Portaria Normativa SE/MEC nº 1 de 11/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2004

Dispõe sobre a isenção de imposto de importação de bens havidos no exterior por instituições de educação.

O Secretário-Executivo do Ministério da Educação no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 1.153, de 14 de outubro de 1998, e com o objetivo de uniformizar procedimentos que possibilitem a análise e pronunciamento sobre pedidos de isenção de imposto de importação de bens havidos no exterior por instituições de educação, resolve:

Art. 1º Estabelecer que a manifestação do Ministério da Educação limitar- se- á aos requerimentos de instituições de educação sem fins lucrativos e quando os bens importados se destinarem a finalidades educacionais.

Art. 2º A análise do pedido e o enquadramento nos dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030 de 5 de março de 1985, e da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, bem como a sua comunicação à Inspetoria da Receita Federal da localidade, fica condicionada à observação, por parte da instituição requerente, dos seguintes quesitos:

a) Não distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) Aplicação integral, no País, de suas rendas e eventual resultado operacional de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) Manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos, de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

d) Correspondência entre a natureza, qualidade e quantidade dos bens e a finalidade para a qual estes forem importados;

e) Adequação da finalidade a que se refere a alínea d deste artigo nos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Art. 3º O requerimento assinado pelo dirigente da instituição ou por seu representante legal, constando endereço completo e nº da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC), deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - Estatuto registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

II - Certidão de Registro e Regularidade da Instituição Educacional a ser expedida pela Secretaria de Educação do Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso, com validade de 6 (seis) meses;

III - Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do exercício anterior ao do requerimento, assinado pelo dirigente da instituição e por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC);

IV - Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

V - Certificado de Regularidade de Situação (CRS) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VI - Certidão Negativa de Débito dos Tributos e Contribuições Federais;

VII - Declaração firmada por dois dirigentes sob pena de responsabilidade, de que a instituição está em pleno funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias;

VIII - Licenciamento de Importação;

IX - Fatura PROFORMA com descrição dos bens a serem importados;

X - Justificativa detalhada quanto à utilização dos bens a serem importados e o local a que se destinam, bem como sua pertinência em relação aos objetivos institucionais previstos no estatuto ou ato constitutivo respectivo;

XI - Declaração de que os bens constantes do Licenciamento de Importação destinam-se a uso próprio e que, em hipótese alguma, serão comercializados ou transferidos a terceiros com o objetivo de comercialização.

§ 1º A instituição educacional interessada deverá protocolar o requerimento no Ministério da Educação, preferentemente, com antecedência de 30 (trinta) dias da data de embarque dos bens a serem importados.

§ 2º Os documentos apresentados por cópia deverão ser autenticados na forma legal e os redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos para o idioma português por tradutor juramentado.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o responsável pela análise pelo Ministério manifestar-se sobre os pedidos das instituições nacionais, desde que a documentação apresentada se encontrem conformidade com o exigido no artigo anterior.

Art. 5º A critério da autoridade responsável pelo atendimento ao pedido, poderá ser baixada diligência que deverá ser cumprida pela instituição requerente até o prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura no Aviso de Recebimento - AR, sob pena de arquivamento do processo se não for atendida.

Art. 6º No caso de indeferimento da solicitação, a instituição educacional poderá solicitar reconsideração à própria autoridade que proferiu a decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Mantido o indeferimento, caberá recurso ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação, em caráter definitivo.

Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Normativa nº 1, de 15 de outubro de 1998 e demais disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD