Portaria Interna AGRAER nº 1 DE 20/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 mar 2014

Institui as Normas de Funcionamento do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar.

O Diretor-Presidente da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto P nº 514 de 10 de fevereiro de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado nº 8.614 de 11 de fevereiro de 2014;

Resolve:

Art. 1º O Centro de Comercialização da Agricultura Familiar, localizado no Pavilhão da Agricultura Familiar na CEASA MS em Campo Grande, destina-se a oferecer instalações para a comercialização pelo próprio agricultor familiar e suas organizações, produtos de natureza típica (hortigranjeiros), assim como de natureza atípica (não alimentos), dentre outros que venham a ser autorizados.

Art. 2º O sistema de vendas no âmbito do Pavilhão da Agricultura Familiar será o de atacado, admitindo-se o varejo em áreas e locais predeterminados ou autorizados pela Diretoria da AGRAER.

§ 1º Consideram-se vendas por atacado aquelas comercializadas de acordo com as especificações de classificação, padronização e embalagens determinadas pelos órgãos competentes.

Art. 3º As atividades administrativas e operacionais relacionadas ao funcionamento do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar serão orientadas, organizadas, supervisionadas e fiscalizadas pela AGRAER, cabendo-lhe tomar decisões de caráter urgente e de imediata necessidade, e ainda:

a) Organizar e supervisionar os serviços de cadastramento dos agricultores familiares e suas organizações que farão uso deste espaço;

b) Supervisionar a cobrança da ocupação de área de comercialização de conformidade com a Tabela de Tarefa a ser elaborada;

c) Fazer cumprir o horário de funcionamento do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar;

d) Estabelecer normas de entrada e saída do local;

e) Supervisionar e fiscalizar os serviços de vigilância e limpeza no âmbito do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar;

f) Determinar aos usuários a retirada, de produtos impróprios para o consumo;

g) Recolher as mercadorias abandonadas após o período de comercialização, nas dependências do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar, estabelecendo o prazo de 24 horas para a procura e retirada das mesmas pelos proprietários, após o qual serão doadas;

h) Cumprir e fazer cumprir as decisões internas e dos órgãos federal, estadual e municipal, quanto às medidas técnicas de higiene, fitossanitárias, de classificação, padronização, embalagem e rotulagem de sistemas de comercialização de produtos hortigranjeiros, de desenvolvimento sustentável, dentre outras, conforme legislação em vigor;

i) Fiscalizar práticas que venham alterar a qualidade dos produtos e o conteúdo das embalagens em desacordo com a Instrução Normativa nº 009/2002 - SARC/ANVISA/INMETRO e outras que venham a substituí-la;

j) Fiscalizar as seguintes proibições:

I - Permanência de vendedores ambulantes no âmbito do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar;

II - Entrada e permanência de pedintes ou coletores de sobras e outros;

III - Porte de armas de fogo ou brancas, comunicado à autoridade competente;

IV - Prática de jogos de azar;

V - Utilização das áreas de comercialização e circulação para finalidades outras que não as especificadas neste regulamento ou não previamente autorizadas.

Art. 4º As dependências e instalações do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar destinam-se a comercialização de produtos hortigranjeiros e outros, cuja produção seja própria.

Art. 5º Para os Agricultores Familiares, quando da venda de sua produção no Centro de Comercialização, será obrigatória a apresentação da Carteira de Produtor Rural (Inscrição estadual do MS), Cadastro do produtor com declaração da produção agrícola emitida pela AGRAER e órgãos afins, com vistoria "in loco" na propriedade, devidamente atualizadas e Ficha de controle da produção, sendo vedada a comercialização de produtos que não constam do Cadastro.

Art. 6º O permissionário do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar poderá ter sua área reduzida se comprovada a subutilização do espaço ocupado pelo produtor, baseado em informações cadastrais. Quando comprovadamente for constatada que o volume operacionalizado não seja correspondente a área ocupada, poderá inclusive ocorrer o remanejamento para outro local compatível, se tal medida for proposta e aconselhada por razões técnicas, ou ainda, para o melhor aproveitamento das instalações do pavilhão.

Art. 7º Em caráter excepcional e em locais predeterminados, poderá ser autorizada a comercialização sobre veículos, para produtos sazonais, não sendo permitida a venda em quantidade fracionada de mercadoria, ressalvados os casos excepcionais de adequação comercial, ou restritos aos produtos sazonais, quando será formalizada a autorização pela AGRAER, mediante o pagamento da taxa prevista para estas operações.

Art. 8º Será de responsabilidade do permissionário, com referência ao local:

a) Conservar a área interna e da plataforma de carga e descarga correspondente ao espaço utilizado, em boas condições de uso, higiene e limpeza, depositando todo do lixo resultante da comercialização em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os nos coletores distribuídos próximos, exceto palhas da comercialização do abacaxi, melancia e melão, talos do cacho de banana, bem como pedaços de caixas de madeira, sucatas de metais, dentre outros que deverão ser retirados do âmbito da CEASA-MS pelos próprios permissionários e levados para serem descartados em locais apropriados.

b) Manter a área cedida em funcionamento regular, de acordo com os horários estipulados para o Centro de Comercialização da Agricultura Familiar.

Art. 9º Poderão ocupar áreas de comercialização no Centro de Comercialização da Agricultura Familiar, as seguintes pessoas físicas ou jurídicas:

a) Produtores agrícolas individuais enquadrados como agricultores familiares;

b) Grupos de produtores agrícolas enquadrados como agricultores familiares;

c) Associações representativas da agricultura familiar;

d) Cooperativas agrícolas representativas da agricultura familiar.

Art. 10. O sistema de comercialização no Centro de Comercialização da Agricultura Familiar compreende as operações de venda a consumidores (várias categorias).

Art. 11. A exposição das mercadorias será realizada dentro das normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante à rotulagem (quando for o caso), origem, classificação, padronização e embalagens dos produtos, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 12. Não será permitida a ocupação de área destinada ao trânsito, estacionamento de veículos e movimentação de pessoas ou carrinhos, para exposição e manipulação de mercadorias e outros objetos, exceto quando expressamente autorizado e formalizado pela AGRAER.

Art. 13. De modo geral as vendas serão realizadas mediante livre negociação entre compradores e vendedores, o mesmo ocorrendo com as formas de pagamento.

Art. 14. A CEASA-MS e a AGRAER, face aos atos de compra e venda ocorridos no Centro de Comercialização da Agricultura Familiar caberá tão somente o papel de simples espectadores.

Art. 15. Os preços das mercadorias, no setor de atacado e de varejo, salvo as determinações superiores para a matéria, estabelecer-se-ão pela lei da oferta e da procura.

Art. 16. É proibido no Centro de Comercialização da Agricultura Familiar, a venda de mercadorias outras que não sejam produzidas diretamente pelos próprios agricultores familiares, suas associações e cooperativas agrícolas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As mercadorias não comercializadas durante o período normal de funcionamento do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar deverão ser retiradas do local, não sendo admitida a permanência de produtos no local.

Art. 17. Para os produtos destinados a comercialização no Centro de Comercialização da Agricultura Familiar, poderá ser exigida a 2a via do Romaneio de Entrada, o qual deverá inicialmente, ser entregue na Portaria principal da CEASA-MS, para fins de estatística, e quando solicitado, for apresentada no ato da descarga.

Art. 18. Para complementação das atividades exercidas, de acordo com as suas próprias finalidades, o Centro de Comercialização da Agricultura Familiar poderá contar com serviços denominados auxiliares. Estes poderão ser exercidos pela AGRAER ou CEASA-MS ou órgãos governamentais. São eles:

a) Pesquisa e informação de mercado;

b) Classificação e padronização;

c) Embalagem e rotulagem

d) Orientação fitossanitária;

e) Pesagem;

f) Segurança e limpeza;

g) Orientação técnica de mercado;

h) Extensão rural.

Art. 19. Para possibilitar a prestação dos serviços auxiliares, é obrigação do permissionário:

a) Fornecer todas as informações solicitadas pelos técnicos, no que se refere a quantidade, origem, tipos e preços e outras informações pertinentes dos produtos comercializados, permitindo a divulgação em boletins e informativos estatísticos;

b) Permitir o ingresso dos técnicos no espaço de produção e comercialização, para verificação de estoques, qualidades, grau de conservação das mercadorias e outras vistorias que se façam necessárias;

c) Acatar as determinações, normas e outras exigências da AGRAER e CEASAMS.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será concedida aos permissionários do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar, exclusividade para exploração de qualquer atividade por eles desempenhada.

Art. 20. Todas as permissões para comercialização no Centro de Comercialização da Agricultura Familiar estarão sujeitas ao pagamento de taxa de ocupação, fixada na tabela de tarefas a ser elaborada.

Parágrafo único. Competirá a Diretoria da AGRAER fixar e determinar através de Portaria, a cobrança de todas as taxas, tarifas e serviços no âmbito do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar.

Art. 21. A tarefa mensal de permissão de uso e outros encargos no Centro de Comercialização da Agricultura Familiar, será cobrada mês a vencer concedendo-se a possibilidade para os produtores que não utilizam diariamente o referido pavilhão, a compra de carnê contendo 08 (oito) autorizações de uso destacáveis, que terão validade de 60 (sessenta) dias a partir da data de aquisição.

Art. 22. A AGRAER manterá um serviço de cadastro completo e atualizado onde constarão todos os dados necessários à adequada identificação e qualificação dos agricultores familiares usuários do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar.

Art. 23. Para a confecção do cadastro do permissionário do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar serão exigido cópia dos seguintes documentos:

a) Carteira do Produtor Rural (inscrição estadual);

b) Declaração trimestral fornecida pela AGRAER ou órgão de extensão rural similar, contendo além de outras informações as culturas em produção e a estimativa da quantidade e periodicidade da colheita;

c) Carteira de Identidade e CPF;

d) Extrato da Declaração da DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF);

e) Três fotografias 3x4;

f) Comprovante de residência;

g) Sendo produtor familiar arrendatário, parceiro e meeiro, faz-se necessário a apresentação do contrato de arrendamento ou parceria com firma reconhecida por no mínimo 03 (três) meses.

Parágrafo único. A autorização para os agricultores familiares comercializarem no Centro de Comercialização da Agricultura Familiar terá validade de 06 (seis) meses necessitando ser renovada periodicamente.

Art. 24. O não cumprimento dos prazos estipulados para entrega da documentação, implicará na aplicação de sanções.

Art. 25. As compras no Centro de Comercialização da Agricultura Familiar serão facultadas aos seguintes usuários:

a) Hotéis, restaurantes, bares, pensões e similares;

b) Colégios, hospitais e indústrias;

c) Instituições oficiais, particulares e religiosas;

d) Consumidores, obedecida a unidade mínima de comercialização em nível de atacado.

Art. 26. Será estipulado para o Centro de Comercialização da Agricultura Familiar, horário específico de:

a) Entrada;

b) Descarga de produtos;

c) Comercialização;

d) Carga e saída.

Parágrafo único. As normas referentes aos horários serão baixadas pela Diretoria da AGRAER em consonância com os horários pré-estabelecidos pela CEASA/MS, em comum acordo com os segmentos envolvidos e alterados sempre que houver necessidade, bem como concedidos horários excepcionais quando assim se justificar.

Art. 27. O serviço de propaganda e comunicação no âmbito do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar é atribuição exclusiva da Diretoria da AGRAER, observada as diretrizes estipuladas pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A publicidade por parte dos permissionários do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar se restringirá às dependências do estabelecimento contratado. Obedecidos aos critérios e padrões estabelecidos.

Art. 28. A instalação de serviço de rádio e outros equipamentos de comunicação será previamente analisada pela Diretoria da AGRAER, com parecer técnico da seção competente, para decisão quanto à instalação.

Art. 29. Além das proibições já citadas, é vedado aos usuários do Centro de Comercialização da Agricultura Familiar:

a) Conservar material inflável ou explosivo;

b) Acender fogo e queimar fogo de artifício;

c) Lavar as dependências com substâncias de natureza corrosiva;

d) Abandonar detritos ou produtos avariados nas próprias dependências ou vias públicas;

e) Conservar produtos em estado de deterioração;

f) Servirem-se de alto-falantes ou qualquer outro sistema de chamariz que possa interver no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais usuários;

g) Estacionar veículos de qualquer espécie em local onde possam obstruir ou dificultar o tráfego;

h) Utilizar outros produtos químicos para maturação de frutas que não os recomendados pela legislação em vigor;

i) Limpar veículo em local que não o autorizado;

j) Trafegar no âmbito da CEASA-MS em velocidade acima da estipulada, na contramão, bem como descumprir a sinalização de trânsito;

k) Manipular produtos nas áreas de tráfego e estacionamento;

l) Desrespeitar, agredir ou intimidar funcionário da CEASA ou AGRAER que estiverem no exercício das suas atribuições e funções;

m) Comercializar produtos em desacordo com as normas estabelecidas

Art. 30. Os usuários que descumprirem as normas constantes do presente regulamento e outros que vierem a ser instituídas estarão sujeitos, além das sanções previstas em lei, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades;

a) Notificação de advertência por escrito;

b) Aplicação de multa conforme infração;

c) Suspensão das atividades de comercialização por 15 ou 30 dias;

d) Exclusão definitiva.

Parágrafo único. A exclusão definitiva do usuário só poderá ser efetivada, mediante aprovação da Diretoria da AGRAER, após constatação de falta grave ou reincidente obtida por meio da sindicância instaurada.

Art. 32. Não será admitida, a qualquer título, a alegação de desconhecimento deste regulamento.

Art. 33. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria da AGRAER.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande/MS 20 de março de 2014.

José Alexandre Ramos Trannin

Diretor-Presidente da AGRAER, em Substituição