Portaria Normativa PGF nº 12 DE 04/02/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2022

Altera a Portaria nº 333/PGF/AGU, de 9 de julho de 2020, que regulamenta a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria Geral Federal, conforme previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na Portaria nº 249/AGU, de 8 de julho de 2020.

O Procurador-Geral Federal, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

Considerando o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º e no art. 15 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o disposto no art. 45 da Portaria nº 249/AGU, de 8 de julho de 2020, e o que consta no processo administrativo nº 00407.018288/2020-58,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 333/PGF/AGU, de 9 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento de transação por proposta individual dos créditos relacionados à dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, cuja inscrição e cobrança incumbem à Procuradoria-Geral Federal, de acordo com o previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no Art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, acrescentado pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, e na Portaria nº 249/AGU, de 8 de julho de 2020." (NR)

(.....)

"Art. 4º É vedada proposta de transação que envolva a redução do montante principal do crédito, salvo nos casos previstos no § 3º do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR)

"Art. 5º .....

I - o tempo em cobrança ou o esgotamento dos meios ordinários estabelecidos nas normas internas da Procuradoria-Geral Federal;

....." (NR)

"Art. 6º O esgotamento dos meios ordinários de cobrança ocorrerá pelo cumprimento de todas as diligências estabelecidas nas normas internas da Procuradoria-Geral Federal, ou pelo transcurso do prazo de dez anos em cobrança judicial sem que haja a localização do devedor ou a penhora de bens.

I - O esgotamento dos meios ordinários de cobrança estabelecido no caput deste artigo será presumido quando forem verificadas:

a) a suspensão de execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, pela não existência de bens passíveis de penhora; e

b) a adoção das medidas administrativas de cobrança extrajudicial dos créditos que não atinjam o valor mínimo estabelecido para a propositura de ações, conforme normatização da Advocacia-Geral da União, desde que estejam inscritos em dívida ativa há mais de três anos.

II - Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o prazo de três anos previsto no inciso I, letra b, deste artigo será contado a partir da data da rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial."(NR)

.....

(.....)

"Art. 8º .....

.....

IV - pessoas jurídicas em regime de direção fiscal, desde que seja comprovado pela entidade credora a insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro ou anormalidades econômico-financeiras da sociedade que indiquem a possibilidade de irrecuperabilidade ou dificuldade de recuperação dos créditos devidos.

..... "(NR)

"Art. 9º A transação individual poderá ser proposta pelas Equipes de Cobrança Judicial, após autorização do responsável pela sua coordenação, nos créditos objeto de execução fiscal, ou pela Equipe Nacional de Cobrança, nos créditos inscritos em dívida ativa não objeto de execução fiscal, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, inclusive aos:

I - devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, em processo de intervenção extrajudicial ou em regime de direção fiscal;

II - Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

III - devedores cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia." (NR)

(.....)

"Art. 12. .....

.....

III - a relação de todas as ações judiciais em que figurem como partes o requerente, bem como a União ou autarquias e fundações públicas federais.

.....

VI - a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos três anos do devedor principal ou declaração de que não dispõe de bens ou direitos no país;

VII - o termo de renúncia aos sigilos fiscal e bancário, a fim de que a Procuradoria-Geral Federal possa averiguar a veracidade das informações prestadas; e

VIII - a declaração, sob as penas da lei, de que todas as informações prestadas na proposta individual de transação são verdadeiras.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Federal, através dos Procuradores Federais responsáveis pela análise da transação, poderá exigir documentação complementar dos devedores." (NR)

(.....)

"Art. 16. .....

I - analisar o atual estágio das execuções fiscais a que se referem o pedido e o tempo de cobrança judicial;

.....

Parágrafo único. Realizadas as pesquisas acima mencionadas, e estando presentes os requisitos legais ao prosseguimento da análise do pedido de transação, o requerimento e os documentos que o instruem devem ser remetidos mediante a abertura de tarefa "analisar viabilidade de acordo judicial (jurídico)" à Equipe Nacional de Cobrança, por meio do Sistema Sapiens, para fins de pesquisa patrimonial." (NR)

(.....)

"Art. 19. .....

.....

II - verificar a efetiva a ocorrência de decretação de falência, de recuperação, de intervenção ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais ou de direção fiscal, junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. No caso de regime de direção fiscal, deverá ser solicitada à autarquia credora responsável pela medida interventiva manifestação que indique estar comprovada a insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro ou anormalidades econômico-financeiras da sociedade que indiquem a possibilidade de irrecuperabilidade ou dificuldade de recuperação dos créditos devidos." (NR)

(.....)

"CAPITULO IV-A DA TRANSAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR

Art. 20-A. Consideram-se créditos de pequeno valor aqueles que sejam iguais ou inferiores a 60 salários mínimos. (NR)

Art. 20-B. Os devedores que possuam créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, considerados de pequeno valor, poderão apresentar proposta de transação individual, mediante requerimento formalizado, que conterá:

I - a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, de seu sócio administrador, com endereço válido, inclusive eletrônico, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação;

II - a relação dos créditos inscritos em dívida ativa e o número dos processos judiciais, se existirem, que envolva os créditos das autarquias e fundações públicas federais que deseja transacionar, com os respectivos valores; (NR)

Art. 20-C. Somente serão processadas propostas de créditos de pequeno valor que estão inscritos em dívida ativa no sistema Sapiens Dívida, administrado e gerido pela Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. O recebimento das propostas reguladas neste capítulo e a operacionalização das transações correspondentes ficam condicionadas à disponibilização de módulo específico no sistema Sapiens Dívida pelos órgãos competentes."(NR)

(.....)

"Art. 28. .....

.....

VII - comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

VIII - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou

IX - inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 13.988, de 2020.

§ 1º É considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior ao da parcela atualizada.

§ 2º Na hipótese de empresas em recuperação judicial, nos termos previstos no art. 24-A da Portaria nº 249/AGU, de 2020, pela falta de pagamento de:

a) 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; e

b) de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas."(NR)

Art. 2 º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria nº 333/PGF/AGU, de 9 de julho de 2020:

I - o inciso IV do art. 9º; e

II - os incisos IX, X e XI do art. 12.

Art. 3 º Esta Portaria normativa entra em vigor em 1º de março de 2022.

MIGUEL CABRERA KAUAM