Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 76 DE 21/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2017

Altera o Processo Produtivo Básico para o produto DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM: 8528 e PARA PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM: 8471, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, SUBSTITUTO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.100679/2017-86, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM: 8528 e PARA PRODUTOS DA POSIÇÃO NCM: 8471, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI no 160, de 27 de junho de 2012, passa a ser o seguinte:

I - fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell);

II - injeção plástica da moldura do vidro polarizado, quando aplicável;

III - estampagem metálica, moldagem ou injeção plástica da base e moldura, conforme o caso;

IV - montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;

V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;

VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO, montadas de acordo com as etapas IV e V; e

VII - ajustes e calibração.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas nos incisos II a VII deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo a etapa descrita no inciso I ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas nos incisos VI e VII, que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensada a obrigatoriedade constante no inciso I até que haja efetiva produção no País.

Art. 3º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos II e III do art. 1º, no percentual máximo de 10% (dez por cento), em termos de quantidade do total de DISPOSITIVOS DE CRISTAL LÍQUIDO produzidos no ano-calendário.

§ 1º Caso as obrigações estabelecidas nos incisos II e III do art. 1º conjugadas com a dispensa do caput deste artigo, não sejam alcançadas, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido de 90% (noventa por cento) em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial SEPEC/ME Nº 75 DE 17/12/2020).

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total das molduras e bases utilizadas, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir as obrigações estabelecidas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial SEPEC/ME Nº 75 DE 17/12/2020).

§ 3° Excepcionalmente no ano de 2020, a diferença residual a que se refere o § 2º não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total das molduras e bases utilizadas, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir as obrigações estabelecidas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial SEPEC/ME Nº 75 DE 17/12/2020).

Art. 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso III do art. 1º, até o percentual de 30% (trinta por cento) da produção no ano-calendário, no caso de moldura metálica frontal com pintura por eletrodeposição, a qual é parte do acabamento do produto final.

Art. 5º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2022, o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 1o, para as seguintes placas:

I - placas de circuito impresso que implementem as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento source-gate) quando integradas à célula de vídeo polarizado; e

II - para placa de iluminação LED com a função de backlight para aplicação "direta" ou "em borda".

Art. 6º Não fazem parte do DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO, as placas de processamento de áudio e vídeo (principal) e quaisquer outras placas ou partes que desempenhem funções inerentes ao produto a que se destinam.

Parágrafo único. A placa fonte de alimentação deverá ser montada, quando vier conjugada à placa inversora.

Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI no 160, de 27 de junho de 2012.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA

Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Substituto