, 4º e inciso II do § 3º do art. 4º; e

II - em 1º de janeiro de 2025, em relação ao inciso V do caput e aos §§ 3º, 4º e 5º do art. 13.

III - em 1º de janeiro de 2026, em relação ao inciso I do § 3º do art. 4º.

IV- em 1º, de janeiro, de 2024, para os demais dispositivos.

FERNANDO HADDAD