Portaria Interministerial MTP nº 6 DE 01/08/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2022

Regula o Benefício Emergencial devido aos Transportadores Autônomos de Cargas, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes. (Processo nº 19965.104044/2022-51).

Os Ministros de Estado do Trabalho e Previdência e da Infraestrutura, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 48-A e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022,

Resolvem:

Art. 1º Esta Portaria regula o benefício emergencial devido aos transportadores autônomos de cargas, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, para enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.

Art. 2º O Benefício Emergencial devido aos Transportadores Autônomos de Cargas, referente ao período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, será pago em seis parcelas mensais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aos Transportadores Autônomos de Cargas de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas até a data de 31 de maio de 2022, observado o limite global de R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais).

§ 1º O benefício de que trata o caput será concedido:

I - para cada Transportador Autônomo de Cargas, independentemente do número de veículos que possuir; e

II - independentemente da comprovação da aquisição de óleo diesel.

§ 2º Para fins de implementação da política pública de que trata esta Portaria consideram-se como devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas todos os Transportadores Autônomos de Cargas com registro na situação "Ativo" no banco de dados fornecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

§ 3º Os Transportadores Autônomos de Cargas cujos registros estejam com situação cadastral "Pendente" ou "Suspenso" poderão, a qualquer tempo, efetuar a regularização de seus registros junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres, a fim de que convertam seus cadastros para a situação "Ativo" e se habilitem para fazer jus às parcelas vincendas e subsequentes à regularização, observado o cronograma de pagamentos a ser estabelecido pelo MTP.

§ 4º Os Transportadores Autônomos de Cargas cujos registros estejam com situação "Ativo" e que, durante a vigência do benefício, por quaisquer motivos, venham a figurar como "Pendente" ou "Suspenso", perderão o direito ao benefício de que se trata esta Portaria, até a efetiva regularização de seus registros junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Art. 3º A Agência Nacional de Transportes Terrestres, entidade vinculada ao Ministério da Infraestrutura, fornecerá a relação dos Transportadores Autônomos de Cargas devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas em 31 de maio de 2022.

Parágrafo único. A Agência Nacional de Transportes Terrestres encaminhará mensalmente ao Ministério do Trabalho e Previdência a relação dos Transportadores Autônomos de Cargas que se encontram na situação "Ativo" no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 4º O benefício emergencial de que trata esta Portaria não será pago ao beneficiário que:

I - esteja com o Cadastro de Pessoa Física (CPF) pendente de regularização junto à Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular falecido;

II - tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou

III - seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho.

§ 1º Para fins da verificação dos requisitos previstos no caput, serão utilizadas as informações disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento.

§ 2º A elegibilidade, para fins de recebimento dos benefícios emergenciais, de que trata esta Portaria, poderá ser revisada nos meses subsequentes, por meio da verificação do enquadramento nas hipóteses previstas no caput.

§ 3º Será considerado inelegível o beneficiário com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos, ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil.

Art. 5º O benefício emergencial de que trata esta Portaria não será pago cumulativamente com o benefício emergencial devido aos motoristas de táxi, previsto no inciso VI, do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.

Art. 6º A instituição financeira federal operadora realizará o pagamento do benefício de que trata esta Portaria por meio de poupança social digital, de que trata a Lei 14.075, de 22 de outubro de 2020.

§ 1º Os recursos relativos ao benefício de que trata esta Portaria, creditados nos termos do disposto no caput, não movimentados no prazo de noventa dias, contados da data do depósito, retornarão para a União.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na hipótese de o beneficiário em cujo nome foi aberta a conta do tipo poupança social digital negar a sua titularidade, situação na qual as respectivas operações serão comunicadas às autoridades competentes.

§ 3º O benefício de que trata esta Portaria será considerado aceito pela movimentação dos valores depositados.

Art. 7º Os órgãos públicos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação mensal dos requisitos para concessão do benefício de que trata esta Portaria constantes das bases de dados de que sejam detentores, nos termos do Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º A responsabilidade civil e criminal pela veracidade das informações cadastrais é do próprio beneficiário, que a atestará no momento do aceite do benefício.

§ 2º As alterações nas bases de dados necessárias para o reconhecimento do direito aos benefícios de que trata esta Portaria deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados junto aos órgãos responsáveis e observarão os procedimentos vigentes.

Art. 8º Constatada irregularidade que ocasione o pagamento indevido do benefício de que trata esta Portaria, as seguintes medidas poderão ser adotadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, com apoio de outros órgãos federais, no que couber:

I - o cancelamento do benefício irregular; e

II - a notificação ao Transportador Autônomo de Cargas para restituição voluntária dos valores recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução.

Parágrafo único. Caso o beneficiário não restitua os valores voluntariamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

Art. 9º As informações sobre os resultados do processamento e os pagamentos realizados poderão ser consultados em sítio eletrônico, acessível no endereço https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/beneficiocaminhoneiro.

Art. 10. Os casos omissos e eventuais dúvidas existentes serão dirimidos pelo MTP.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Ministro de Estado da Infraestrutura