Portaria Normativa GS/SSP nº 1 DE 12/05/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 mai 2014

Estabelece instruções para serem observadas com rigidez quanto ao serviço de fabricação, depósito, comércio e transporte de fogos de artifícios, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, bem como, a destinação destes produtos a espetáculos pirotécnicos, festejos e folguedos, no âmbito do Estado do Amazonas.

O Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Delegada nº 79 de 18 de maio de 2007,

Considerando o disposto na legislação federal, especialmente no Decreta-Lei nº 4.238, de 08 de abril de 1942 e no Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes sobre fabricação, depósito, comércio, transporte de fogos de artifícios, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, assim como, disciplinar a utilização desses produtos na realização de Espetáculos Pirotécnicos na presença do público;

Considerando a periculosidade desses produtos, assim como os acidentes pessoais e os danos que o mau uso de tais artefatos pode ocasionar;

Considerando que tais estabelecimentos, via de regra, situam-se no perímetro urbano com vistas à proximidade dos eventuais consumidores;

Considerando que é dever do Estado assegurar o pleno exercício da cidadania, por meio de ações para manutenção da ordem, da paz pública, da proteção individual e patrimonial a que todos têm direito, resolve estabelecer instruções a serem observadas no serviço de fiscalização do comércio, transporte, depósito e uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Estado do Amazonas.

CAPÍTULO I

FINALIDADE E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Portaria Normativa tem a finalidade de estabelecer instruções para serem observadas com rigidez quanto ao serviço de fabricação, depósito, comércio e transporte de fogos de artifícios, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, bem como, a destinação desses produtos a espetáculos pirotécnicos, festejos e folguedos, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Portaria irá impor condições de segurança e estabelecer exigências quanto à habilitação do pessoal envolvido na realização do espetáculo pirotécnico.

Art. 3º Para efeito desta Portaria Normativa, deverão ser observadas as seguintes definições:

I - Acessório Explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado;

II - Área de Execução: espaço reservado à montagem e realização da queima;

III - Armazenamento (estoque): ato ou efeito de guardar ordenadamente, em espaço apropriado, mercadorias pirotécnicas diversas, permitidas para o comércio;

IV - Artifício de Fogo: dispositivo pirotécnico destinado a provocar, no momento desejado, a explosão de uma carga;

V - Artifício Pirotécnico: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação e produzir luz, ruído, incêndio ou explosões, com finalidade de sinalização, salvamento ou emprego especial em operações de combate;

VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas certificando que, durante a vistoria, a edificação possua as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no projeto técnico, estabelecendo um período de revalidação;


VII - Advertência: admoestação escrita aplicada ao infrator por no máximo três vezes no período de seis meses;

VIII - Blaster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos empregados no desmonte de rochas, como também, é o operador responsável pelo planejamento, supervisão e/ou execução do espetáculo pirotécnico, legalmente habilitado pelo órgão estadual competente;

IX - Certificado de Registro (CR): documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército Brasileiro;

X - Categoria Controle: qualifica o produto controlado pelo Exército segundo o conjunto de atividades a ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio ou outra atividade que venha a ser considerada;

XI - Espetáculo Pirotécnico: evento onde se realiza a combustão de fogos de artifício, também denominado de "queima" ou "show pirotécnico";

XII - Fogos de Artifício: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruídos, incêndios ou explosões, e normalmente empregada em festividades;

XIII - Guia de Tráfego-GT: documento que autoriza o tráfego de produtos controlados;

XIV - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB): é o documento técnico elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e locais de risco;

XV - Licença de Funcionamento para o Comércio de Fogos de Artifício: documento emitido pela Polícia Civil por intermédio da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social-DEOPS na Capital e pelos DIP nos municípios, que autorizará o estabelecimento comercial a funcionar durante o exercício de 01 (um) ano;

XVI - Produto Controlado: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas, capacidade técnica, moral e psicológica, de modo a garantir a segurança social e militar do país;

XVII - Título de Registro - TR: documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército Brasileiro;

XVIII - Vistoria da Polícia Civil: a vistoria da Polícia Civil do Estado do Amazonas será realizada na Capital pela Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS e pelas Delegacias nos demais municípios, onde atestaram por meio da vistoria, que o estabelecimento apresenta-se em consonância com as exigências regulamentares vigentes;

XIX - Uso Permitido: denominação dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas ou jurídicas, legalmente habilitadas, observado os critérios de segurança e faixa etária, previstas em norma pertinente;

XX - Uso Restrito: denominação dada aos produtos controlados pelo Exército que somente podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército, algumas Instituições de Segurança, pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas.


CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO E RESTRIÇÕES PARA O COMÉRCIO E UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO

Art. 4º Os fogos de artifícios considerados permitidos classificam-se em:

I - Classe A:

a) fogos de vista, sem estampido;

b) fogos de estampido que contenham até 20 (vinte centigramas) de pólvora ou massa explosiva, por peça;

II - Classe B:

a) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora ou massa explosiva, por peça;

b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

c) " pots-a-feu" , "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras" e outros equiparáveis.

III - Classe C:

a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco) centigramas de pólvora até 6 (seis gramas) de massa explosiva ou pólvora, por peça;

b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de massa explosiva ou pólvora, por peça.

IV - Classe D

a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois gramas e cinquenta centigramas) de massa explosiva ou pólvora, por peça;

b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6 (seis) gramas de pólvora;

c) baterias;

d) morteiros com tubos de ferro;

e) demais fogos de artifício.

Art. 5º Está autorizado o comércio varejista e atacadista de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos classificados nas categorias A, B, C e D, desde que atenda à classificação estabelecida no Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 08 de abril de 1942 e Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.

I - Os fogos de artifícios e artefatos incluídos na Classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, devendo ser observado à faixa etária do comprador, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública;

II - Os fogos de artifícios e artefatos incluídos na Classe B não podem ser vendidos aos menores de 16 (dezesseis) anos, sendo sua queima proibida nos seguintes lugares:

a) nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via pública e na própria via pública; e;

b) nas proximidades dos hospitais, postos de serviços de combustível, estabelecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades competentes.

§ 1º Os fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos incluídos nas Classes C e D de uso permitido, a sua comercialização somente poderá ser efetuada a maiores de 18 (dezoito) anos e/ou por pessoa jurídica, que tenha como
atividade no contrato social a execução para realização de espetáculo pirotécnico.

§ 2º Os fogos de artifícios classificados nas categorias C e D somente serão manuseados por Encarregado do Fogo (Blaster Pirotécnico).

Art. 6º Os fogos de artifício, também, serão classificados conforme os seguintes critérios da ONU:

I - 1.1G: aqueles que apresentam risco de explosão em massa e/ou projeção, considerando que uma explosão em massa é a que afeta, virtualmente, toda a carga, de maneira praticamente instantânea;

II - 1.2G: aqueles que apresentem risco de projeção e fragmentos, mas sem risco de explosão em massa;

III - 1.3G: aqueles que apresentem risco de fogo, com pequeno risco de explosão e/ou de projeção, mas sem risco de explosão em massa;

IV - 1.4G: aqueles que não apresentam risco significativo. E, eventualmente, em casos de ignição ou iniciação, os efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem, e não promova projeção de fragmentos de dimensões apreciáveis ou a grande distância e que um fogo externo não provoque explosão instantânea de, virtualmente, todo o conteúdo de uma embalagem coletiva (embalagem externa).

CAPÍTULO III

DAS FÁBRICAS - INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º Até a emissão desta Portaria Normativa, o Estado do Amazonas não contém instalações de fabricas de fogos de artifícios, artifícios pirotécnicos e artefatos similares.

Parágrafo único. Caso venha ocorrer tais instalações, esta Portaria determinará as medidas de funcionamento, cumprindo todos os requisitos ordenados no Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 e demais órgãos envolvidos.

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO E DEPÓSITO

Art. 8º A edificação destinada à venda varejista de fogos de artifícios, artifícios pirotécnicos e artefatos similares deverão ser construídas no térreo, em alvenaria ou concreto, com no máximo 250 metros quadrados, com paredes resistentes com piso com características de antifaísca (piso liso), podendo ser permitido pavimento superior tão somente para banheiro e/ou escritório.

§ 1º As edificações comerciais construída com área superior a 250 m 2 deve obter licença especial, com projeto previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas, por meio de Comissão Técnica e, posteriormente, pela autoridade policial competente.

§ 2º Fica proibido o estabelecimento de vender (atacado ou varejo), armazenar, expor a venda, fornecer, emprestar, adquirir fogo de artifícios, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, sem licença prévia do órgão policial competente e, demais órgãos envolvidos.

§ 3º As instalações destinadas para venda de fogos de artifícios, artifícios pirotécnicos e artefatos similares deverão adotar as medidas de segurança contra incêndio e pânico dispostas na Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros do Estado amazonas.

§ 4º Os fogos de artifícios armazenados e expostos no comércio varejista deverão estar dispostos de forma fracionada, em prateleiras arejadas, construída de material incombustível, deverá haver um afastamento de 15 centímetros das paredes, 50 centímetros do teto e no máximo, 2 m de altura;

§ 5º As edificações que comercializarem fogos de artifícios não podem possuir subsolo;

§ 6º Os produtos deverão estar expostos em locais limpos, organizados e desumidificado (sem umidade);

§ 7º O estabelecimento deverá manter em local visível cópia do AVCB na qual conste a quantidade máxima permitida para estocagem.

§ 8º Na área de comercialização devem ser colocados extintores de incêndios, bem como avisos de alertas com os dizeres: "EXPLOSIVOS - PERIGO" e "NÃO FUMAR", devendo atender toda a sinalização de emergências estabelecidas pela Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas.

Art. 9º Os fogos de artifícios, até mesmo os importados, deverão estar devidamente acondicionados em suas embalagens originais, com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo, trazendo ainda o nome do fabricante e/ou importador, sendo que todas as informações devem estar gravadas em português.

Art. 10. Somente ficará consentido o uso acoplado de comércio de fogos de artifícios com artigos de época, desde que os produtos estejam em prateleiras distintas e a mais de 1 metro de distância das prateleiras de exposição de fogos e a mais de 1 metro do estoque de fogos de artifícios, devendo ser observado às restrições legais.

Parágrafo único. Será permitido o uso misto do comércio de fogos de artifícios somente os de classes A, B, como também os de classes C e D de uso permitido devendo haver uma separação entre as categorias.

Art. 11. Nos depósitos e locais de comercialização de produtos pirotécnicos são expressamente vedadas as atividades de fabricação, testes, montagem e desmontagem de fogos de artifício.

Parágrafo único. O sistema de fiação elétrica do comércio (lojas) e depósito de produtos pirotécnicos deve estar de acordo com a Instrução Técnica do CBPMAM.

Art. 12. Os estabelecimentos comerciais de fogos de artifícios deverão ter suas instalações afastadas, no mínimo, dos seguintes locais:

I - 100 metros de hospitais, estabelecimentos com internação médica ou tratamento ambulatorial e asilos;

II - 100 metros de creches, escolas e universidades;

III - 200 metros de depósitos de fogos de artifício ou de explosivos;

IV - 100 metros de postos de abastecimento de combustível, inflamáveis e/ou combustíveis líquido e/ou gasoso e, seus respectivos depósitos;

V - 100 metros de rodoviárias e terminais de transporte público;

VI - 100 metros de cinema, teatros e casas de espetáculos;

VII - 100 metros de repartições de órgãos públicos;

VIII - 50 metros de rede de alta tensão;

IX - 50 metros de velórios.

Parágrafo único. As distâncias de afastamento serão aferidas em linha reta a partir do limite da edificação do estabelecimento de venda até o início da linha de construção da edificação descrita nos incisos do caput deste artigo.

Art. 13. Todas as lojas que vendam a varejo e atacado estão obrigadas a ter permanentemente um funcionário habilitado tecnicamente (Blaster) no trato com produtos pirotécnicos, assim como os demais servidores devem ter curso sobre noções básicas de prevenção e segurança, como também de combate a incêndios e primeiros socorros.

Parágrafo único. A comprovação mencionada no caput deste artigo será comprovada mediante Atestado e/ou Certificado, com validade determinada pelos órgãos emissores competentes.

Art. 14. Os fogos de artifício não podem ser armazenados com pólvoras e outros explosivos num mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais.

Art. 15. Somente será permitido o comércio atacadista de fogos de classe C e D para as empresas devidamente autorizadas para este fim.

Art. 16. A venda a atacado deve ser feita por catálogo(s) e/ou produto(s) inertes, não sendo permitida a carga ou descarga de fogos de artifícios em zona urbana a título de pronta entrega.

Parágrafo único. As edificações de comércio atacadista de fogos de artifícios e/ou preparação de peças ou equipamentos utilizados na execução de uma queima pirotécnica serão permitidas apenas nas zonas rurais, estando suas instalações sujeitas à legislação em pertinente em vigor.

Art. 17. Os depósitos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, seja em alvenaria ou em contêiner marítimo, só poderão funcionar em zonas rurais, mediante a autorização específica da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, após cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Autorização municipal para o uso quanto ao zoneamento;

II - Auto de Vistoria do Como de Bombeiros do Estado do Amazonas;

III - Licença do órgão ambiental competente quando previsto;

IV - Vistoria policial realizada pela DEOPS na Capital e nos municípios pela autoridade competente.

Art. 18. Os depósitos de fogos de artifício no que concerne às distâncias estão sujeito ao disposto no anexo XV do Decreto Federal nº 3.665/2000.

Art. 19. É proibida a venda de fogos a varejo nas instalações dos depósitos.

Art. 20. Os depósitos das lojas já existentes terão de ser separados e sua capacidade de estocagem determinada pelo CBMAM.

Art. 21. Deverão também ser apresentados a DEOPS, pelo representante legal da empresa, seja de comércio varejista, atacadistas e depósitos de fogos de artifícios, os respectivos documentos:

I - Comunicação informando a atividade;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ atualizado (original e cópia reprográfica);

III - Inscrição Estadual (original e cópia reprográfica);

IV - Cópia da Carteira de Identidade do representante legal da empresa (original e cópia reprográfica).

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO DA LICENÇA E RENOVAÇÃO

Art. 22. A solicitação para licença de funcionamento do comércio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverá ser endereçada à autoridade policial competente, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Solicitação dirigida ao Delegado(a) Titular da DEOPS;

II - Atestado de antecedentes do requerente e/ou representante legal;

III - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (original e cópia reprográfica);

IV - CNPJ e Inscrição Estadual, atualizados (original e cópia reprográfica);

V - Licença de funcionamento para atividade do comércio de fogos de artifício expedida pela prefeitura municipal (Alvará) e comprovante anual de pagamento (original e cópia reprográfica);

VI - Contrato social inicial ou da última alteração contratual consolidada, e, no caso de firma individual, o documento de constituição da empresa (original e cópia reprográfica);

VII - Certidão de uso e ocupação do solo com atividade explícita (original e cópia reprográfica);

VIII - Atestado do Blaster Pirotécnico (original e cópia reprográfica);

IX - Relação de funcionários capacitados, segundo as exigências previstas nesta Portaria;

X - Apresentação da Taxa de Segurança Pública.

§ 1º Atendidas as exigências documentais, para concessão ou renovação da licença policial, deverá ser realizada vistoria pela Delegacia Especializada de Ordem Política Social-DEOPS, em Manaus, e pelas Delegacias nos demais municípios.

§ 2º Não será concedida licença para atividades com fogos de artifício em edificações que não sejam em alvenaria, como:

I - Barracas;

II - Lojas de artigos para rituais religiosos;

III - Estande em madeira;

IV - Trailer , etc.

Art. 23. A solicitação para renovação da licença de funcionamento para comércio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverá ser endereçada a autoridade policial competente, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Solicitação dirigida ao Delegado Titular da DEOPS;

II - Copia da licença de funcionamento anterior;

(oito) metros de qualquer objeto ou obstáculo e que a área de queda se situe em oposição à área prevista para os espectadores, estacionamento, etc.;

IV - Plano de Segurança para Situações de Emergência especificando os riscos pontuais da atividade, as dimensões da área do entorno, o fluxo de profissionais na área de queima e público na área do entorno, as rotas de saída, as saídas de emergência, as áreas de refúgio, as medidas de segurança contra incêndio e pânico; declaração firmada pelo Técnico Responsável (BLASTER PIROTÉCNICO), indicando os equipamentos a serem implantados; tipos de fogos, dimensões, tempo de queima, ângulo de lançamento de petardos, altura máxima de subida e de circunferência, acompanhada de cópia do atestado de BLASTER em PIROTECNIA;

V - Declaração firmada pelo Responsável Legal da Produtora do Evento, declarando a Responsabilidade Civil, discriminando o tipo de evento, o dia, o horário em que será realizado, especificando as dimensões da(s) área(s) e o número de profissionais habilitados e treinados que atuarão por ponto de queima;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sobre:

a) Plano de Fogo - Execução: Montagem e Desmontagem, indicando os equipamentos a serem implantados; tipos de fogos, dimensões, tempo de queima, ângulo de Lançamento de petardos, altura máxima de subida e de circunferência;

b) Plano de Segurança para Situações de Emergência com especificações dos procedimentos para mitigação das situações de Emergência, os Riscos, as Rotas de Fuga, as Áreas de Refúgio, as Saídas de Emergência, a faixa de isolamento da área de lançamento, a existência de Brigadas de Emergência ou profissionais com certificado de brigadista, os dispositivos de Proteção contra Incêndio e Pânico, etc;

c) Sistema de Proteção por Extintores de Incêndio - especificar os serviços de recarga e manutenção dos equipamentos, o quantitativo e os tipos das unidades extintoras;

Art. 29. Serão aplicadas as distâncias especificadas na Planilha abaixo entre os fogos, espectadores, edificações e veículos:

Calibres (polegadas) 3 4 5 6 7 8 9 10 12 16
Distância (metros) 64 85 107 128 149 171 193 214 256 342

Parágrafo único. Devem ser observadas as distâncias especificadas na Planilha abaixo para postos de combustíveis, depósitos de inflamáveis e de outros tipos de explosivos, para área de proteção ambiental e hospitais:

Calibres (polegadas) 3 4 5 6 7 8 9 10 >12
Distância (metros) 128 171 213 256 299 341 384 426 500

Art. 30. Na execução de show pirotécnico é obrigatório:

I - A presença de uma equipe, constituída no mínimo por 1 (um) responsável técnico (Blaster Pirotécnico) e 2 (dois) auxiliares;

II - Dependendo da proporção do espetáculo, a quantidade de auxiliar deverá ser por ponto de queima;

III - A utilização de equipamentos como: capacete, óculos de proteção, calçado com sola e uniforme produzido com material resistente à chama, e com identificação da empresa contratada para realização do evento.

§ 1º Deve ser realizado o show pirotécnico exclusivamente por profissional licenciado e habilitado, no qual se responsabilizará civil e criminalmente pela queima, solidariamente com empresa contratante.

§ 2º Responderá solidariamente a empresa contratante com a empresa contratada e profissional tecnicamente habilitado (Blaster), caso a contratada não esteja devidamente autorizada.

§ 3º A realização de espetáculo com artigos pirotécnicos, só pode efetuar-se mediante a apresentação do Atestado de Encarregado do Fogo (Blaster), emitido pela Polícia Civil do Estado do Amazonas.

Art. 31. O material empregado para queima de fogos deverá satisfazer as especificações seguintes:

I - Para bomba de até três polegadas, poderão ser utilizados tubos de papelão;

Art. 37. A competência para a fiscalização regulada nesta Portaria Normativa fica ao encargo da:

I - Polícia Civil do Estado do Amazonas, por meio da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS;

II - Polícia Militar do Estado do Amazonas, por intermédio do Grupamento Manejo de Artefatos Explosivos - MARTE;

III - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, através da Diretoria de Serviços Técnicos - DST.


Parágrafo único. As Instituições acima assinaladas atuarão dentro dos limites de suas respectivas atribuições.

Art. 38. A autoridade policial competente poderá solicitar apoio técnico de profissional habilitado e qualificado, na área de pirotécnica, para:

I - Vistoria em depósito e comércio de artifício e artefatos pirotécnicos;

II - Locais de shows pirotécnicos;

III - Destruição de produtos pirotécnicos.

CAPÍTULO XI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 39. Com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento das normas básicas de segurança nas atividades comerciais regulada pela presente Portaria Normativa, fica proibido decisivamente:

I - A venda a varejo de fogos de artifícios com calibre interno maior de 2 polegadas, efeito de tiro, exceto quando encomendados para queimas legalmente autorizadas;

II - Manipular, adulterar, desmontar, por quaisquer meio, fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, como também, montagem de queima de fogos (show), sem a devida autorização da autoridade competente;

III - A comercialização de produtos por unidades (a granel), fora da embalagem original;

IV - Fumar ou permitir que fumem no interior dos estabelecimentos, sendo necessária a fixação de placas alusivas a presente restrição;

V - Empregar pessoa que não preencha os requisitos exigidos nesta Portaria Normativa;

VI - Vender, exibir, possuir, entregar, promover, reproduzir, por qualquer forma, produtos que façam alusão a praticas ilegais;

VII - Entregar a direção do estabelecimento à pessoa em desacordo com as exigências desta Portaria Normativa;

VIII - Praticar durante a atividade comercial/profissional, conduta considerada ilegal perante legislação em vigor;

IX - Impedir, sob qualquer pretexto, fiscalização dos agentes dos órgãos públicos competentes;

X - Vender, possuir, entregar, exibir, por quaisquer meio, fogos de artifício e artefatos pirotécnicos irregulares ou de origem ilegítima;

XI - Exceder os limites de armazenagem estipulados na presente Portaria Normativa;

XII - Manter em estoque, material em desacordo com os critérios de segurança;

XIII - Manter na área de comércio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos em desacordo com o estipulado;

XIV - Manter no estabelecimento equipamento destinado a produzir fogo, faísca, calor ou centelha elétrica;

XV - Manter estacionado em frente ao estabelecimento, sem motivo justificado, veículo carregado de material pirotécnico, por tempo superior a 60 minutos;

Art. 40. Decisivamente estão proibidas o de uso de fogos de artifícios nas seguintes práticas:

I - Queimas de fogos de artifícios nas sacadas de edifícios, exceto os enquadrados na classe "A";

II - Realização de queima de fogos de artifícios seja qual for o motivo, em discordância com a regulamentação vigente;


III - Estacionar veículo carregado de material pirotécnico, defronte a locais com exigência de distância mínima obrigatória;

IV - Acionamento de fogos de artifícios em qualquer tipo de ambiente fechado.

Parágrafo único. Os fogos frios devem ser montados e acionados por um profissional devidamente qualificado, seguindo-se todos os procedimentos de segurança operacional, todas as ações de prevenção e combate a incêndio, todas as ações para:

III - Cópia da alteração contratual, quando houver;

IV - Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) do sócio responsável, ou procurador da empresa (original e cópia reprográfica);

V - Atestado de Antecedentes do sócio responsável, ou do procurador da empresa;

VI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (original e cópia reprográfica);

VII - Licença municipal e comprovante de pagamento anual (original e copia reprográfica);

VIII - Certidão de uso e ocupação do solo com atividade explícita (original e cópia reprográfica);

IX - Apresentação da Taxa de Segurança Pública.


CAPÍTULO VII

DO TRANSPORTE

Art. 24. O transporte terrestre de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos no Estado do Amazonas deve obedecer às normas pertinentes em vigor, em especial a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT.


§ 1º Para o transporte terrestre de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos no Estado do Amazonas é obrigatório, pelo fabricante e/ou importador, a apresentação da Guia de Tráfego do Exército Brasileiro e da Nota Fiscal, quando exigido.

§ 2º Em hipótese nenhuma será admitido o transporte de qualquer material pirotécnico no espaço destinado ao condutor e aos passageiros.

§ 3º Para os produtos pirotécnicos cuja entrega ou retirada seja realizada por fabricante ou comerciante de fogos de artifício, como também, os classificados como de uso profissional, é obrigatória à utilização de veículo de carga, conduzido por motorista habilitado para transporte de produtos perigosos.

§ 4º Fica vedado o transporte de fogos de artifício e material pirotécnico no Estado do Amazonas:

I - Em conjunto com outros materiais explosivos ou inflamáveis;

II - Em transportes coletivos;

§ 5º A quantidade limitada para o transporte de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos, classificados em todas as categorias, deve obedecer à classe de risco descrita na Resolução nº 420 da ANTT.

Art. 25. O transporte fluvial de produtos pirotécnicos obedecerá às normas e procedimentos da Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, no que tange as medidas de precaução e segurança do tráfego aquaviário.

CAPÍTULO VIII

DO ESPETÁCULO (SHOW) PIROTÉCNICO


Art. 26. A queima de fogos de artifícios em show pirotécnico dependerá da licença dos órgãos da segurança pública do Estado do Amazonas, devendo a empresa executora informar hora e local do evento no mínimo 96 horas antes.

Art. 27. Serão considerados como shows e espetáculos pirotécnicos as queimas de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos, classificados nas categorias C e D, com presença de público.

Parágrafo único. Os fogos de artifícios denominados de Rojão de Vara, somente poderão ser utilizados em espetáculos pirotécnicos se a área de lançamento dos fogos for protegida por tapume de, no mínimo, 3m de altura, com a distância em relação ao público e outros pontos sensíveis de, no mínimo, 250m, sendo imprescindível a autorização do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 28. As empresas autorizadas a realizar espetáculos pirotécnicos, deverão ter a aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas e para realizar as atividades de montagem e desmontagem deverão utilizar local específico, considerando a presença de público e, mediante a apresentação de projeto contendo as seguintes informações:

I - Planta baixa geral com a delimitação da área de queima que deverá ser uma área plana, nivelada, isolada, limpa, sem vegetação e devidamente sinalizada.

II - O isolamento da área deverá ser feito por cordões, cerca de isolamento, cavaletes ou similares, devidamente sinalizadas com placas de advertência grafadas em letras vermelhas sobre fundo branco com os seguintes dizeres: "QUEIMA DE FOGOS, ÁREA DE ISOLAMENTO NÃO ULTRAPASSE";

III - A área de disparo, contida no local da queima, deve ser estabelecida de forma que qualquer ponto da trajetória provável mantenha um afastamento de, no mínimo, 8

II - Para bombas acima de 3 polegadas somente poderão ser utilizados tubos de fibra de vidro, PeAD (Polietileno de alta densidade), capazes de absorver o impacto da explosão dentro do tubo sem romper, ou materiais que se desintegrem com a explosão;

III - Fica terminantemente proibida a utilização de tubos de PVC para lançamento de bombas;

Art. 32. Findo o espetáculo pirotécnico, deverá ser realizada rigorosa vistoria no local num raio proporcional ao poder das bombas utilizadas, com vistas ao recolhimento dos materiais eventualmente não deflagrados.

Parágrafo único. A vistoria mencionada no caput deste artigo, assim como a remoção de todo o material utilizado no espetáculo, deverá ser efetuada pela empresa responsável para a realização do evento.

CAPÍTULO IX

DO ATESTADO DE BLASTER EM PIROTECNIA

Art. 33. Conforme determina o art. 88 do R-105, o controle dos Encarregados de Fogo (Blaster) será exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo órgão competente das respectivas Secretarias de Segurança Pública - SSP/UF, que estabelecerá as instruções para concessão da licença para o exercício da profissão.

Art. 34. A habilitação para Blaster Pirotécnico será concedida somente à pessoa física, maior de 21 anos, residente ou não no Estado do Amazonas, legalmente contratado por empresa especializada e licenciada pelos órgãos públicos competentes.


Parágrafo único. Os Encarregados do Fogo (Blaster Pirotécnico) com Certificado ou outro documento análogo emitido por outro Estado da Federação, contratado por empresa autorizada a execução de espetáculo pirotécnico será obrigatório à participação de curso de Blaster promovido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas.

Art. 35. A solicitação para habilitação como Blaster Pirotécnico deverá ser dirigida à autoridade policial da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Solicitação do respectivo documento em 2 vias;

II - 02 (duas) fotografias atuais nos tamanhos 3x4 e 5x7;

III - Atestado de antecedentes criminais;

IV - Atestado de sanidade mental emitido, no prazo máximo, de 3 meses do requerimento;

V - Certificado de participação em cursos de especialização em Encarregado do Fogo (Blaster Pirotécnico) (original e cópia reprográfica);

VI - Título de Eleitor, Carteira de Identidade e CPF (original e cópia reprográfica);

VII - Comprovante de residência atual (original e cópia reprográfica);

VIII - Comprovante de recolhimento da taxa de Segurança Pública.

Parágrafo único. A DEOPS deverá solicitar a Secretaria Executiva Adjunta de Inteligência - SEAI a Investigação Social do interessado ao Blaster Pirotécnico, para posteriormente conceder o devido Atestado.

Art. 36. O profissional interessado na obtenção do Blaster Pirotécnico será submetido a exame de conhecimento sobre práticas funcionais, normas pertinentes em vigor, além de inovações legais e regulamentares sobre fogos de artifícios, artifícios pirotécnicos e artefatos similares.

§ 1º A validade do Atestado de Blaster Pirotécnico será de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, devendo ser observado a validade do Certificado ou documento análogo que comprove a participação em curso.

§ 2º O Certificado e/ou documento comprobatório mencionado no caput deste artigo terá validade por 3 (três) anos.

§ 3º Na ausência de instrutores capacitados para ministrar o curso de Encarregado do Fogo (Blaster Pirotécnico), seja pela Secretaria de Segurança Pública e/ou Polícia Civil, será obrigatório à homologação pela autoridade policial a empresa habilitada para executar consultoria e serviços sobre fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos.

§ 4º. Para a revalidação anual do Atestado de Blaster em Pirotecnia, será obrigatória a apresentação dos documentos exigidos no artigo antecedente, podendo ser requerido até 30 dias antes do vencimento.

CAPÍTULO X

DA VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

o controle do público em caso de pânico, e, não oferecendo qualquer risco aos locais as pessoas.


CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Art. 41. Para correta apuração e aplicação das sanções cabíveis, deve-se considerar as seguintes condutas:

§ 1º Constituem faltas leves, punidas com advertência até o total de três, no período de 6 (seis meses), as seguintes:

I - Apresentar falta de ordem, limpeza e separação adequada dos produtos pirotécnicos;

II - Deixar de comunicar aos órgãos competentes a realização de espetáculo pirotécnico;

III - Deixar de comunicar à autoridade policial, incidente ocorrido em comércio de produtos pirotécnicos de interesse policial;

IV - Não fixar em locais visíveis avisos de advertência e/ou proibição e instruções de uso dos fogos de artifício.

§ 2º Constituem faltas médias, punidas com a suspensão temporária de 3 (três) meses, aplicada em dobro na reincidência de 50 UFIR-AM:

I - Não manter uma pessoa habilitada tecnicamente no estabelecimento durante a atividade comercial;

II - Manter trabalhando na atividade comercial pessoas sem o preparo exigido nesta Portaria Normativa;

III - Permitir a presença de pessoas estranhas na área reservada à atividade comercial e armazenamento;

IV - Manter equipamento destinado a produzir fogo, faísca, calor ou centelha elétrica;

V - Dificultar e/ou proibir a fiscalização dos órgãos públicos competentes;

VI - Não adotar as medidas de segurança contra incêndio descrito na Instrução Técnica do CBMAM;

§ 3º Constituem faltas graves, punidas com a cassação da licença e multa de 100 UFIR-AM:

I - Não permitir a fiscalização dos órgãos públicos;

II - Agir de má-fé no que tange as determinações contidas nesta Portaria Normativa e demais legislações;

III - Consentir a presença de menores e/ou pessoas incapazes na área reservada ao comércio e/ou ao armazenamento;

IV - Comercializar fogos de artifício fora dos padrões autorizados;

V - Exceder o limite de armazenamento estipulado na presente Portaria Normativa;

VI - Estocar produtos inflamáveis não permitidos;

VII - Manter veículo, carregado com produtos pirotécnicos, estacionado conforme as restrições previstas nesta Portaria Normativa;

VIII - Cometer conduta inadequada durante a atividade comercial ou profissional, considerada ilegal perante as normas vigentes;

IX - Manipular ou de qualquer forma adulterar características originais de embalagem ou da unidade pirotécnica;

X - Não retirar material apreendido, do qual é proprietário, no prazo estabelecido pela autoridade judiciária ou policial competente.

§ 4º O descumprimento das normas previstas nessa Portaria Normativa submeterá também os infratores às penalidades:

I - Multa de 2.500,00 (dois mil e quinhentos) UFIR-AM na primeira atuação seja para pessoa jurídica e física;

II - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, além da cassação da licença de funcionamento.

§ 5º Incorrer em crimes os responsáveis pelo depósito e comercialização de fogo de artifícios, artifícios pirotécnicos e artefatos similares quando:

I - Vender, fornecer ou entregar a menor de idade, fogos de estampidos ou de artifício, que possam provocar dano físico em caso de utilização indevida - crime previsto na Lei nº 8.069 (ECA), de 13.07.1990, em seu art. 244;

II - Expor a perigo a vida, a integridade física ou patrimonial de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeito análogo - crime previsto no art. 251 do CPB;

III - Possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar - crime previsto no art. 16, III da Lei nº 10.826, de 22.12.2003 (pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa).

CAPÍTULO XV

DA APRENSÃO

Art. 42. Será apreendido e recolhido qualquer material pirotécnico encontrado:

I - Em estabelecimentos que não estejam autorizados a comercialização;

II - Em ponto de venda irregular;

III - Armazenamento em local inadequado.

Art. 43. O material apreendido ficará guardado pelo prazo de 50 (cinquenta) dias, aguardando as providências necessárias do proprietário para a respectiva devolução.

§ 1º Poderá a autoridade policial, por motivos de segurança, depositar o material pirotécnico apreendido à representante de empresa pertencente ao ramo de fogos de artifício, desde que esteja legalizado e possua local adequado ao recolhimento;

§ 2º O material pirotécnico apreendido, que seja terminantemente proibido ao comércio ou, que, seja periciado e condenado ao uso pelo alto grau de risco que oferece, será imediatamente destruído, de acordo com os critérios regulamentares para este fim;

§ 3º Se, após ser notificado por três vezes pela autoridade competente, o material regular apreendido não for retirado, será providenciada sua destruição;

§ 4º A destruição deverá ser requerida pela autoridade policial competente e será executada pelo Grupamento Manejo de Artefatos Explosivos - MARTE da PMAM e/ou profissional tecnicamente habilitado, com curso técnico em destruição em explosivo, que seja em locais limpos, distantes de habitações, devendo o responsável técnico assinar um laudo de destruição em conjunto com um agente público que tenha acompanhado toda a execução. A destruição deve seguir as normas dispostas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto nº 3.665/2000.

§ 5º A destruição de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos deverá ser realizada na presença de um represente da empresa autuada.

Art. 44. Nos casos de apreensão e aplicação de penalidades, caberá apresentação de defesa escrita endereçada a autoridade superior ao Delegado de Polícia responsável pelo feito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência do responsável.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os órgãos envolvidos prestarão aos interessados informações sobre as formalidades a serem observadas para obtenção de licença no que tange à instalação e funcionamento de depósitos e regularização do comércio, transporte, habilitação (Blaster) e queima ou uso de fogos.


Art. 46. As sanções administrativas disciplinadas nesta Portaria Normativa não prejudicam outras sanções previstas nas demais legislações.

Art. 47. O comércio de produtos pirotécnicos terá prazo de 1 (um) ano para se adequar as exigências desta Portaria Normativa.

Art. 48. Esta Portaria Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, em Manaus-AM, 12 de maio de 2014.

PAULO ROBERTO VITAL DE MENEZES - CEL PM R/R

Secretário de Estado de Segurança Pública - SSP/AM