Portaria Interministerial MP/MF/MCid nº 561 de 28/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2011

Define a remuneração da Caixa Econômica Federal, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, originados do aporte de recursos da União ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos do art. 2º, inciso II , e do art. 18 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e das Cidades, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 ,

Resolvem:

Art. 1º A remuneração da Caixa Econômica Federal, pelas atividades desenvolvidas nas operações de alienação de imóveis no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, originados do aporte de recursos da União ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos do art. 2º, inciso II, e do art. 18 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , será debitada do FAR nos seguintes valores:

I - R$ 16,09 (dezesseis reais e nove centavos), devidos mensalmente pelo prazo de até dezoito meses, por operação a ser formalizada com o beneficiário final, a título de cobertura dos custos com a análise e contratação do projeto e acompanhamento da execução das obras;

II - R$ 196,07 (cento e noventa e seis reais e sete centavos), por operação de alienação da unidade habitacional com o beneficiário final, a título de cobertura dos custos de originação do contrato; e

III - R$ 15,63 (quinze reais e sessenta e três centavos), devidos mensalmente pelo prazo de até cento e vinte meses, por operação de alienação com pagamento parcelado, a título de cobertura dos custos de administração e cobrança do contrato.

§ 1º As remunerações previstas no caput serão acrescidas dos tributos incidentes sobre as receitas pela execução das atividades, conforme a legislação vigente.

§ 2º As remunerações previstas no caput são extensivas a todas as operações contratadas entre 14 de abril de 2009 até a data da publicação desta Portaria, sendo seus respectivos valores atualizados com base na taxa Selic da data devida até seu efetivo pagamento.

Art. 2º As remunerações previstas no art. 1º serão revistas no prazo de sessenta dias e reavaliadas anualmente tendo por base os custos incorridos pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º As despesas referentes às medidas judiciais adotadas para a defesa dos direitos do FAR, no âmbito das contratações que houver intermediado, serão ressarcidas à Caixa Econômica Federal, com base nos custos incorridos devidamente comprovados.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR

Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

MÁRIO NEGROMONTE

Ministro de Estado das Cidades