Portaria Interministerial nº 774 de 04/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1998

Dispõe sobre a regularização junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das Representações do Exército Brasileiro no Exterior.

Os Ministros de Estado do Exército e da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição,

Considerando o disposto no artigo 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993;

Considerando as disposições constantes dos artigos 16, 17, 20, 21, 22 e 24 do Decreto nº 2.301, de 14 de agosto de 1997;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, com a redação dada pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, com a redação dada pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;

Considerando a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;

Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito das suas respectivas Pastas, procedimentos administrativos coordenados, objetivando regularizar a situação previdenciária dos brasileiros contratados no exterior pelas Representações do Exército Brasileiro como Auxiliares Locais, na situação prevista no Decreto nº 2.301/97, resolvem:

Art. 1º. As Representações do Exército Brasileiro no exterior deverão regularizar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a situação previdenciária dos Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio.

Parágrafo único. Salvo o disposto no caput deste artigo, as relações previdenciárias relativas aos auxiliares locais contratados a partir de 10 de dezembro de 1993, em conformidade com a Lei nº 8.745/93, serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a Representação.

Art. 2º. A regularização da situação dos Auxiliares Locais de que trata o artigo 1º será efetivada mediante o recolhimento das contribuições relativas ao empregado e ao empregador, em conformidade com o disposto nas Leis nº 8.212/91, 8.745/93 e 9.528/97.

§ 1º. As importâncias relativas a competências até 31 de dezembro de 1993 serão tratadas como indenizações, consideradas a partir da data da assinatura do contrato de trabalho ou da efetiva data de entrada em exercício, quando estas não coincidirem, sendo descontadas eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria.

§ 2º. Para apuração dos valores a serem indenizados, serão adotadas as alíquotas a que se referem os artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/91 e o salário-de-contribuição vigentes no mês da regularização, observadas as disposições do artigo 28, da mesma Lei.

§ 3º. Sobre o valor da contribuição apurado na forma do parágrafo anterior serão aplicados juros de mora de um por cento ao mês.

§ 4º. Caberá às Representações do Exército Brasileiro no exterior a despesa decorrente da indenização, inclusive a correspondente à contribuição do segurado.

§ 5º. As importâncias devidas a partir da competência janeiro de 1994, vencidas ou vincendas, obedecerão aos critérios da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores.

Art. 3º. O pedido de regularização será feito pelas Representações do Exército Brasileiro no exterior, por meio de ofício encaminhado ao Núcleo Executivo de Arrecadação e Fiscalização do INSS no Distrito Federal e pelo Departamento-Geral do Pessoal, que intermediará as comunicações do INSS, com as Representações do Exército Brasileiro no exterior.

Parágrafo único. O ofício referido no caput deste artigo conterá os seguintes dados, visando, inclusive, ao registro junto ao Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS):

I - nome e número no CGC do órgão contratante;

II - dados pessoais;

a) nome do Auxiliar Local;

b) registro geral, órgão expedidor e data de expedição da carteira de identidade brasileira, número do passaporte ou dados básicos da Certidão de Nascimento (livro, folha, termo e número);

c) número do CPF;

d) número do Título de Eleitor;

e) número do PIS/PASEP (se tiver);

f) data e local de nascimento;

g) nome da mãe;

h) endereço do local de trabalho;

i) endereço residencial.

III - Dados sobre a relação trabalhista:

a) emprego e atividade exercida;

b) cópia do contrato de trabalho ou outro documento que comprove o início da atividade;

c) cópia do comprovante da remuneração percebida na data de ofício de regularização;

d) competência e valor das contribuições anteriores eventualmente recolhidas por empregadores ou pelo empregado, por iniciativa própria, no caso de este já estar inscrito no Regime Geral da Previdências Social (RGPS);

e) período sem recolhimento;

f) documento expedido por autoridade previdenciária local que comprove estar o interessado impedido de filiar-se ao sistema local, para admissões a partir de 10 de dezembro de 1993;

g) termo de opção pelo sistema brasileiro, quando a inscrição no sistema local não for obrigatória e a opção não se incompatibilize com a legislação em vigor no país onde estiver sediada a Representação contratante.

Art. 4º. O INSS, de posse dos dados contidos no citado ofício, calculará o montante a ser indenizado (competência até dezembro de 1993) na forma dos §§ 1º ao 4º do artigo 2º desta Portaria, e o valor devido a partir de 1º de janeiro de 1994 na forma do § 5º do artigo 2º da referida Portaria, e os informarão ao Departamento-Geral do Pessoal.

§ 1º. Os documentos comprobatórios dos salários pagos a cada Auxiliar Local e os respectivos recolhimentos à Previdência Social brasileira pelas Representações do Exército Brasileiro no exterior, com a equivalência em outras unidades monetárias, ficarão à disposição da fiscalização do INSS no Estado-Maior do Exército.

§ 2º. A folha de pagamento será elaborada em conformidade com o disposto no artigo 47 do ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97, onde constarão a remuneração efetivamente paga, devida ou creditada em moeda do país de origem, e seu valor em real, convertido pela taxa de câmbio do último dia do mês a que se referirem.

§ 3º. Quando implantado o documento a que se refere o inciso IV do artigo 32 da Lei nº 8.212/91 e estando regularizada a situação dos Auxiliares Locais, objeto desta Portaria, especialmente daqueles cujo ingresso se deu até 31 de dezembro de 1993, esse substituirá o ofício a que se refere o artigo 3º e as informações previstas no parágrafo único do artigo 5º, desta Portaria.

§ 4º. O documento a que se refere o parágrafo anterior será preenchido conforme instruções contidas no Manual respectivo e entregue a rede bancária conveniada na data prevista em regulamento.

Art. 5º. As contribuições previdenciárias serão recolhidas ao INSS pelas Representações do Exército Brasileiro no exterior, na qualidade de empregadores, por intermédio do Banco do Brasil, até o dia dois do mês subseqüente à sua incidência, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse cair em dia sem expediente bancário, em conformidade com o disposto na alínea b do artigo 30 da Lei nº 8.212/91.

Parágrafo único. Os valores mensais relativos a cada empregado serão informados ao INSS pelas Representações do Exército no exterior, por intermédio do Departamento-Geral do Pessoal em Brasília.

Art. 6º. Os Auxiliares Locais e seus dependentes, desde que regularizadas as situações previstas nesta Portaria, terão direito a todos os benefícios do RGPS, conforme o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.213/91.

Art. 7º. Ao Departamento-Geral do Pessoal caberá instruir as Representações do Exército Brasileiro no exterior para iniciar o processo, visando a regularizar a situação previdenciária dos Auxiliares Locais, bem como a dirimir eventuais dúvidas.

Art. 8º. Encerrado o contrato de trabalho com a Representação do Exército Brasileiro no exterior, o relacionamento do Auxiliar Local ou de seus dependentes com o INSS dar-se-á diretamente ou por intermédio de procurador constituído no Brasil.

Parágrafo único. Na hipótese de o Auxiliar Local não constituir procurador no Brasil, o seu relacionamento com a Previdência Social brasileira far-se-á por intermédio do órgão local responsável pela execução do Acordo Internacional de Previdência Social porventura existente ou na forma estabelecida pelo INSS.

Art. 9º. O benefício previdenciário junto ao INSS deverá ser solicitado pela apresentação do formulário "DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO", anexo a esta Portaria, da relação de salários e contribuições e dos demais documentos exigidos pelo INSS, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes ou daqueles que vierem a substituí-los.

§ 1º. A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser fornecida pela Representação do Exército Brasileiro no exterior, em duas vias, das quais a primeira será destinada ao INSS, devendo o segurado passar recibo na segunda via, o que indica concordância quanto ao tempo certificado.

§ 2º. O campo "início das contribuições" da declaração de que trata o caput deste artigo, somente será preenchido quando a data de admissão do Auxiliar Local for diferente da do início da contribuição, em decorrência de recolhimento anterior.

§ 3º. Quando o benefício decorrer de acidente do trabalho, será necessário o preenchimento e encaminhamento da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), conforme o disposto no artigo 142 do RBPS, com a redação dada pelo Decreto nº 2.172/97.

Art. 10. O disposto nesta Portaria aplica-se, também, aos Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, cujos contratos de trabalho se encontrem rescindidos, no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em previdência local privada, compensação pecuniária no ato de encerramento do seu contrato de trabalho ou que eram filiados ao regime previdenciário local.

Parágrafo único. O Auxiliar Local que tenha, comprovadamente, recebido algumas das importâncias a que se refere o caput deste artigo, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.

Art. 11. O Departamento-Geral do Pessoal e o INSS expedirão os atos necessários, no âmbito de suas competências, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ZENILDO DE LUCENA

Ministro de Estado do Exército

WALDECK ORNÉLAS

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

ANEXO
TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE

DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(Ref. Art. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745/93)

ÓRGÃO EMITENTE                        CÓD

DADOS PESSOAIS

NOME

RG               ÓRGÃO EXPEDIDOR         DATA DE EXPEDIÇÃO

CPF               TÍTULO DE ELEITOR         PIS PASEP

DATA DE NASCIMENTO      NOME DA MÃE

ENDEREÇO

DADOS FUNCIONAIS

EMPREGO E ATIVIDADE EXERCIDA                  DATA DE ADMISSÃO

INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES   DATA DO ENCERRAMENTO AFASTAMENTO

 RESPONSÁVEIS PELAS         VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE
   INFORMAÇÕES                  PESSOAL

NOME:                  NOME:

MATRÍCULA:                  MATRÍCULA:

CARGO:                  CARGO:

__________________________________    __________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR    ASSINATURA E CARIMBO

LOCAL E DATA

 OBSERVAÇÕES/OCORRÊNCIAS:
   
   
   

ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS