Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 55 de 13/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2012
Dispõe sobre o processo produtivo básico para os produtos pneumáticos para bicicletas, motocicletas e motonetas, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 373, de 1º de dezembro de 2005 .
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000028158/2005-61, de 19 de outubro de 2005,
Resolvem:
Art. 1º O processo produtivo básico para os produtos PNEUMÁTICOS PARA BICICLETAS, MOTOCICLETAS E MOTONETAS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 373, de 1º de dezembro de 2005 , passa a ser o seguinte:
I - fabricação das matérias-primas: borracha natural e borracha sintética;
II - mistura das matérias-primas para a produção do composto da banda de rodagem;
III - emborrachamento do tecido;
IV - formação da carcaça;
V - vulcanização; e
VI - acabamento, quando aplicável.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante do inciso I, que poderá ser terceirizada em outras regiões do País e também nos demais Países membros do MERCOSUL, atendendo às Regras de Origem previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998 .
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros exceto as etapas constantes dos incisos IV, V e VI que não poderão ser terceirizadas.
Art. 2º A etapa estabelecida no inciso I do art. 1º será considerada atendida quando as quantidades de borrachas natural e sintética utilizados na fabricação dos pneus sejam produzidas no País, em percentuais mínimos, conforme a seguir:
I - do total de borracha natural utilizado: mínimo de: 60% (sessenta por cento); e
II - do total de borracha sintética utilizada: mínimo de 20% (vinte por cento).
§ 1º Os limites mínimos estabelecidos deverão ser calculados tomando-se por base a quantidade total, em peso, das matérias-primas respectivas (borrachas natural e sintética) utilizadas na produção total dos produtos, no ano-calendário.
§ 2º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o percentual a que se refere o caput será calculado com base no programa de produção trienal projetado aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 373, de 1º de dezembro de 2005 .
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação