Portaria "N" DETRAN-MS nº 51 DE 14/06/2019

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 jun 2019

Dispõe sobre alteração dos seguintes itens: Parágrafo Único do Art. 4º, Art. 5º § 1 e § 4, Art. 7º, Art. 11º, Art. 15º Inc. XXIII e o Art. 18. e a inclusão do item IX do Art. 2º, § 2 do Art. 4º, § 2 do Art. 5º, da Portaria DETRANMS "N" Nº 033/2018, que estabelece normas para o credenciamento de empresas privadas responsáveis pela prestação de serviços de depósito e guarda de veículos automotores no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, removidos por inobservância à legislação de trânsito, e dá outras providências".

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de adequações detectadas após a publicação do texto da portaria original concomitantemente com as medidas administrativas de funcionamento das empresas privadas credenciadas.

Considerando o processo administrativo nº 31/702086/2019 do DETRAN/MS;

Resolve:

TÍTULO I

DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

IX - Vistoria de Liberação: Vistoria obrigatória para veículo apreendido, quando de sua liberação.

TÍTULO II

DA REMOÇÃO E VISTORIA DOS VEÍCULOS

CAPÍTULO ÚNICO

DA VISTORIA E REMOÇÃO DOS VEÍCULOS DO PÁTIO DO DETRAN/MS

Art. 4º

Parágrafo único. A empresa credenciada através de solicitação do DETRAN-MS, poderá providenciar a remoção dos veículos já recolhidos aos pátios do DETRAN/MS, os quais passarão a ficar sob sua guarda.

Art. 5º.

§ 1º Os profissionais habilitados deverão fotografar o veículo e analisar minuciosamente todas as suas condições físicas e estruturais conforme determinado pelo CONTRAN assinalando em termo próprio as condições gerais do veículo e anotando os danos, riscos e avarias.

§ 2º Havendo suspeita quanto a autenticidade de caracteres de chassi e motor, deverá ser comunicado à Diretoria de Veículos - DIRVE para providências.

§ 4º As fotografias serão analisadas por vistoriadores do Detran-MS, que validarão ou não as imagens, e se necessário requisitarão mais imagens. A vistoria do veículo quanto a autenticidade de caracteres de Chassi e Motor e agregados de cada veículo é de responsabilidade da credenciada e do quadro de seus profissionais habilitados.

TÍTULO III

DOS PAGAMENTOS E DA S ESPECIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DOS VALORES DE ESTADA E DA VISTORIA DE LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS

Art. 7º . Os valores a serem cobrados referente aos custos de estada e da vistoria de liberação de veículos apreendidos prestado por particulares, são aqueles fixados pela Lei Estadual nº 4282 de 14 de dezembro de 2012, que define as taxas devidas ao Estado do Mato Grosso do Sul em razão do exercício regular do poder de polícia.

CAPÍTULO II

DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 11 . Pela prestação de serviços de guarda e depósito e da vistoria de liberação de veículos apreendidos, a empresa credenciada receberá os valores referentes, pagos diretamente pelo proprietário ou responsável pelo veículo
recolhido, não recaindo qualquer ônus ao DETRAN/MS no que tange ao pagamento de qualquer despesa decorrente do serviço prestado, conforme disposto no artigo 271 do CTB e suas alterações.

TÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CREDENCIADA E DO DETRAN

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Art. 15 .

XXIII - Arquivar os processos físicos que deverão conter a seguinte documentação, nesta ordem: guia de remoção, laudo de vistoria técnica, carta de liberação, e outros documentos que eventualmente tenham instruído a remoção/liberação, devendo tais documentos serem repassados ao DETRAN-MS quando do final do credenciamento;

Art. 18. Será cobrado das Empresas credenciadas pelo DETRAN-MS, para cada vistoria de liberação de veículo apreendido, o valor de 0,5 (meia) UFERMS da Tabela de Serviços do DETRAN-MS, pelo acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN-MS.

§ 1º Será emitida pelo DETRAN-MS, até o quinto dia útil de cada mês, 01 (uma) guia de serviços do DETRANMS referente ao código 3022 da Tabela de Serviços, com vencimento para o dia 10 (dez) do mês corrente, à qual deverá ser quitada pela empresa até o vencimento, no valor correspondente ao total de vistorias emitidas no período do mês anterior.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 14 de Junho de 2019.

LUIZ CARLOS DA ROCHA LIMA

DIRETOR-PRESIDENTE