Portaria Normativa FEMARH nº 1 de 06/12/2011

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 dez 2011

Estabelece que na região do Baixo Rio Branco, (Rio Itapará; Rio Água Boa do Univiní; Rio Xeruiní), nos limites do território do Estado de Roraima, fica permitido apenas a pesca amadora esportiva e a pesca de subsistência, ficando proibida as demais categorias de pesca.

O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 516, de 10 de janeiro de 2006, especialmente as normas dos arts. 2º, 3º, 4º da mencionada Lei;

Considerando, a competência concorrente do Estado de Roraima para legislar a respeito da pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Considerando que a União instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura e da pesca, regulando as atividades pesqueiras em todos o território nacional, através da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

Considerando, o disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 516/2006 que outorga a FEMACT a competência para a fiscalização das atividades relativas aos recursos pesqueiros em todas as suas fases, que compreendem a captura, extração, coleta e transporte;

Considerando, o poder/dever do Estado de Roraima em tomar medidas visando compatibilizar as atividades econômicas com as de proteção ambiental;

Considerando, o potencial turístico da região do Baixo do Rio Branco, especialmente a região do Rio Água Boa do Univiní neste Estado e sua importância para o desenvolvimento econômico sustentável;

Considerando, o Diagnóstico Preliminar do Potencial de Desenvolvimento da Atividade de Pesca Esportiva na Região do Baixo Rio Branco, Estado de Roraima elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente/IBAMA que concluiu que a capacidade da pesca esportiva na região do Baixo Rio Branco deve ter por limite máximo no Rio Itapará o limite máximo de quatorze pescadores; no Rio Água Boa do Univiní o limite máximo de quinze pescadores; Rio Xeruiní o limite máximo 20 pescadores.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que na região do Baixo Rio Branco, no que tange ao Rio Itapará; Rio Água Boa do Univiní; Rio Xeruiní, nos limites do território do Estado de Roraima, fica permitido apenas a pesca amadora esportiva e a pesca de subsistência, ficando proibida as demais categorias de pesca;

§ 1º Para a atividade de pesca amadora esportiva, fica proibido o uso de anzol tipo garatéia, ficando permitido apenas o uso de um anzol simples por isca, desprovidos de barbelas e farpas em sua haste.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se pesca esportiva a praticada com finalidade de competição, turismo e desporto, nas seguintes modalidades:

I - pesca com mosca, fly-fishing, a realizada com isca que simula um inseto ou o alimento natural de alguns peixes, utilizando uma vara comprida e flexível, uma carretilha semelhante a uma bobina comum e uma linha grossa;

II - pesca de arremesso, aquela em que se utilizam iscas naturais ou artificiais, movimentadas simulando isca viva, sendo as iscas artificiais mais comuns os "plugs de meia água, de fundo ou de superfície", flags, as "colheres", e os "spinners";

III - pesca de corrico, aquela em que a isca artificial ou natural é arrastada a uma distância de 20 a 50 metros da embarcação, em baixa velocidade, com utilização de linha de mão ou de varas curtas e fortes com carretilhas;

IV - pesca de barranco, aquela realizada à beira de rio, lago, represa, utilizando vários apetrechos, com um simples caniço, linha de mão, vara com molinetes e com carretilhas, ou varas telescópicas de carbono;

V - pesca-e-solta, aquela em que o pescado é devolvido à água em perfeitas condições de sobrevivência.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:

I - pescador esportivo, o que pratica a pesca e solte com a finalidade de competição, turismo ou desporto;

II - clube ou associação de pescadores amadores, a pessoa jurídica que congregue associado ou filiado, o pescador amador, ou aquela que organiza para clientes, excursões ou programas relacionados com a pesca amadora esportiva, devidamente registrada nos órgãos estaduais competentes;

III - embarcação de pesca esportiva, devidamente registrada pela Capitania dos Portos, e com registro estadual de embarcação pesqueira;

IV - agências e operadores de turismo, as empresas de turismo, agências de viagens, hotel de beira de rio ou de praia e pousadas que organizem excursões ou programas com atividades de pesca esportiva para os clientes nacionais ou estrangeiros, fixados na região do Baixo Rio Branco;

V - Garatéia, tipo de anzol feito a partir da união de (2) dois ou mais anzóis.

Art. 4º Fica estabelecida à capacidade de carga da pesca esportiva na região do Baixo Rio Branco, nos seguintes termos:

I - Rio Itapará: 07 o limite máximo quatorze pescadores.

II - Rio Água Boa do Univiní: o limite máximo quinze pescadores.

III - Rio Xeruiní: o limite máximo vinte pescadores.

§ 1º A pesca esportiva deverá revezar as áreas de pesca, por no mínimo 02 (dois) dias, visando a recuperação de piscosidade da área em observância a memória do peixe que se refere ao tempo gasto para determinada espécie voltar à atividade normal após a movimentação na área, considerando fisgadas, peixes embarcados e liberados, barulho, enfim qualquer modificação nas condições naturais que possam contribuir para alguma forma de estresse nos peixes.

§ 2º Com 60 (sessenta) dias antes do inicio da temporada de pesca as empresas deverão apresentar seus planos de operação e manejo das áreas de pesca a fim de controle por parte da FEMACT/RR, no cumprimento do parágrafo anterior, como parte integrante da licença ambiental de operação.

§ 3º Os representantes das agências e operadoras de turismo deverão manter uma cópia dos planos de operação e manejo no local da atividade, para fins de fiscalização ambiental.

Art. 5º Após a realização e conclusão dos estudos referentes à capacidade da pesca comercial e amadora esportiva nos rios Água Boa do Univiní, Itapará e Xeruiní, a FEMARH reverá as disposições constantes nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.

Boa Vista/RR, 06 de dezembro de 2011.

LUIS EMI DE SOUSA LEITÃO

Presidente Interino da FEMACT