Portaria Normativa MF nº 1340 DE 26/10/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2023

Altera a Portaria Normativa MF Nº 1141/2023, para disciplinar as etapas para inclusão na plataforma de dívidas com opção de renegociação com garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO, nos casos de reminiscência de recursos.

O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e na Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Havendo recursos remanescentes, a entidade operadora deverá providenciar, a cada vinte dias, a inclusão na plataforma de dívidas para renegociação com a garantia do FGO, observados a ordem decrescente de descontos e os limites e prazos de que tratam os arts. 3º e 4º, nos seguintes moldes:

I - nos primeiros vinte dias da abertura da plataforma, das dívidas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de recursos do FGO;

II - a partir do 21º dia, das demais dívidas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que tenham recebido descontos superiores ao mínimo após o processo competitivo;

III - a partir do 41º dia, das dívidas que tiverem valor entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que tenham recebido descontos superiores ao mínimo após o processo competitivo, até o saldo disponível no FGO para concessão de garantia; e

IV - a partir do 61º dia, das demais dívidas que tiverem valor entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que tenham recebido descontos superiores ao mínimo após o processo competitivo.

§ 1º A providência de que trata o caput não importará na exclusão de dívidas incluídas em etapas anteriores, que permanecerão disponíveis para pagamento à vista ou parcelado, com a garantia do FGO, enquanto houver recursos disponíveis.

§ 2º A entidade operadora deverá estabelecer mecanismos, em conjunto com o Administrador do FGO, destinados a assegurar que o volume de operações contratadas não exceda o limite de recursos disponíveis para a correspondente garantia.

§ 3º Quando a data inicial das etapas estabelecidas neste artigo for dia não útil, o prazo da etapa seguinte se iniciará no primeiro dia útil subsequente ao final da etapa anterior, mantendo-se ininterrupto o funcionamento da plataforma para as operações já disponíveis.

§ 4º Para os fins do § 3º, consideram-se dias não úteis as datas em que não houver funcionamento da rede bancária para fins de contratação de financiamentos na plataforma digital." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 3º do art. 10 da Portaria MF nº 947, de 22 de agosto de 2023; e

II - o inciso I do art. 5º da Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20 de setembro de 2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD