Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 568 de 09/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2010

Estabelece parâmetros para a liberação de milho em grãos dos estoques públicos, com a concessão de subvenção econômica, na forma de Valor para Escoamento do Produto (VEP), por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

Os Ministros de Estado da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966 ,

Resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a liberação de milho em grãos dos estoques públicos, com a concessão de subvenção econômica, na forma de Valor para Escoamento do Produto (VEP), por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB):

I - adquirentes: avicultores, suinocultores, ovinocultores, caprinocultores, bovinocultores de leite, cooperativas de criadores de aves, de suínos, de ovinos, de caprinos e de bovinos de leite, indústria de ração para avicultura, suinocultura, ovinocultura e caprinocultura e indústrias de insumo para ração animal e de alimentação humana; (Redação dada ao inciso pela Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 45, de 04.02.2011, DOU 07.02.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"I - adquirentes: avicultores, suinocultores, bovinocultores de leite, cooperativas de criadores de aves, de suínos e de bovinos de leite, indústria de ração para avicultura e suinocultura e indústrias de insumo para ração animal e de alimentação humana;"

II - volume a ser ofertado: até 500 mil toneladas de milho em grãos;

III - origem do produto a ser ofertado: estados detentores de estoques públicos, observado o disposto no art. 15 da seção IV do capítulo IV do título II da Portaria Interministerial MF/MAPA nº 182, de 25 de agosto de 1994;

IV - destino do produto a ser ofertado: estados das regiões Norte e Nordeste, Espírito Santo, Rio de Janeiro e norte do estado de Minas Gerais;

V - preço de abertura do produto no leilão: será o resultado da média dos preços de mercado praticado nos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão, na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado; (Redação dada ao inciso pela Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 45, de 04.02.2011, DOU 07.02.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"V - preço de abertura do produto no leilão: será o resultado da média dos preços de mercado praticado nos últimos 5 dias anteriores ao leilão na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado;"

VI - Valor para Escoamento do Produto (VEP): valor fixo, calculado de acordo com a fórmula abaixo, a ser divulgado junto com o preço de abertura do produto em cada leilão, que será devolvido ao adquirente mediante comprovação do escoamento do produto para local de destino no prazo previsto:

VEP= Pm + CMRa - (PI + CMRb), onde:

VEP = Valor para Escoamente do Produto;

Pm = Preço médio de mercado praticado nos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão, na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado; (Redação dada pela Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 45, de 04.02.2011, DOU 07.02.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Pm = Preço médio de mercado praticado nos últimos 5 dias anteriores ao leilão na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado;"

CMRa = Custo Médio de Remoção do produto do estado onde se encontra depositado o milho em grãos (ou região deste estado) até a região de consumo no estado de destino do produto;

PI = Paridade de Importação CIF do produto no porto brasileiro por onde seria efetuada a importação em reais, pela média da taxa de câmbio dos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão; (Redação dada pela Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 45, de 04.02.2011, DOU 07.02.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"PI = Paridade de Importação CIF do produto no porto brasileiro por onde seria efetuada a importação em reais, pela média da taxa de cambio dos últimos 5 dias anteriores à divulgação do leilão;"

CMRb = Custo Médio de Remoção do produto do porto brasileiro de importação para a região de consumo no estado ou na região de destino do milho em grãos; (Redação dada pela Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 45, de 04.02.2011, DOU 07.02.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"CMRb = Custo Médio de Remoção do produto do porto brasileiro de importação para a região de consumo no estado de destino do milho em grãos;"

VII - a indicação das Unidades da Federação (UF) para destino do produto no Aviso fica condicionada ao resultado positivo da aplicação da fórmula do VEP de que trata o inciso VI deste artigo não sendo admitido VEP para operação intra-estadual. (Redação dada ao inciso pela Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 45, de 04.02.2011, DOU 07.02.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"VII - a indicação das Unidades da Federação (UF) para destino do produto no Aviso fica condicionada ao resultado positivo da aplicação da fórmula do VEP de que trata o inciso VI deste artigo."

§ 1º Observadas as demais condições estabelecidas nesta Portaria e ouvido o grupo interministerial de que trata o art. 3º, o MAPA poderá ampliar em até 500 mil toneladas a quantidade ofertada de milho de que trata o inciso II deste artigo, caso ainda haja desabastecimento do produto nos estados e regiões de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 2º Na definição do preço de abertura do produto no leilão não se aplicam os deságios previstos no art. 2º da Portaria Interministerial MF/MAPA nº 224, de 04 de novembro de 1994, nem os de safra previstos na Portaria Interministerial MF/MAPA nº 454, de 4 de novembro de 1997.

§ 3º Na data da realização do leilão, os adquirentes de que trata o inciso I deste artigo devem estar adimplentes juntos ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e possuirem cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

§ 4º Os valores a serem utilizados na fórmula de que trata o inciso VI deste artigo devem ser:

I - coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;

II - excepcionalmente para os leilões realizados ao amparo desta Portaria, admitida a regionalização dos prêmios, observando os seguintes agrupamentos:

a) região Norte: base porto de Belém (PA);

b) região Nordeste: base porto de Recife (PE);

c) estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e norte do estado de Minas Gerais: base porto de Vitória (ES).

III - definidos em R$ 0,09 (nove centavos de real) por quilômetro/tonelada para o cálculo do custo médio de remoção terrestre (CMRa e CMRb). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 45, de 04.02.2011, DOU 07.02.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Os valores a serem utilizados na fórmula de que trata o inciso VI deste artigo devem ter:
I - sido coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;
II - sido calculados de maneira individualizada para cada estado; e
III - sido definidos pela Conab e disponibilizados em seu sítio eletrônico na Internet, no caso dos valores dos custos médios de remoção terrestre (CMRa e CMRb)."

§ 5º A partir de 1º de fevereiro de 2011, o valor do frete definido no inciso III do § 4º deste artigo poderá ser substituído por valor calculado com base nos preços médios do frete para cada região de destino, verificados na semana que antecede a divulgação do leilão, obtidos pelo MAPA junto a fontes idôneas e reconhecidas, podendo ser incorporado ágios e deságios específicos para cada UF ou região em razão de condições estruturais das estradas, observado o disposto no § 6º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 56, de 14.02.2011, DOU 15.02.2011 )

§ 6º Quando da utilização da prerrogativa de que trata o § 5º deste artigo, o valor do frete será definido, para cada leilão, pelo grupo interministerial de que trata o art. 3º, com base em proposta elaborada pelo MAPA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 56, de 14.02.2011, DOU 15.02.2011 )

Art. 2º A Conab deverá disponibilizar no seu sitio eletrônico na Internet, até o trigésimo dia subseqüente ao mês de fechamento do efetivo pagamento do VEP, as seguintes informações de cada um dos adquirentes:

I - número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - quantidade total de produto adquirido e escoado;

III - valor total da subvenção recebida; e

IV - Unidade da Federação de destino do produto.

Art. 3º Fica criado o grupo interministerial para o acompanhamento das políticas de apoio a comercialização do milho executadas com base nesta portaria.

§ 1º O grupo será formado por representantes das Secretarias de Política Econômica do Ministério da Fazenda, da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º O grupo de acompanhamento reunir-se-á mensalmente ou, quando houver necessidade, em menor período de tempo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

WAGNER GONÇALVES ROSSI

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

PAULO BERNARDO SILVA

Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão