Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 54 de 13/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2012
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Máquina Automática Digital para Processamento de Dados, com Tela Incorporada - ALL IN ONE.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 , e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.004524/2011-24, de 14 de dezembro de 2011,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA DIGITAL PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, COM TELA INCORPORADA - ALL IN ONE, nos seguintes termos:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 1º ficam estabelecidos os seguintes percentuais e cronogramas de montagem no País e utilização de componentes, partes e peças, quando aplicáveis, tomando-se por base a quantidade utilizada, no ano calendário, considerando o disposto no art. 3º:
I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): 90% (noventa por cento).
II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe: 90% (noventa por cento).
III - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função interface de comunicação com tecnologia sem fio, de acordo com o seguinte cronograma:
Ano calendário | 2012 | 2013 | 2014 | 2015 em diante |
Montadas no País | 20 % | 50% | 60% | 80% |
IV - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de conversores tensão Corrente Alternada/Corrente Contínua - CA/CC, quer sejam internas ou externas: 30% (trinta por cento).
V - cabos de força produzidos de acordo com o PPB específico ou, na ausência deste, a partir da trefilação e recozimento: 30% (trinta por cento);
VI - unidades de disco magnético rígido produzidas de acordo com o PPB específico: 20% (vinte por cento);
VII - componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer sejam em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, tais como os citados abaixo ou outras tecnologias futuras: Componente Circuito integrado Nand Flash (FBGA /LGA); Componente Circuito integrado DRAM ou LPDRAM (FBGA); Circuito integrado MCP (Multi Chip Package - FBGA/LGA); Componente eMMC (Multi Media Card) (FBGA/LGA); Componente eSSD (FBGA/LGA); Módulo SSD (Solid State Drive); Módulo de memória DRAM; e Cartão de memória ìSD card.
Ano calendário: | 2012 | 2013 em diante |
Produzidos de acordo com o PPB específico | 40 % | 50 % |
a) A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes e módulos, que atuem com a função de memória, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos;
b) Caso a empresa fabricante opte por produzir os gabinetes a partir das etapas de fabricação do molde, injeção plástica e pintura, os percentuais exigidos neste inciso, poderão ser reduzidos em até 10 pontos percentuais;
c) O cálculo dos novos percentuais de exigência reduzidos, referidos na alínea "a" será feito da seguinte forma:
ER = EC - 10%*(GF/PT), onde:
ER = percentual de exigência reduzida; EC = percentual de exigência corrente (inciso VII e VIII); GF = quantidade de gabinetes fabricados; PT = quantidade da produção total incentivada.
d) Ficam dispensadas das obrigatoriedades constantes deste inciso os seguintes chips de memória, presentes nas placas-mãe: Basic Input-Output System - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR; e Cache.
VIII - módulos de memória montados no País:
Ano calendário: | 2012 | 2013 em diante |
Percentual adicional ao inciso VII | 50 % | 40 % |
IX - Unidade de armazenamento tipo Solid-State Drive - SSD:
Ano calendário | 2012 | 2013 em diante |
Montados no País | 50 % | 40 % |
Art. 3º Caso os percentuais estabelecidos no art. 2º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.
Parágrafo único. A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.
Art. 4º Ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 1º os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:
I - unidade de discos magnéticos flexíveis;
II - unidade de disco óptico;
III - tela, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch screen);
IV - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;
V - leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;
VI - placas e partes eletromecânicas sem função ativa, com ou sem filtros de sinal, com objetivo de suportar mecanicamente conectores, entradas de USB, diodos emissores de luz LED (Light Emitting Diode), chaves liga-desliga ou cabos, utilizados unicamente como extensão de função já implementada na placa-mãe;
VII - subconjunto ventilador com dissipador; e
VIII - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados.
Art. 5º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção do art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 6º As empresas fabricantes deverão apresentar, no momento da habilitação prevista no Decreto nº 5.906, de 2006 , autorização de produção e/ou comercialização quando utilizadas a marca, patente, projeto ou tecnologia de propriedade de terceiros.
Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:
I - quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;
II - nome do fornecedor; e
III - informações referentes à utilização dos percentuais, previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício e em meio digital.
Art. 8º O não envio das informações acima citadas no art. 7º, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, caracterizará o descumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991 , e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006 .
Art. 9º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação