Portaria Intersecretarial MinC/MMA nº 8 de 09/02/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2010

Dispõe sobre a Constituição de Grupo de Trabalho Interministerial para estabelecer diretrizes, coordenar e acompanhar a articulação de ações conjuntas.

Os Ministros de Estado da Cultura e do Meio Ambiente, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil , e

Considerando que os arts. 205 e 225 da Constituição definem a cultura e o meio ambiente como dever do Estado e direito de cada um, reforçando o compromisso de democratizar o acesso às atividades culturais e à preservação ambiental como parte da formação da cidadania, em especial de crianças, adolescentes, jovens;

Considerando que o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 , que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, estabelece que as ações e atividades voltadas para o alcance de seus objetivos deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática, observados princípios como o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade sócio-ambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, dentre os quinze princípios propostos;

Considerando que o Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007 , que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional-PNDR, parte indissociável da estratégia de desenvolvimento do país e que o ponto central de sua estratégia é valorizar a diversidade regional, desdobrada em múltiplas dimensões - ambiental, socioeconômica e cultural - servindo de base a um desenvolvimento includente e sustentável, levando, dessa forma, à estruturação de uma sociedade mais justa;

Considerando a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 , que institui a Política Nacional de Educação Ambiental entendendo por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;

Considerando o Decreto Legislativo nº 2, de 1994 que aprova o texto da Convenção sobre a Diversidade Biológica, que prevê em seu art. 10 - Utilização Sustentável de Componentes da Diversidade Biológica - proteger e encorajar a utilização sustentável de componentes da Diversidade Biológica de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável, dentre outras quatro medidas;

Considerando o Decreto Legislativo nº 485, de 2006 que ratifica o texto da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que destaca em seu princípio diretor nº 6 - Desenvolvimento Sustentável - que a diversidade cultural constitui grande riqueza para os indivíduos e as sociedades ao mesmo tempo que a proteção, promoção e manutenção da diversidade cultural é condição essencial para o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações atuais e futuras,

Resolvem:

Art. 1º Instituir no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, com a finalidade de definir as ações e programas, no âmbito dos dois Ministérios, que serão desenvolvidos na implementação de uma política cultural que visa à valorização e a preservação da diversidade cultural e da biodiversidade para um desenvolvimento sustentável.

Parágrafo único. O GTI deverá ser composto por membros dos Ministérios da Cultura e do Meio Ambiente e deve estabelecer Plano de Trabalho com objetivos, metas, cronograma de execução e recursos orçamentários, estabelecendo, ainda, um sistema de acompanhamento e avaliação de ações.

Art. 2º Na elaboração dos trabalhos do GTI serão observadas as diretrizes estabelecidas na Portaria Interministerial nº 66, de 17 de dezembro de 2007 , dos Ministérios da Cultura e do Meio Ambiente, entre outras que serão estabelecidas pelo próprio Grupo.

Art. 3º Na execução das ações e programas elencados pelo GTI, os Ministérios da Cultura e do Meio Ambiente poderão abrir processos seletivos para a escolha de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, bem como profissionais devidamente qualificados, interessados na implantação de projetos socioambientais e culturais nas comunidades, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os Ministérios da Cultura e do Meio Ambiente poderão, se entenderem necessário, e tendo em vista o êxito das ações e programas em apreço, convidar pessoas físicas e/ou entidades com notório saber na temática para participar do GTI.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

Ministro de Estado da Cultura

CARLOS MINC

Ministro de Estado do Meio Ambiente