Portaria "N" DETRAN-MS nº 11 DE 20/10/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 out 2017

Rep. - Dispõe sobre alteração da Portaria DETRAN-MS "N" nº 05, de 27 de junho de 2017 (regulamenta a homologação de sistema destinado à realização, gerenciamento e integração de vistorias de identificação veicular, a ser utilizado por Empresa Credenciada de Vistoria - ECV e dá outras providências).

(Revogado pela Portaria "N" DETRAN-MS Nº 13 DE 16/11/2017):

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o controle eficiente de pagamentos de taxas de serviços ao DETRAN-MS;

Considerando o Decreto 14.117 de 02 de Janeiro de 2015 que estabeleceu a redução de despesas no âmbito do Governo Estadual;

Considerando os princípios da ampla concorrência, da igualdade, da impessoalidade;

Considerando a prestação de serviço adequado que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

Resolve:

Art. 1º Transformar o parágrafo único do art. 1º da Portaria DETRAN/MS "N" Nº 05, de 27 de junho de 2017 em parágrafo 1º, sem alteração de texto.

Art. 2º Incluir no art. 1º da Portaria DETRAN/MS "N" Nº 05, de 27 de junho de 2017, os parágrafos 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

§ 1º .....

§ 2º Será cobrado das Empresas detentoras de sistemas informatizados para realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular homologadas pelo DETRAN-MS, para cada vistoria de identificação veicular aprovada pelas ECV's, o valor de 0,5 (meia) UFERMS da Tabela de Serviços do DETRAN-MS, pelo acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN-MS.

§ 3º Será emitida pelo DETRAN-MS, até o quinto dia útil de cada mês, 01 (uma) guia de serviços do DETRAN-MS referente ao código 3022 da Tabela de Serviços, com vencimento para o dia 10 (dez) do mês corrente, à qual deverá ser quitada pela empresa até o vencimento, no valor correspondente ao total de vistorias aprovadas no período do mês anterior.

§ 4.º A empresa que desrespeitar o previsto neste artigo estár sujeita à suspenção cautelar até a regularização do débito, sobre o qual incidirá juros e correção pró-rata die até a data do pagamento, ficando responsável por danos causados a terceiros, sem prejuízo dos serviços prestados pelas Empresas Credenciadas de Vistoria."

Art. 3º Acrescentar o inciso V ao art. 9º com a seguinte redação:

"V - Reincidência em penalidades de suspensão."

Art. 4º Incluir no art. 10 o parágrafo 4º com a seguinte redação:

"§ 4º O Diretor Presidente poderá suspender cautelarmente o serviço delegado, sem prévia manifestação do interessado, para preservação da imagem do DETRAN/MS, preservação do interesse público, da segurança do serviço delegado e nos demais casos expressos nesta portaria"

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de outubro de 2017

ROBERTO HASHIOKA SOLER

Diretor-Presidente