Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 959 de 09/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2010

Aprova a Regulamentação Específica de Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas a Vapor de Sódio de Alta Pressão e a Vapor Metálico (halogenetos).

Os Ministros de Estado de Minas e Energia, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, e considerando que

o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, dispõe que o Poder Executivo estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia, fabricados ou comercializados no País, com base em indicadores técnicos pertinentes;

ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, compete elaborar Regulamentação Específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, bem como estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado; e

as contribuições da sociedade com respeito à Regulamentação Específica de Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas a Vapor de Sódio de Alta Pressão e a Vapor Metálico (halogenetos) foram recebidas por meio de Consulta Pública Eletrônica, Audiência Pública presencial e Consulta Pública Internacional na Organização Mundial do Comércio - OMC,

Resolvem:

Art. 1º Aprovar a Regulamentação Específica de Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas a Vapor de Sódio de Alta Pressão e a Vapor Metálico (halogenetos) na forma constante do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN

Ministro de Estado de Minas e Energia

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ANEXO
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEFINE OS NÍVEIS MÍNIMOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE REATORES ELETROMAGNÉTICOS PARA LÂMPADAS A VAPOR DE SÓDIO DE ALTA PRESSÃO E A VAPOR METÁLICO (HALOGENETOS)
CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTO

Art. 1º Os equipamentos objeto desta Regulamentação correspondem a Reatores Eletromagnéticos para acionamento de Lâmpadas a Vapor de Sódio de Alta Pressão e a Vapor Metálico (halogenetos), de fabricação nacional ou importados, para comercialização ou uso no Brasil.

§ 1º Os Reatores Eletromagnéticos possuem as seguintes características:

I - dispositivos utilizados para operação adequada de lâmpadas de descarga, cuja função é limitar a corrente elétrica fornecida à lâmpada e fornecer as condições necessárias para sua partida. São constituídos por um núcleo de aço silício e bobinas de fio de cobre esmaltado, impregnados com resina de poliéster adicionado com carga mineral; e

II - reatores integrados, internos, externos, subterrâneos com ou sem tomada incorporada para relé fotoelétrico, destinados ao uso de lâmpadas a vapor de sódio de alta pressão nas potências de 70W, 100W, 150W, 250W e 400W e ao uso de lâmpadas a vapor metálico (halogenetos) nas potências de 35W, 70W, 100W, 150W, 250W e 400W.

§ 2º O Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, poderá, com apoio do Comitê Técnico de Sistemas de Iluminação, elaborar documentos complementares que se fizerem necessários para caracterizar os equipamentos objeto desta Regulamentação.

CAPÍTULO II
NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS

Art. 2º O indicador de eficiência energética a ser utilizado é definido como o valor da perda elétrica atribuída ao funcionamento do Reator, medida em watt (W).

Parágrafo único. Para a obtenção do nível de eficiência energética dos equipamentos de que trata esta regulamentação, serão consideradas as tolerâncias e o Método de Ensaio adotado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.

Art. 3º Os níveis de eficiência energética a serem atendidos nos ensaios são definidos na Tabela 1.

TABELA 1- NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

POTÊNCIA DA LÂMPADA (W) PERDA ELÉTRICA MÁXIMA (W) 
35 (*) 10 
70 14 
100 17 
150 22 
250 30 
250 (*) 23 
400 38 
400 (*) 29 

(*) Somente para os Reatores Eletromagnéticos para Lâmpadas a Vapor Metálico (halogenetos).

CAPÍTULO III
EMBALAGEM DO PRODUTO

Art. 4º A embalagem de identificação dos equipamentos considerados deve conter claramente o valor da perda elétrica em watt (W).

CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E LABORATÓRIOS

Art. 5º O mecanismo de avaliação da conformidade para verificação dos níveis de eficiência energética desses equipamentos é o da etiquetagem, realizado pelo Inmetro, por meio do PBE.

Parágrafo único. Antes da comercialização de um modelo de equipamento que se enquadre nesta Regulamentação, este deverá ser submetido ao Inmetro, pelo fabricante ou importador legalmente constituído no Brasil, para obtenção da autorização de comercialização no País.

Art. 6º Os laboratórios responsáveis pelos ensaios que comprovarão os níveis de eficiência energética dos equipamentos em questão, fabricados ou comercializados no País, são aqueles acreditados ou designados pelo Inmetro.

Parágrafo único. Os laboratórios acreditados ou designados pelo Inmetro estão relacionados no campo específico, na rede mundial de computadores, na página www.inmetro.gov.br. As informações referidas também podem ser obtidas por intermédio de consulta formal ao Inmetro.

Art. 7º O CGIEE poderá, eventualmente e com anuência do Inmetro, designar outros laboratórios capacitados para realizar os ensaios pertinentes, quando aqueles acreditados ou designados não puderem ou ficarem impedidos momentaneamente de atender às solicitações que lhe forem submetidas. Nesse caso, os laboratórios deverão ser previamente auditados por técnicos indicados pelo referido Instituto, com base na norma NBR ISO 17.025, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e os ensaios deverão ser acompanhados por especialista indicado pelo Inmetro.

CAPÍTULO V
EQUIPAMENTOS IMPORTADOS

Art. 8º As empresas importadoras dos equipamentos a que se refere esta Regulamentação devem comprovar os níveis de eficiência energética exigidos, durante o processo de obtenção da Licença de Importação.

Art. 9º No processo de importação de equipamentos, que se enquadrem nesta Regulamentação, deverá haver a anuência expressa do Inmetro para concessão da Licença de Importação, obtida previamente ao embarque no exterior.

CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 10. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Regulamentação, em todo o território nacional, será efetuada pelo Inmetro e pelas entidades de direito público devidamente credenciadas.

Parágrafo único. O não cumprimento da presente Regulamentação acarretará aos infratores a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.

CAPÍTULO VII
VIGÊNCIA

Art. 11. A data limite para fabricação no País ou importação de tais equipamentos, que não atendam ao disposto na Tabela 1 deste Anexo, será 31 de dezembro de 2011.

§ 1º A data limite para comercialização por parte de fabricantes e importadores dos referidos equipamentos será 30 de junho de 2012.

§ 2º A data limite para comercialização por atacadistas e varejistas no País desses equipamentos será 31 de dezembro de 2012.

Art. 12. Os fabricantes ou os importadores dos equipamentos, de modo individual ou por meio de sua entidade de classe, deverão informar, quando solicitado pelo Inmetro, os dados relativos à produção, importação e comercialização dos equipamentos discriminados por potência (W) e perdas elétricas (W).

§ 1º Os fabricantes ou os importadores de Reatores Eletromagnéticos terão prazo de trinta dias para enviar ao Instituto as informações após a efetivação da referida solicitação pelo Inmetro.

§ 2º O Inmetro será o responsável pelo recebimento e gerenciamento das informações enviadas pelos fabricantes ou importadores e por sua divulgação aos representantes dos Ministérios que compõem o CGIEE.

§ 3º As informações disponibilizadas pelos fabricantes ou importadores serão utilizadas exclusivamente no planejamento e execução de ações do Governo Federal, sendo vedada a sua divulgação desagregada por fabricante ou importador.

Art. 13. O Inmetro será o responsável pela fiscalização, acompanhamento e avaliação do cumprimento do disposto nesta Regulamentação, cabendo-lhe aplicar as punições cabíveis e reportar ao CGIEE as não conformidades verificadas.