Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67 de 29/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2012

Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto CONVERSOR CA/CC PARA MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", industrializado na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º- do art. 7º- do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , no § 1º- do art. 2º- , e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 , e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.004500/2011-75, de 9 de dezembro de 2011,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto CONVERSOR CA/CC PARA MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL, SEM TECLADO, COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", produzido na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - fabricação do transformador a partir do enrolamento da bobina;

II - fabricação dos cabos de força e cabos de dados, quando aplicáveis, num percentual mínimo de 90% (noventa por cento) em quantidade, no ano calendário;

III - injeção plástica das tampas ou gabinete;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VI - integração das placas de circuito impresso e das demais partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos IV e V acima.

§ 1º- As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, em qualquer região do País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º- As etapas de fabricação dos cabos e de injeção plástica estabelecidas nos inciso II e III, respectivamente, estão dispensadas até 31 de dezembro de 2014.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

MARCO ANTONIO RAUPP

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação