Portaria Interministerial MTE/MF nº 70 de 11/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2002

Institui a Caixa Econômica Federal como agente operador do Seguro-Desemprego, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MTE/MF nº 8, de 16.06.2003, DOU 18.06.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"Os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, resolvem:

Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal - CAIXA instituída como agente operador do Seguro-Desemprego, nos limites do inciso I do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Parágrafo único. A remuneração e as condições operacionais necessárias à operacionalização do disposto no caput serão pactuadas entre a CAIXA e o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, observadas as formalidades legais.

Art. 2º Caberá à CAIXA, na qualidade de agente operador, as seguintes atribuições:

I - efetuar, de forma complementar às Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, ao Sistema Nacional de Emprego (SINE) nos Estados e às demais entidades conveniadas com o MTE, a habilitação de beneficiários ao seguro-desemprego;

II - efetuar o pagamento da assistência financeira temporária aos beneficiários do seguro-desemprego;

III - fornecer a infra-estrutura necessária à operação descentralizada do Programa de Seguro-Desemprego, com vistas à melhoria do atendimento ao trabalhador, nos termos a serem pactuados com o MTE;

IV - promover o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informações de suporte ao pagamento do benefício do seguro-desemprego;

V - implementar ações relacionadas a confrontação de informações e desenvolvimento de rotinas que visem aperfeiçoar os mecanismos de segurança com vistas à operacionalização do disposto no caput do art. 1º; e

VI - fornecer ao MTE, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), aos órgãos de controle interno e externo do Governo Federal e demais órgãos públicos competentes, bem como disponibilizar à sociedade as informações necessárias ao acompanhamento, à avaliação e ao controle das concessões do benefício do seguro-desemprego.

Art. 3º Objetivando propiciar o cumprimento do disposto nesta Portaria, caberá ao MTE:

I - prestar ao agente operador o apoio técnico e logístico necessário; e

II - transferir ao agente operador, tempestivamente, os recursos necessários para o pagamento do seguro-desemprego.

Art. 4º Sem prejuízo das atribuições elencadas no art. 2º desta Portaria, a CAIXA, a critério e por solicitação do MTE, em condições a serem pactuadas entre as partes, promoverá o desenvolvimento de projetos, sistemas e mecanismos necessários ao aprimoramento do Programa do Seguro-Desemprego, permitindo ampliar o nível de articulação e integração das políticas públicas de emprego relacionadas ao pagamento do benefício do seguro-desemprego e às ações de intermediação de mão-de-obra e de qualificação profissional.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2002 para que os novos sistemas de suporte à operacionalização do disposto no caput do art. 1º e às rotinas correlatas ao aumento da segurança do sistema estejam integralmente operantes, a cargo exclusivo da CAIXA, na qualidade de agente operador, após devidamente especificados e homologados pelo MTE.

Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda"