Portaria Interministerial MF/MPAS nº 5.457 de 14/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 1999

Dispõe sobre o leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional de Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívida previdenciária.

Art. 1º O leilão de Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, definidas nesta Portaria, nos termos da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, será realizado observadas as condições previstas nos artigos subseqüentes.

Art. 2º O leilão a que se refere o artigo 1º será realizado observadas as datas, horários e requisitos indicados a seguir:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 21 de julho de 1999;

II - horário para acolhimento das propostas: de 10:00 às 12:00 horas;

III - divulgação do resultado do leilão pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP: na data do leilão, a partir das 17:00 horas;

IV - data da emissão: 22 de julho de 1999;

V - data da liquidação financeira: 22 de julho de 1999.

Art. 3º O CDP/INSS terá as seguintes características:

Título      Prazo de vencimento   Quantidade      Valor      Atualização
         de CDP/INSS      Nominal      do Valor
                     (em R$)      Nominal

CDP/INSS      Na apresentação pelo   100.000      1.000,00   TR do dia da
         INSS, até 30 anos da                  emissão, com
         emissão                        correção
                                    mensal

Art. 4º Caberá à CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e promover a correspondente liquidação financeira.

Art. 5º Poderão tomar parte diretamente do leilão, apresentando propostas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por aquela Central.

Art. 6º Serão aceitas, no máximo, 15 (quinze) propostas por participante, por intermédio de meio eletrônico, que deverão especificar o preço unitário ofertado e a quantidade de títulos pretendida.

Art. 7º Serão aceitos, além de valores em espécie, os créditos securitizados de responsabilidade da STN, que serão liquidados com base nos percentuais sobre seus preços unitários apresentados no anexo, desde que livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicial.

Art. 8º A seleção das propostas vencedoras será efetuada com base no critério de melhor preço ofertado, que serão ordenadas pela ordem decrescente de preços.

Parágrafo único. À STN é reservado o direito de recusar as propostas integral ou parcialmente, desde que os preços propostos não atinjam valores considerados adequados.

Art. 9º A liquidação financeira das propostas aceitas, no caso de utilização de créditos securitizados, será efetivada, por intermédio da CETIP, pela multiplicação dos percentuais de cada ativo, apresentados em anexo, pelo preço unitário referente ao valor de face informado no sistema "securitizar" da CETIP, no dia imediatamente anterior à liquidação financeira, não admitindo-se atualização pro rata.

§ 1º Na liquidação a que se refere o caput deste artigo, serão observadas as quantidades inteiras dos créditos securitizados, não se admitindo sua utilização fracionária nem excesso do valor total sobre o ofertado.

§ 2º Na ocorrência de valores não exatos, as diferenças deverão ser cobertas com recursos em espécie.

Art. 10. As instituições que tiverem suas propostas aceitas deverão efetuar a transferência dos créditos securitizados para a STN, impreterivelmente, na data de liquidação.

Parágrafo único. Na falta de transferência dos referidos créditos, bem como de eventuais diferenças, estes valores serão liquidados, em espécie, através da CETIP, somente ocorrendo a liberação dos certificados após a liquidação financeira definitiva da operação.

Art. 11. Na formulação das propostas deverão ser indicados: preço unitário de aquisição, com duas casas decimais, e o montante de certificados, contemplando quantidades múltiplas de dez títulos, sendo desconsiderada a proposta que não atender as condições acima.

Art. 12. Atingida a quantidade ofertada com empate nos preços unitários das ofertas, os títulos serão entregues proporcionalmente às quantidades pretendidas por participante, desprezando-se as frações.

Art. 13. Todos os créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997 serão passíveis de quitação com CDP/INSS, com prioridade para os débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcial de dívida previdenciária parcelada, a amortização será feita conforme § 3º, artigo 35, da Lei nº 9.528, de 1º de dezembro de 1997.

Art. 14. Para efeito da aplicação do disposto no § 1º, artigo 3º, da Lei nº 9.711/98, ficam enquadradas as empresas cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), restritos aos créditos previdenciários cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1997.

Art. 15. O leilão poderá ser cancelado ou adiado a qualquer tempo pela STN, mediante comunicação feita pela CETIP.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

WALDECK VIEIRA ORNÉLAS

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

ANEXO
ATIVOS               PERCENTUAL SOBRE O
                  PREÇO UNITÁRIO

1. CRÉDITOS SECURITIZADOS

AERO920116             60,09
AGRO950816             79,57
AGRO960615             87,72
CSTN980115             84,63
CVSA970101             49,04
CVSB970101             29,90
DIBC950615                97,79
DISA950615               100,00
DISB950615               100,00
DISC950615               100,00
DISD950616               100,00
ELET940316                58,98
ELET950716                50,71
EMBR940701             76,10
EXTE960815             60,63
IAAA950615                88,41
IAAA950715                89,26
IAAA950716                88,00
IAAA950815                97,59
INFA930616                90,00
INTE920816                97,01
INTE940801                97,24
INTE950701                93,80
LOYD940220             59,44
LOYD960615             82,15
LOYD981215             80,89
MISA911216                97,76
MISA950716                80,25
NUCL950615             91,05
PORT911016             98,66
PORT950716             80,25
SIBR880811, SIBR880821,       95,51
SIBR880831   
SIBR910815                99,64
SIBR910816                94,63
SIBR930416                 90,83
SIBR930731                90,47
SIBR950715                89,25
SIBR950716                60,52
SIBR950815                70,74
SIBR951016                79,14
SUMA920116             94,56
SUNA950615             85,89
SUNA950915             85,13
SUPR940901             75,39
UNIA950716                91,91
UNIA960716                90,65
UNIA990116                85,55