Portaria "N" DETRAN-MS nº 31 DE 10/12/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 dez 2015

Dispõe sobre o credenciamento de empresas que pretendem atuar no ramo de reciclagem, compactação e esmagamento de veículo em fim de vida útil e sucata veicular.

(Revogado pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 52 DE 17/06/2019):

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MS, no uso de atribuições legais, e

Considerando o contido no artigo 22 da lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o contido na Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012, que estabelece valores e taxas da Tabela de Serviços do DETRAN-MS;

Considerando o contido na Lei nº 4.593, de 03 de dezembro de 2014, que dispõe sobre destinação de veículos em fim de vida útil, mediante compactação ou esmagamento;

Resolve:

CAPITULO I - DO OBJETO E DEFINIÇÕES

Art. 1º Credenciar empresas que atuam ou pretendam atuar nas atividades de reciclagem, compactação e esmagamento de veículos em fim de vida útil e de sucata veicular nos termos da Lei Estadual nº 4.593 de 03 de dezembro de 2014, sem possibilidade de comercialização do veículo ou peças.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Reciclagem: atividade de desmontagem e de compactação ou esmagamento de veículos em fim de vida útil, partes ou peças de sucata e destinação às empresas especializadas a reintroduzi-los no ciclo de produção, sem a reutilização de partes ou peças;

II - Veículos recicláveis ou em fim de vida útil: são os veículos encaminhados à reciclagem sem a reutilização de peças e/ou partes, definidos na Lei Estadual 4.593 de 03 de dezembro de 2014;

III - Sucata: peças e partes de veículos passíveis de reciclagem ou peças e partes de veículos que não podem ser comercializados resultantes da desmontagem de veículos;

IV - Empresa de reciclagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades de reciclagem;

V - Empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas nesta Lei Federal 12.977, de 20 de maio de 2014;

VI - Veículos desmontáveis: são os veículos encaminhados à desmontagem e reutilização de peças e/ou partes conforme o previsto no Art. 3º da resolução 530/2015 do CONTRAN, ou quando o proprietário e/ou seguradora julgarem inviável a sua utilização e/ou recuperação;

VII - Peças usadas: peças ou partes provenientes da desmontagem de veículos sucateáveis ou de veículos em circulação que tiveram suas peças substituídas;

VIII - Empresa de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades de desmontagem e de comercialização das respectivas partes e peças;

IX - Empresa de comercialização de partes e peças usadas de veículos: o empresário ou sociedade empresária que realize a atividade de comercialização de peças usadas;

CAPITULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º A Pessoa Jurídica interessada em obter o credenciamento, objeto desta portaria, deverá protocolizar, pessoalmente ou por Carta registrada com aviso de recebimento, junto à comissão que se refere o Art. 6º, localizada na Rodovia MS 080, km 10 - Campo Grande-MS, requerimento de credenciamento devidamente assinado pelos sócios ou representante legal da empresa, com firma reconhecida, formulado em papel timbrado da própria empresa onde deve constar o tipo de atividade pretendida a ser exercida, o local e o município em que pretende exercer ou exerça a atividade.

Art. 4º O requerimento de credenciamento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

I - Comprovante de pagamento da taxa de Credenciamento Especial (código 3040), prevista na Lei Estadual nº 4.282 , de 14 de Dezembro de 2012 que veicula tabela de serviços do DETRAN-MS;

II - Termo de compromisso nos moldes do Anexo I desta portaria, devidamente assinado pelos sócios proprietários ou representantes legais da empresa com as firmas reconhecidas;

III - Cópias das cédulas de identidade dos sócios proprietários, diretores ou dirigentes e do responsável técnico com capacitação para execução da atividade de desmontagem e de compactação ou esmagamento de veículos;

IV - Cópia do Ato Constitutivo da empresa em vigor (estatuto ou contrato social e alterações) com dedicação exclusiva às atividades do credenciamento pretendido devidamente registrado na Junta Comercial;

V - Certidão de Matrícula atualizada comprovando a propriedade do imóvel onde está instalada a empresa ou Cópia de Contrato de Locação;

VI - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VII - Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;

VIII - Prova de inscrição na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS;

X - Cópia do Alvará Municipal pertinentes ao funcionamento da empresa;

XI - Projeto de armazenamento, descarte/reciclagem e destinação final dos vidros, dos pneus, das baterias, dos fluidos, demais materiais potencialmente contaminantes e resíduos resultantes da atividade de reciclagem;

XII - Planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado comprovando a existência de local físico para estocagem dos veículos/materiais recicláveis, devidamente descaracterizados e prensados até o seu transporte definitivo para siderúrgica, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica;

XIII - Projeto de normas de saúde, ambientais e de segurança, em especial o recolhimento total de resíduos e fluídos provenientes dos processos de descaracterização e prensagem, cabendo, ainda, o tratamento e a completa reciclagem dos materiais mediante processo industrial (reciclagem siderúrgica);

XIV - Fotos coloridas e atualizadas do estabelecimento;

XV - Contrato(s) com siderúrgica(s) para comercialização dos materiais ferrosos resultantes da descaracterização e prensagem;

XVI - Descrição da capacidade semanal de descaracterização, prensagem e transporte dos materiais ferrosos.

§ 1º No caso dos documentos apresentados serem cópias, as mesmas deverão ser autenticadas em cartório ou por um dos membros da comissão que se refere o art. 5º desta portaria.

§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, será aceito como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento, desde que instruído com todos os documentos exigidos.

§ 3º Havendo interesse em possuir mais de um local, ou filiais a empresa requerente deverá credenciar separadamente cada filial.

§ 4º Correrá a expensas da empresa pleiteante toda e qualquer despesa referente à documentação para a solicitação.

§ 5º Nos casos em que o imóvel ao qual se pleiteia o credenciamento já tenha sido utilizado para as atividades constantes nesta portaria por outra empresa do ramo, somente será concedido o credenciamento se a empresa anterior estiver em regular situação em outro imóvel ou com as atividades devidamente encerradas e cadastro baixado e sem débitos com entes públicos.

Art. 5º A Diretoria de Registro e Controle de Veículos - DIRVE, através de comissão constituída por servidores do DETRAN-MS, designada pelo Diretor-Presidente, é responsável pela análise da documentação apresentada.

§ 1º A falta de quaisquer documentos previstos para o credenciamento, a empresa será notificada, pela comissão referida no caput, para no prazo de 5 (cinco) dias apresentarem os documentos faltantes.

§ 2º A empresa que não atender o prazo previsto no parágrafo anterior terá seu pedido indeferido e o processo arquivado.

Art. 6º Constatada a regularidade da documentação apresentada, seguirá à realização da inspeção "in loco" das exigências técnicas da empresa requerente no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º A inspeção "in loco" verificará as instalações e equipamentos mínimos necessários à atividade credenciada definidos na Lei Estadual 4.593 de 03 de dezembro de 2014, nesta Portaria e outras exigências legais, sendo obrigatória para os pedidos de credenciamento, mudança de endereço, constituição de filial, podendo ser também realizada a critério do DETRAN-MS no exercício de fiscalização.

§ 2º Constatada a inadequação das instalações e equipamentos, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido, não podendo neste período realizar quaisquer das atividades regulamentadas por Lei e por esta portaria.

Art. 7º Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela empresa e/ou na inspeção "in loco" que demande dúvida jurídica, a comissão que se refere o Art. 5º poderá encaminhar o pedido de credenciamento à analise da Procuradoria Jurídica do DETRAN-MS, a qual emitirá parecer.

§ 1º Havendo irregularidade jurídica sanável, o parecer poderá estabelecer prazo para sanatória. Não sendo o caso de sanatória ou não sendo regularizada a situação no prazo estabelecido, a Procuradoria se manifestará pelo indeferido e arquivamento e/ou não renovação no caso de credenciamento já em vigor, submetendo a manifestação à decisão do Diretor Presidente.

§ 2º Havendo ação judicial da empresa ou de seu(s) sócio(s) contra o conteúdo desta Portaria, o processo de análise do requerimento de credenciamento ficará sobrestado, na fase em que se encontra, até sentença final transitada em julgado.

Art. 8º A taxa referida no art. 4º, inciso I, remunera o custo administrativo de apreciação do requerimento de credenciamento e inspeção "in loco" e não será devolvida, mesmo que esse seja indeferido.

Art. 9º Satisfeito os requisitos contidos nesta portaria e comprovada à capacitação técnica da empresa, o relatório final será encaminhado ao Diretor Presidente que decidirá pelo deferimento, ou não, do pedido de credenciamento.

Art. 10. Após análise e aprovação do credenciamento, caberá ao DETRAN-MS:

I - Expedir a Portaria de Credenciamento, nos termos do Art. 13. desta portaria;

II - Expedir o Certificado de Registro nos moldes da resolução 530/2015 do CONTRAN;

III - Publicar no Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul o extrato de habilitação para a execução do serviço e/ou comercialização;

IV - Disponibilizar, permanentemente em seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas.

Art. 11. O Credenciamento será atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o este Departamento e/ou o Estado de Mato Grosso do Sul, nem direito adquirido à renovação ou permanência no exercício da atividade.

Parágrafo único. O Credenciamento será conferido pelo prazo de 12 (doze) meses renovável por igual período;

Art. 12. Qualquer alteração a ser realizada nas empresas credenciadas deverá ser requerida previamente, nos moldes do Anexo II.

§ 1º As solicitações de alteração de controle societário deverão ser encaminhadas acompanhadas da documentação prevista nos incisos II e III do Art. 4º, com relação ao ingressante, bem como do comprovante de pagamento taxa de Gerenciamento de Processo, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS (código 1009).

§ 2º As solicitações de alteração do local físico do endereço da empresa ou constituição de filial que não impliquem em alteração do quadro societário, deverão ser encaminhadas acompanhadas da documentação prevista nos incisos I e V e X ao XIV do Art. 4ª.

§ 3º Aprovada a alteração de controle societário a empresa deverá encaminhar em 10 (dez) dias cópia atualizada do Contrato social e Certidão da Junta Comercial.

§ 4º Aprovada a alteração do local físico do endereço, a empresa credenciada poderá efetuar a mudança.

Art. 13. As portarias de credenciamento e de renovação do credenciamento serão expedidas pelo DETRAN-MS e contemplará a identificação completa da empresa credenciada, como razão social, CNPJ, endereço, inscrição Estadual, Código de Credenciado, prazo de validade e deverá ser afixada em local de ampla visibilidade na sede da empresa credenciada.

§ 1º O Código de Credenciado será gerado pelo DETRAN-MS, contendo 11 dígitos, sendo o primeiro referente ao tipo de credenciamento, do segundo ao sétimo dígito o código do município e do oitavo ao décimo primeiro o numero de registro de credenciado, código este gerado nos moldes do Anexo III.

§ 2º A empresa credenciada providenciará no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da Portaria de Credenciamento, placa de identificação, nos moldes do Anexo IV, a qual será afixada em local visível na entrada da empresa, área externa.

§ 3º No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da Portaria de Credenciamento deverão implantar sistema automatizado próprio e/ou livro de registro devidamente registrado junto ao DETRAN-MS, previstos no art. 21.

Art. 14. O requerimento de renovação de credenciamento deverá ser enviado à comissão, constituída no art. 5ª desta portaria, até 60 (trinta) dias antes do vencimento do credenciamento, mediante a apresentação dos documentos elencados nos incisos de I ao X do Art. 4º desta portaria.

§ 1º A ausência de apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida dentro do prazo estabelecido implicará na preclusão da renovação, sendo imediatamente canceladas as atividades após o vencimento do credenciamento, independentemente da instauração de processo administrativo.

§ 2º Após a apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida, estando ela irregular ou incompleta, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para a realização das adequações necessárias.

§ 3º Ao final do prazo de que trata o parágrafo anterior se não cumpridas às exigências, a empresa terá suas atividades imediatamente canceladas por vencimento do credenciamento e falta dos requisitos para renovação, independente da instauração de processo administrativo.

CAPITULO III - DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE RECICLAGEM DE SUCATA VEICULAR

Art. 15. A empresa de reciclagem de sucata veicular deverá exercer as atividades atendendo os dispostos na Lei Estadual nº 4593 de 3 de dezembro de 2014, as resoluções do CONTRAN pertinentes e portarias do DETRAN/MS.

§ 1º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de entrada referente às aquisições de veículos e/ou materiais recicláveis;

§ 2º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de saída quando da venda dos materiais recicláveis às siderúrgicas.

Art. 16. A estrutura física da empresa de reciclagem e equipamentos deverá atender aos requisitos previstos nas leis ambientais, na Lei Estadual nº 4593 de 3 de dezembro de 2014 e nesta Portaria.

§ 1º A estrutura física da empresa de reciclagem deverá possuir os seguintes requisitos:

I - Possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção, manipulação, compactação, esmagamento, trituração e armazenagem do material resultante até o transporte final para reciclagem de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinente;

II - Possuir piso 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação, as quais devem ser isoladas, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como caneletas de contenção de fluídos;

§ 2º São equipamentos mínimos das empresas de reciclagem para o desempenho da atividade credenciada:

I - Balança, aferida pelo Inmetro, de acordo com suas normas, com capacidade mínima de 30 toneladas;

II - Equipamentos de descontaminação;

III - Prensa fixa ou móvel com capacidade para um veículo inteiro tipo carreta e prensa roll-on;

IV - Caminhão com equipamento hidráulico com garra;

V - Empilhadeira;

VI - Caminhão com guincho hidráulico;

VII - Carreta para o transporte rodoviário;

Art. 17. A empresa deverá providenciar a descontaminação do veículo e/ou material reciclável antes de proceder a sua completa destruição.

Parágrafo único. Os materiais provenientes da descontaminação deverão ser coletados e armazenados em local isolado, coberto, com piso impermeável, assistido por caixa separadora em que sejam adotadas todas as normas de segurança até que sejam devidamente reintroduzidos no ciclo de produção

Art. 18. É vedado as empresa de reciclagem destinarem para qualquer finalidade diversa da reciclagem os veículos, partes ou peças adquiridas na forma desta Portaria.

Art. 19. O veículo destinado à empresa de reciclagem deverá receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular e de reaproveitamento de qualquer peça, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade.

§ 1º A empresa de reciclagem de sucata veicular comunicará ao DETRAN, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a compactação ou a inutilização do veículo através de sistema próprio a ser desenvolvido pelo DETRAN/MS.

§ 2º No caso de encerramento das atividades da unidade específica, a empresa de desmontagem deverá manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, as certidões de baixa dos veículos ali reciclados.

Art. 20. O veículo somente poderá ser reciclado depois de expedida a certidão de baixa do registro, nos termos do art. 126 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A certidão de baixa do registro do veículo deverá ser requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.

§ 2º Os veículos adquiridos em Hasta Pública poderão ser reciclados sem a devida certidão de baixa, mediante expressa autorização do Diretor-Presidente deste departamento.

Art. 21. As empresas de reciclagem de sucata veicular deverão possuir sistema automatizado próprio e/ou livro de registro devidamente registrado junto ao DETRANMS, para o controle de aquisição de veículos, devendo constar as seguintes informações:

I - número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;

II - nome e CPF ou CNPJ do proprietário ou dados do leilão do qual foi adquirido;

III - número da nota fiscal de entrada;

IV - número de certidão de baixa do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

V - informação sobre a condição do veículo;

Parágrafo único. A cada novo livro deverá ser recolhida taxa de registro de livros, prevista na tabela de serviços do DETRAN-MS (código 2019).

Art. 22. Emitida a certidão de baixa, a empresa de reciclagem de sucata veicular deverá providenciar a reciclagem do veículo no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

CAPITULO IV - DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 23. O credenciamento de que trata o Art. 1º desta Portaria, pressupõe a prestação de serviço adequado a todos os consumidores.

§ 1º Para efeito desta Portaria, entende-se por serviço adequado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e de garantia nos moldes da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1.990.

§ 2º A prestação de serviços inadequados poderá incorrer em processo administrativo.

CAPITULO V - DAS INFRAÇÕES

Art. 24. São infrações leves:

I - A falta de cumprimento do previsto no art. 12, § 1º e § 3º;

II - A falta de cumprimento do previsto no art. 12, § 2º e § 4º;

III - A falta de cumprimento do previsto no art. 13, § 2º;

IV - A falta de cumprimento do previsto o art. 13, § 3º;

V - O descumprimento de norma desta Portaria para a qual não seja prevista sanção mais severa.

VI - A utilização e divulgação de marcas como empresa Credenciada, salvo nos atos diretamente vinculados a atividade fim quando devidamente autorizados;

Art. 25. São infrações médias:

I - O cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular no banco de dados previsto no art. 21;

II - O descumprimento do previsto no art. 19, caput;

III - O descumprimento do previsto no § 1º, do art. 19;

IV - O descumprimento do previsto no § 2º, do art. 19;

V - O descumprimento do previsto nos § 1º, do art. 20;

VI - O descumprimento do previsto no § 2º, do art. 20;

VII - O descumprimento do previsto no parágrafo único do art. 21;

VIII - O descumprimento do previsto no art. 22.

Art. 26. São infrações graves:

I - A reciclagem de veículos sem a emissão da nota fiscal de entrada;

II - Exercer a atividade sem credenciamento ou com o credenciamento vencido;

III - A violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos;

IV - A realização de descaracterização e/ou reciclagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente;

V - Dificultar a entrada da fiscalização;

VI - O descumprimento do art. 17, caput ou parágrafo único;

VII - O descumprimento do art. 18;

VIII - O descumprimento do caput do art. 20;

IX - O descumprimento do caput do art. 21;

X - A prática de ato ou fato definido como crime pelo Código Penal ou Legislação Extravagante por seus proprietários, diretores, dirigentes e responsável técnico que tenha relação com a atividade credenciada.

Art. 27. Em quaisquer das infrações mencionadas no artigo anterior, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.

CAPITULO VI - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DAS PENALIDADES

Art. 28. O DETRAN-MS deverá instaurar processo administrativo sempre que houver indícios de irregularidade e poderá a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais, do Ministério Público e outras, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para a qual a empresa está credenciada e de seus sócios proprietários ou representantes legais e do responsável técnico, inclusive vistoriar o estabelecimento a qualquer momento.

Art. 29. Os processos administrativos referentes a esta portaria serão instaurados e conduzidos pela comissão constituída no Art. 6º desta portaria, homologado por despacho ou por determinação direta do Diretor Presidente, quando houver notícia na imprensa veiculando irregularidade ou fatos criminosos relativos ao credenciamento, denuncia anônima ou identificada ou por exercício de fiscalização do DETRAN-MS.

§ 1º Nos casos em que o fato noticiado caracteriza in tese crime previsto no Código Penal ou legislação penal extravagante, o processo administrativo será encaminhado à Corregedoria de Trânsito - COTRA deste departamento para acompanhamento.

§ 2º Em havendo investigação policial quanto ao exercício das atividades da empresa e/ou indícios de irregularidades apurados por demandas judiciais, policiais, do Ministério Público e outras, o DETRAN-MS poderá considerar como prova o relatório expedido pela autoridade competente da apuração.

Art. 30. O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido pelo representante legal da empresa ou seu procurador, podendo ser representado por advogado mediante prova do mandato.

§ 1º A Comissão constituída por esta portaria deverá notificar a empresa por Carta com aviso de Recebimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da instauração do processo para apresentação de defesa preliminar a cerca dos fatos noticiados.

§ 2º Não sendo possível a entrega da notificação por carta, a empresa será notificada por meio de Edital publicado no Diário Oficial do poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul;

§ 3º A partir do recebimento da notificação ou da publicação do Edital, a empresa terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa preliminar, caso não a apresente será considerada revel e o processo correrá a sua revelia.

§ 4º A comissão poderá valer-se do auxílio da Procuradoria Jurídica do DETRAN-MS, para a emissão de orientação e manifestação sempre que houver dúvida jurídica sobre qualquer aspecto do processo;

§ 5º Concluída a fase de instrução, será intimada a empresa por carta registrada no seu endereço ou do procurador com poderes para receber intimação para apresentar suas Alegações Finais de Defesa no prazo de 15 dias contados do recebimento do AR ou do termino do prazo da intimação por Edital, se o processo não correu a revelia.

§ 6º Os prazos referidos serão contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da notificação ou publicação do Edital; e no caso do prazo findar em dia não útil ou de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais este será prorrogado até o próximo dia útil;

§ 7º Apresentada as alegações finais, a comissão analisará os argumentos e emitirá relatório sugerindo a penalidade a ser aplicada ou o arquivamento, o qual será encaminhado à decisão do Diretor Presidente.

Art. 31. As empresas de reciclagem veicular que exerçam sua atividade em desacordo com os dispositivos legais ou com o estabelecido nesta Portaria, estarão sujeitas às seguintes sanções:

I - 500 (quinhentas) UFERMS para infrações leves;

II - 1.000 (mil) UFERMS para infrações médias;

III - 1.500 (mil e quinhentas) UFERMS para as infrações graves;

IV - Perdimento do bem apreendido;

V - cassação do credenciamento por reincidência em infrações graves.

§ 1º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de 2.000 (duas mil e quinhentas) UFERMS acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade onde praticada a infração.

§ 2º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição do estabelecimento e cassação do credenciamento perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.

§ 3º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.

§ 4º Sendo o infrator pessoa física e/ou empresa não devidamente cadastrada as penalidades de multa serão inscritas para a pessoa física do responsável ou representante legal;

§ 5º A aplicação da penalidade não isenta a empresa e seus representantes legais, sócios e responsável técnico de responderem civil e/ou criminalmente por seus atos infracionais;

§ 6º As infrações que possam gerar danos ao meio ambiente, a sociedade ou a terceiros serão comunicadas ao Ministério Público Estadual para as devidas providências que este achar cabível;

§ 7º As infrações que envolverem questões fazendárias serão comunicadas a Secretaria de Fazenda que tomará as providencias legais;

§ 8º Havendo suspeita de adulteração nos veículos, peças ou partes, ou na ausência dos documentos comprobatórios de origem, os mesmos serão apreendidos e encaminhados para a autoridade policial.

CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Toda a movimentação e aquisição e comercialização de veículos peças ou partes somente se dará por parte das empresas mediante emissão de Nota Fiscal.

Art. 33. As empresas que solicitarem credenciamento de empresas em imóvel já utilizado para as atividades constantes nessa portaria serão sucessoras nas obrigações previstas dessa portaria.

Art. 34. Os casos não previstos nesta Portaria serão tratados pelo Diretor-Presidente do DETRAN-MS.

Art. 35. O DETRAN-MS reserva-se o direito de a qualquer momento alterar ou revogar a presente Portaria, no todo ou em partes.

Art. 36. A Comissão estabelecida no Art. 5º poderá fiscalizar e realizar vistoria em estabelecimentos credenciados, ou não, a qualquer tempo sem prévia informação e/ou autorização da empresa.

§ 1º Constatada qualquer irregularidade a comissão deverá solicitar a instauração de processo para aplicação das sanções previstas nesta portaria e nas legislações pertinentes e fazer a retenção do material que for pertinente para a elucidação dos fatos.

§ 2º Havendo suspeita de crime de qualquer natureza a comissão encaminhará cópia do processo administrativo e o material apreendido para a Corregedoria de Trânsito - COTRA.

Art. 37. Em conformidade com a Lei Estadual nº 4.593, de 3 de dezembro de 2014, o DETRAN-MS poderá atuar em parceria com outros órgãos e entidades públicas para a fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a interdição do estabelecimentos que descumprirem as normas.

Art. 38. As empresas de reciclagem de veículos e sucatas que já atuam nas atividades previstas nesta Portaria possuem o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação desta para solicitarem o seu credenciamento provisório, sob pena de, após expirado o prazo, serem autuadas por exercício irregular de atividade delegada, conforme o disposto no artigo 25, inciso II desta Portaria.

Art. 39. Fica concedido o prazo, para as empresas que já atuam nas atividades previstas nesta portaria, a partir da data da publicação desta de:

III - 90 (noventa) dias para regularizarem sua atividade econômica nos termos desta Portaria;

IV - 180 (cento e oitenta) dias para adequarem sua estrutura.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 10 de Dezembro de 2015.

GERSON CLARO DINO

Diretor-Presidente do DETRAN-MS

ANEXO I LOGOMARCA DA EMPRESA

NOME OU RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

TELEFONE

CNPJ

Ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MS/DETRAN-MS

DIRETORIA DE REGISTRO E CONTROLE DE VEÍCULOS

Assunto: Termo de Compromisso

A ____(razão social da empresa) _____ inscrita no CNPJ sob nº___________, com sede na _(endereço completo) ___, representada neste ato por seu __(especificar função), Sr.(a) ____________, CPF nº ___________, RG nº___________, abaixo assinado, vem em conformidade com a Portaria "N" XX de XX de XXXXXX de 2015 - DETRAN-MS, firmar compromisso de atender todos os requisitos contidos nas legislações pertinentes a atividade pretendida, a esta Portaria, bem como em outras subsequentes que versem a respeito da matéria e as solicitações encaminhadas pelo Diretor-Presidente do DETRANMS, pela Comissão Especial e/ou demais autoridades envolvidas no processo de credenciamento e fiscalização.

Firma ainda, que foram adotadas todas as providencias junto aos demais Órgãos fiscalizadores estando apta perante a estes ao regular exercício da atividade.

Local e Data: _____________________________

Assinatura reconhecida firma por autenticidade, nome por extenso, CPF e função do solicitante.

ANEXO II ALTERAÇÃO A SER REALIZADA

LOGOMARCA DA EMPRESA

NOME OU RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

TELEFONE

CNPJ

Ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MS/DETRAN-MS

DIRETORIA DE REGISTRO E CONTROLE DE VEÍCULOS

Assunto: Termo de Compromisso

A ____(razão social da empresa) _____ por seu responsável abaixo assinado, vem em conformidade com a Portaria "N" XX de XX de XXXXXX de 2015, solicitar as seguintes alterações cadastrais (ESPECIFICAR E JUSTIFICAR).

Atestamos ainda, estar cientes que a empresa somente poderá atuar com as alterações solicitadas quando as mesmas forem autorizadas e publicadas no Diário Oficial do Estado, sendo passível de penalidades as alterações realizadas sem a devida autorização.

Local e Data: _____________________________

Assinatura reconhecida firma por autenticidade, nome por extenso, CPF e função do solicitante.

ANEXO III CÓDIGO DE CREDENCIAMENTO

Modelo de Código: 1-234567/890A

Primeiro Dígito:

Código Atividade da Empresa Credenciada
3 Empresa de Reciclagem de Sucata Veicular

Segundo ao Sétimo dígito:

Código Cidade
MS9003 Agua Clara
MS0141 Alcinopolis
MS9011 Amambai
MS9013 Anastacio
MS9015 Anaurilandia
MS9169 Angelica
MS9017 Antonio Joao
MS9019 Aparecida Do Taboado
MS9021 Aquidauana
MS9171 Aral Moreira
MS9029 Bandeirantes
MS9037 Bataguassu
MS9039 Bataypora
MS9041 Bela Vista
MS9801 Bodoquena
MS9043 Bonito
MS9045 Brasilandia
MS9055 Caarapo
MS9049 Camapua
MS9051 Campo Grande
MS9053 Caracol
MS9057 Cassilandia
MS9787 Chapadao Do Sul
MS9061 Corguinho
MS9997 Coronel Sapucaia
MS9063 Corumba
MS9803 Costa Rica
MS9065 Coxim
MS9175 Deodapolis
MS9793 Dois Irmaos Do Buriti
MS9805 Douradina
MS9073 Dourados
MS9173 Eldorado
MS9075 Fatima Do Sul
MS1178 Figueirao
MS9079 Gloria De Dourados
MS9081 Guia Lopes Da Laguna
MS9085 Iguatemi
MS9087 Inocencia
MS9089 Itapora
MS9807 Itaquirai
MS9093 Ivinhema
MS0161 Japora
MS9097 Jaraguari
MS9099 Jardim
MS9101 Jatei
MS9923 Juti
MS9103 Ladario
MS0163 Laguna Carapa
MS9107 Maracaju
MS9111 Miranda
MS9179 Mundo Novo
MS9113 Navirai
MS9115 Nioaque
MS0143 Nova Alvorada Do Sul
MS9123 Nova Andradina
MS0159 Novo Horizonte Do Sul
MS1196 Paraiso Das Aguas
MS9125 Paranaiba
MS9739 Paranhos
MS9127 Pedro Gomes
MS9131 Ponta Pora
MS9137 Porto Murtinho
MS9141 Ribas Do Rio Pardo
MS9143 Rio Brilhante
MS9145 Rio Negro
MS9147 Rio Verde De Mato Grosso
MS9150 Rochedinho
MS9149 Rochedo
MS9745 Santa Rita Do Pardo
MS9809 Sao Gabriel Do Oeste
MS9811 Selviria
MS9813 Sete Quedas
MS9157 Sidrolandia
MS9757 Sonora
MS9815 Tacuru
MS9817 Taquarussu
MS9159 Terenos
MS9165 Tres Lagoas
MS9187 Vicentina

Do oitavo ao décimo primeiro dígitos serão seqüenciais iniciados pelo número "1" não podendo ser repetidos.

ANEXO IV PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA

A placa deve ser fixada em local visível junto à porta de entrada da empresa credenciada e deve copiar o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do DETRAN-MS e ter as seguintes características:

I - confecção em material rígido, plástico ou metálico;

II - dimensões mínimas de 0,50m de largura por 0,70m de comprimento;

III - campo "Código de Credenciamento para o exercício da atividade outorgada pelo DETRAN-MS" - tipo da fonte Courier New em Negrito, tamanho mínimo 180pt;

IV - campos "Razão Social", "Nome Fantasia" e "CNPJ" - tipo da fonte Courier New em Negrito, tamanho mínimo 70pt; e

V - campo "Horário e os dias semanais de funcionamento da empresa credenciada revendedor" e "Endereço" - tipo da fonte Courier New em Negrito, tamanho mínimo 50pt.