Portaria Interministerial MinC/MMA nº 66 de 22/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2002

Dispõe sobre o horário de expediente nos Ministérios da Cultura e do Meio Ambiente a partir de 25 de fevereiro de 2002.

Os Ministros de Estado da Cultura e do Meio Ambiente - Interino, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, resolvem:

Art. 1º O expediente nos Ministérios da Cultura e do Meio Ambiente, a partir de 25 de fevereiro de 2002, será de 08:00 h às 18:00 h com intervalo para almoço das 12:00 h às 14:00 h.

Art. 2º Após o horário de expediente, nos sábados, domingos e feriados, funcionará somente um elevador social.

Art. 3º Os aparelhos de ar-condicionado funcionarão nos horários de 09:00 h às 12:00 h e de 14:00 h às 17:00 h.

Art. 4º As lâmpadas das áreas comuns serão desligadas, mantendo-se ligadas somente o número mínimo estabelecido entre os dois Ministérios, para atender ao trânsito e segurança dos servidores e público geral.

Art. 5º As lâmpadas externas serão ligadas do anoitecer até às 20:00 hs, permanecendo acesas as internas, apenas o mínimo necessário, nas áreas de serviço, por medida de segurança.

Art. 6º O fornecimento de energia elétrica estabilizada dar-se-á durante o horário previsto no art. 1º, desta Portaria.

Art. 7º Todos os equipamentos de informática com capacidade energy saver deverão ser programados para economia de energia, após cinco minutos de inatividade.

Art. 8º As impressoras locais, scanners e demais periféricos, somente deverão permanecer ligados no momento de uso.

Art. 9º As futuras aquisições de equipamentos devem observar a compatibilidade com o padrão eficiência energética/energy saver.

Art. 10. Os pisos das áreas comuns e salas serão lavados com máquinas de quinze em quinze dias e as áreas carpetadas serão aspiradas semanalmente.

Art. 11. As ações previstas nesta Portaria estão sujeitas às novas deliberações das áreas administrativas dos respectivos Ministérios, de acordo com os horários estabelecidos para os períodos de racionamento.

Art. 12. Aos sábados, domingos e feriados será vedada a permanência de funcionários no interior dos Ministérios para qualquer tipo de atividade, com exceção do pessoal de serviço e os portadores de autorização especial por escrito de seus respectivos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Administração ou autoridade por eles designada.

Art. 13. Aplicam-se as presentes disposições, no que couber, às entidades vinculadas aos Ministérios referenciados.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 302, de 04.06.2001.

FRANCISCO WEFFORT

Ministro de Estado da Cultura

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Ministro de Estado do Meio Ambiente