Portaria Interministerial MF/MC nº 835 DE 13/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2015

Atualiza monetariamente a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).

Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA CULTURA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 687, de 17 de agosto de 2015, e no Decreto n° 8.510, de 31 de agosto de 2015,

RESOLVEM:

Art. 1° A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional passa a vigorar conforme os valores constantes do Anexo I desta Portaria.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

ANEXO I

Art. 33, inciso I:

OBRA

Valor (R$)

a) MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

729,12

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

1.701,29

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

7.291,25

b) MERCADO DE VÍDEO DOMÉSTICO, EM QUALQUER SUPORTE (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

300,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

700,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior a 50 minutos

3.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

750,00

c) MERCADO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

729,12

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

1.701,29

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

7.291,25

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

1.822,81

d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA QUANDO SE TRATAR DE PROGRAMAÇÃO NACIONAL DE QUE TRATA O INCISO XV DO ART 1° (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

463,93

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

1.159,82

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

4.639,27

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

1.043,84

e) OUTROS MERCADOS (exceto obra publicitária)

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

729,12

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

1.701,29

- Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

7.291,25

- Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

1.822,81

Art. 33, inciso II:

OBRA

Valor (R$)

a) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA NO EXTERIOR PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

64.949,75

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

46.392,68

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura

13.917,80

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

8.118,72

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de salas de exibição

8.118,72

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para outros segmentos de mercado

1.159,82

b) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

250.210,57

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

208.512,98

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura

29.787,57

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

17.877,55

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas de exibição

17.877,55

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de mercado

2.977,51

d) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado

4.466,26

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens

2.977,51

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura

1.488,75

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte

888,25

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas de exibição

888,25

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de mercado

300,25

Art. 33, inciso III:

SERVIÇOS

VALOR (R$)

a) Serviço Móvel Celular

a) base

205,57

b) repetidora

205,57

c) móvel

4,14

b) Serviço Limitado Móvel Especializado

a) base em área de até 300.000 habitantes

102,79

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

143,90

c) base acima de 700.000 habitantes

185,01

d) móvel

4,14

c) Serviço Especial de TV por Assinatura

371,31

d) Serviço Especial de Canal Secundário de Radiodifusão de Sons e Imagens

51,39

e) Serviço Especial de Repetição de Televisão

61,67

f) Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV Via Satélite

61,67

g) Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

77,09

h) Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

4,14

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central

30,84

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

61,67

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m

2.066,00

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

516,50

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

4.133,28

g) estação espacial não geostacionária (por sistema)

4.133,28

i) Serviço de Distribuição Sinais Multiponto Multicanal

a) base em área de até 300.000 habitantes

1.549,50

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

2.066,00

c) base acima de 700.000 habitantes

2.583,78

j) Serviço de TV a Cabo

a) base em área de até 300.000 habitantes

1.549,50

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

2.066,00

c) base acima de 700.000 habitantes

2.583,78

k) Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos

801,73

l) Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes

1.880,98

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

2.220,17

c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

2.867,73

d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

3.469,02

e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

4.162,83

f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

4.787,25

g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes

5.251,07

m) Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros

m.1) Televisão

154,18

m .2) Televisão por Assinatura

154,18

n) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

a) até 200 terminais

11 3 , 0 6

b) de 201 a 500 terminais

285,23

c) de 501 a 2.000 terminais

1.140,92

d) de 2.001 a 4.000 terminais

2.272,85

e) de 4.001 a 20.000 terminais

3.409,92

f) acima de 20.000 terminais

4.546,99

o) Serviço de Comunicação de Dados Comutado

4.546,99

p) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH

a) base com capacidade de cobertura nacional

2.583,78

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

2.066,00

q) Serviço de Acesso condicionado

a) base em área de até 300.000 habitantes

1.549,50

b) base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes

2.066,00

c) base acima de 700.000 habitantes

2.583,78

d) base com capacidade de cobertura nacional

2.583,78

e) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

2.066,00

r) Serviço de Comunicação Multimídia

a) base

205,57

b) repetidora

205,57

c) móvel

4,14

s) Serviço Móvel Pessoal

a) base

205,57

b) repetidora

205,57

c) móvel

4,14