Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 61 de 28/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2012

Estabelece o Processo Produtivo Básico para Suprimentos para Máquinas Copiadoras, Multifuncionais e Impressoras a Laser (NCM - 8443.31 e 8443.32).

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º- da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , no § 1º do art. 2º , e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.027245/2005-09, de 6 de outubro de 2005,

Resolvem:

Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para SUPRIMENTOS PARA MÁQUINAS COPIADORAS, MULTIFUNCIONAIS E IMPRESSORAS A LASER (NCM - 8443.31 e 8443.32), estabelecidos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 95, de 27 de abril de 2010, passam a ser os seguintes:

I - TONALIZADOR:

a) mistura, plastificação e homogeneização de matérias-primas;

b) moagem (desagregação mecânica preparatória para etapa de micronização);

c) micronização (moagem fina para obtenção de partículas de pó);

d) aditivação (incorporação de aditivos externos: lubrificantes ou modificadores de cargas);

e) peneiramento (separação do pó em frações);

f) injeção plástica do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador; e

g) envasamento (dosagem volumétrica ou gravimétrica do tonalizador em frascos ou outros recipientes).

II - REVELADOR:

a) revestimento dos núcleos por aplicação de camada isolante aos núcleos diversos ou aditivação;

b) mistura com o tonalizador (agregação de partículas de tonalizador aos núcleos revestidos);

c) peneiramento (separação mecânica do aglomerador); e

d) envasamento (dosagem volumétrica ou gravimétrica do revelador em frascos ou em outros recipientes).

III - CONJUNTO TONALIZADOR, CONJUNTO REVELADOR E CONJUNTO TONALIZADOR E REVELADOR:

a) injeção plástica, moldagem ou sopro do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador;

b) montagem dos seguintes componentes: espumas e/ou feltro de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas, lâmina dosadora, lâmina de limpeza, cilindro fotorreceptor orgânico, batoque, selo de vedação, dentre outros, quando aplicáveis;

c) envasamento e vedação do cartucho; e

d) fechamento do cartucho ou recipiente.

IV - CILINDRO COM LIGA FOTOSSENSÍVEL:

a) deposição da camada fotossensível sobre o cilindro preparado; e

b) montagem das partes e peças, totalmente desagregadas em nível básico de componentes, quando aplicável.

V - CONJUNTO FOTORRECEPTOR ORGÂNICO:

a) deposição da camada orgânica sobre o cilindro, por imersão ou pintura; e

b) montagem das partes e peças plásticas ou metálicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes.

VI - CONJUNTO FOTORRECEPTOR ORGÂNICO FLEXÍVEL:

a) corte do substrato;

b) soldagem; e

c) montagem das partes e peças, totalmente desagregadas em nível básico de componentes.

VII - CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM MECANISMO INCORPORADO, PARA IMPRESSORAS A LASER:

a) injeção plástica, moldagem ou sopro do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador;

b) montagem dos seguintes componentes: espumas e/ou feltro de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas, lâmina dosadora, lâmina de limpeza, cilindro fotorreceptor orgânico, batoque, selo de vedação, dentre outros, quando aplicáveis;

c) envasamento e vedação do cartucho; e

d) fechamento do cartucho ou recipiente.

VIII - CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM MECANISMO INCORPORADO, COM DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIO-FREQUÊNCIA - RFID (Radio-Frequency Identification), PARA IMPRESSORAS A LASER:

a) fabricação do cartucho tonalizador (toner), compreendendo as seguintes etapas:

1. injeção plástica, moldagem ou sopro do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador;

2. montagem dos seguintes componentes: espumas e/ou feltro de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas, lâmina dosadora, lâmina de limpeza, cilindro fotorreceptor orgânico, batoque, selo de vedação, dentre outros, quando aplicáveis;

3. envasamento e vedação do cartucho; e

4. fechamento do cartucho ou recipiente.

b) fabricação dos circuitos integrados monolíticos utilizados nos dispositivos de identificação do tipo RFID, quando aplicável, compreendendo as seguintes etapas:

1. processamento físico-químico das lâminas;

2. corte das lâminas processadas;

3. encapsulamento da pastilha montada, quando aplicável;

4. teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e

c) montagem do dispositivo de RFID a partir dos componentes totalmente desagregados;

d) instalação do dispositivo de RFID e gravação do Código Eletrônico do Produto (Electronic Product Code - EPC), quando aplicável; e

e) embalagem final individual do cartucho de toner.

Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas descritas a seguir que não poderão ser terceirizadas: alínea "g" do inciso I, alínea "d" do inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III, alínea "b" do inciso IV, alínea "b" do inciso V, alínea "c" do inciso VI, alíneas "c" e "d" do inciso VII, e alíneas "d" e "e" do inciso VIII.

Art. 2º Entende-se por conjunto tonalizador, conjunto revelador e conjunto tonalizador e revelador, o recipiente que, quando inserido na máquina, permanece no seu interior até o término de seu conteúdo, sendo o mesmo constituído por partes fixas e móveis, tais como depósito tonalizador com espumas de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas.

Art. 3º Os produtos deverão atender as exigências do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e regulamentações específicas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Art. 4º Para efeito do cumprimento do Processo Produtivo Básico, estabelecido na etapa constante da alínea "e" do inciso VIII do art. 1º, entende-se como embalagem final individual, as operações de posicionamento do cartucho de toner, acessórios que serão incluídos, a expansão da caixa de embalagem individual, acomodação do cartucho, dobras para o fechamento da embalagem individual, colagem para selagem da embalagem individual e etiquetagem.

Art. 5º As etapas constantes das alíneas "a" a "d" do inciso I, alínea "a" do inciso III e alínea "a" do inciso VII do art. 1º poderão ser dispensadas, desde que a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realize uma das alternativas estabelecidas a seguir:

I - exportações num percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano-calendário; ou

II - investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, deduzidos os tributos correspondentes a tal comercialização, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados no ano-calendário.

Parágrafo único. O cumprimento da contrapartida disposta neste artigo poderá se dar pela combinação de parte do percentual de 5% (cinco por cento) de exportação com a alternativa de investimento em P&D, proporcionalmente.

Art. 6º Os investimentos em P&D adicionais ao exigido pela legislação, a que se refere o art. 7º deverão ser aplicados em projetos previamente aprovados pela SEPIN/MCTI e realizados sob a forma de convênio com Instituições de Ensino e Pesquisa credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

§ 1º Os projetos de P&D executados pelas empresas deverão estar enquadrados nas áreas estratégicas e prioritárias do Programa Brasil Maior ou outros programas semelhantes, definidas para o setor de tecnologias da informação e comunicação e estar alinhados com a estratégia nacional de ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A aprovação prévia dos projetos pela SEPIN/MCTI não implica em aceitação automática nos mesmos.

§ 3º A SEPIN/MCTI será responsável pelo acompanhamento da execução dos projetos.

§ 4º Os resultados da execução dos projetos serão comprovados quando da apresentação do Relatório Demonstrativo Anual de que trata o Art. 33 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 7º Para a fabricação do CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM MECANISMO INCORPORADO, COM DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RÁDIOFREQUÊNCIA - RFID (Radio-Frequency Identification), PARA IMPRESSORAS A LASER a que se refere o inciso VIII do art. 1º, o Processo Produtivo Básico será atendido, observando-se as seguintes condições:

I - as etapas relativas à injeção plástica, moldagem ou sopro, à montagem de componentes, partes e peças, conforme descritas nos itens 1 e 2, respectivamente, da alínea "a" do inciso VIII poderão ser dispensadas, conforme cronograma e condições a seguir:

a) até 31 de dezembro de 2011: dispensada;

b) de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015: dispensada, se a empresa fabricante realizar, no País, o projeto de desenvolvimento do circuito integrado monolítico do dispositivo RFID, conforme comprovado junto ao MCT, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2016 em diante: além da condicionante da alínea "b" deste inciso, a empresa realizar investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento e/ou exportações de acordo com o arts. 5º e 6º.

II - as etapas relativas a envasamento e a fechamento do cartucho ou recipiente, conforme descritas nos itens 3 e 4, respectivamente, da alínea "a" do inciso VIII poderão ser dispensadas, conforme cronograma e condições a seguir:

a) até 31 de dezembro de 2012: dispensadas; e

b) de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015: dispensada, se a empresa fabricante realizar investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento e/ou exportações de acordo com o arts. 5º e 6º.

c) a partir de 1º de janeiro de 2016 em diante: obrigatórias.

III - as etapas descritas nos itens: "1", "2" e "3" da alínea "b" do inciso VIII poderão ser dispensadas, conforme cronograma e condições a seguir:

a) até 31 de dezembro de 2011: dispensadas; e

b) de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2013: dispensadas, se a empresa fabricante realizar, no País, o projeto de desenvolvimento do circuito integrado monolítico do dispositivo RFID, conforme comprovado junto ao MCT, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.

c) de 1º de janeiro de 2014 em diante: obrigatórias.

IV - a etapa descrita no item "4" da alínea "b" do inciso VIII poderá ser dispensada, conforme cronograma e condições a seguir:

a) até 31 de dezembro de 2011: dispensada; e

b) de 1º de janeiro de 2012 em diante: obrigatória.

Art. 8º A obrigatoriedade constante da alínea "b" do inciso VIII deverá atender ao seguinte cronograma, tomando-se como base a quantidade de circuitos integrados monolíticos utilizados, no anocalendário:

I - até 31 de dezembro de 2011: dispensada;

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012: 30 % (trinta por cento);

III - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013: 40 % (quarenta por cento); e

VI - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 60 % (sessenta por cento).

Art. 9º Para efeito do cumprimento do Processo Produtivo Básico do produto constante do inciso VIII do art. 1º, quando o cartucho tonalizador contiver dispositivo RFID, o software aplicativo da operação de gravação e controle do código único padrão EPC na memória do dispositivo RFID deverá ser desenvolvido no País, a partir de janeiro de 2012.

Art. 10. Para fins do cumprimento das etapas constantes da alínea "b" do inciso VIII do art. 1º, a empresa deverá realizar investimentos próprios ou atividades de desenvolvimento de fornecedores, com vistas à fabricação, no País, de circuitos integrados, apresentando anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior - MDIC e da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, relatórios dos investimentos ou das ações efetivamente realizadas na identificação, localização e desenvolvimento dos potenciais fornecedores.

§ 1º A empresa deverá apresentar ao MDIC e ao MCTI, até 6 (seis) meses contados da data de publicação desta Portaria, proposta de cronograma de atividades, visando ao atendimento do disposto no caput e às demais condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º O não atendimento ao estabelecido neste artigo caracterizará descumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 11. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 95 e, de 27 de abril de 2010.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

MARCO ANTONIO RAUPP

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação