Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 63 de 28/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2012
Estabelece o Processo Produtivo Básico para Suprimentos para os produtos Bicicleta com Câmbio e Bicicleta sem Câmbio fabricados na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.014567/2006-61, de 3 de outubro de 2006,
Resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos BICICLETA COM CÂMBIO e BICICLETA SEM CÂMBIO fabricados na Zona Franca de Manaus, estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 56, de 5 de fevereiro de 2009 , passam a ser os indicados nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
Art. 2º O Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA COM CÂMBIO passa a ser o seguinte:
I - fabricação do garfo, guidão e aros das rodas;
II - soldagem total do quadro;
III - pintura completa do quadro e garfo;
IV - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;
V - centragem das rodas; e
VI - montagem do produto.
§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata o inciso I deste artigo, a realização no todo ou em parte, conforme o caso, das seguintes operações: cortar, estampar, dobrar, conificar, curvar e usinar, quando necessárias à fabricação da peça.
§ 2º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a do inciso I, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 3º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem do quadro, de que trata o inciso II deste artigo, também poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso VI deste artigo que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 5º Ficam excluídos das exigências constantes dos incisos I e III deste artigo, os garfos com suspensão, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da produção anual de bicicletas com câmbio, por empresa, no ano calendário.
§ 6º Caso o percentual a que se refere o § 5º seja ultrapassado, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.
§ 7º A diferença residual a que se refere o § 6º não poderá exceder a 10% (dez por cento).
§ 8º Ficam excluídos das exigências constantes dos incisos I e III deste artigo, os garfos rígidos e os aros das rodas, até o limite de 10% (dez por cento) da produção anual de bicicletas com câmbio, por empresa, no ano calendário.
§ 9º Caso o percentual a que se refere o § 8º seja ultrapassado, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.
§ 10. A diferença residual a que se refere o § 9º não poderá exceder a 4% (quatro por cento).
§ 11. Ficam excluídos das exigências constantes dos incisos I e III deste artigo, os guidões, até o limite dos percentuais indicados no cronograma deste parágrafo, tomando-se como base a produção anual de bicicletas com câmbio, por empresa, no ano calendário.
I - até 31 de dezembro de 2014: 18% (dezoito por cento); e
II - de 1º de janeiro de 2015 em diante: 8% (oito por cento).
§ 12. Caso os percentuais a que se referem os incisos I e II do § 11 sejam ultrapassados, a empresa ficará obrigada a compensar as respectivas diferenças residuais em relação aos percentuais máximos estabelecidos, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.
§ 13. As diferenças residuais a que se refere o § 12 não poderão exceder aos seguintes percentuais respectivos: 5% (cinco por cento) e 2% (dois por cento).
§ 14. Ficam dispensados da fabricação e pintura nacional, os quadros utilizados na fabricação das bicicletas com câmbio, até o limite dos percentuais indicados no cronograma deste parágrafo, tomando-se por base a produção da empresa, no ano calendário.
I - até 31 de dezembro de 2014: 5% (cinco por cento); e
II - de 1º de janeiro de 2015 em diante: 1% (um por cento).
§ 15. Caso os percentuais a que se referem os incisos I e II do § 14 sejam ultrapassados, a empresa ficará obrigada a compensar as respectivas diferenças residuais em relação aos percentuais máximos estabelecidos, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.
§ 16. As diferenças residuais a que se refere o § 15 não poderão exceder aos seguintes percentuais respectivos: 2% (dois por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento).
Art. 3º Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA SEM CÂMBIO passa a ser o seguinte:
I - fabricação dos componentes abaixo relacionados:
a) selim;
b) pedal;
c) pedivela;
d) raio, quando aplicável;
e) maçaneta do freio, quando aplicável;
f) pára-lama com haste, quando aplicável;
g) pneu;
h) câmara de ar, quando aplicável;
i) roda lateral, quando aplicável; e
j) niple, quando aplicável.
II - fabricação do garfo, com ou sem suspensão, guidão e aros das rodas;
III - soldagem total do quadro;
IV - pintura completa do quadro e garfo;
V - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;
VI - centragem das rodas; e
VII - montagem final do produto.
§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata os incisos I e II deste artigo, a realização completa em uma determinada peça das seguintes operações, quando necessárias à fabricação da peça:
I - estampagem (corte, dobra, formatação, embutimento ou outros);
II - fundição;
III - forjamento;
IV - sinterização;
V - usinagem;
VI - pintura;
VII - polimento;
VIII - moldagem ou injeção plástica;
IX - vulcanização;
X - tratamento anticorrosivo (fosfatização ou outros);
XI - soldagem e/ou cravação;
XII - tratamento da superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros); e
XIII - tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, endurecimento ou outros).
§ 2º Entende-se por peça, o insumo material resultante do beneficiamento de, pelo menos, um componente singelo, resultando em uma unidade autônoma com função específica, no estado e forma que se apresenta pelo seu fabricante original, para comercialização em escala industrial ou para o mercado de reposição.
§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput deste artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 4º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem do quadro, de que trata o inciso III deste artigo, também poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 5º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso VII deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT no 56, de 5 de fevereiro de 2009.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação