Portaria Interministerial MD/MDA nº 537 de 26/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2004
Estabelece mútua cooperação entre o Ministério da Defesa e o Ministério do Desenvolvimento Agrário para a realização de trabalhos pertinentes a obras e serviços de engenharia, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Defesa e o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso de suas atribuições legais, e observadas as disposições, no que couber, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 01, de 15 de janeiro de 1997, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecida mútua cooperação técnica e financeira entre os Ministérios da Defesa e do Desenvolvimento Agrário para a realização de obras e serviços de engenharia por Unidades de Engenharia do Exército Brasileiro.
Art. 2º A abrangência dos trabalhos de cooperação a serem realizados compreenderá:
I - serviços e obras identificados como emergenciais ou de situação crítica e calamitosa;
II - obras e serviços de engenharia; e
III - serviços técnicos de acompanhamento do desenvolvimento físico e financeiro de obra de engenharia.
Art. 3º Os trabalhos a serem realizados observarão, em suas ações, a dinâmica operacional das estruturas organizacionais e setoriais seguintes:
I - órgãos participantes:
a) Ministério da Defesa; e
b) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - órgãos delegatários co-executores:
a) pelo Ministério da Defesa: Departamento de Engenharia e Construção do Comando do Exército, Grupamentos de Engenharia de Construção (Gpt E Cnst) e Unidades de Engenharia; e
b) pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário: o próprio, Delegacias Regionais ou Autarquias.
Art. 4º A realização dos trabalhos técnicos de que trata o art. 2º será feita de acordo com o estabelecido em documentos protocolares específicos, planos de trabalho ou ajustes a serem firmados previamente entre os órgãos delegatários co-executores mencionados no inciso II do art. 3º, conforme as características e especificidades dos referidos trabalhos.
Art. 5º Para a realização dos trabalhos, os órgãos delegatários co-executores poderão empregar instalações, bens móveis e recursos humanos de sua disponibilidade ou contratados, adquiridos ou produzidos, de acordo com o estabelecido em documento protocolar específico ou plano de trabalho.
Parágrafo único. Os bens móveis adquiridos para execução das obras e serviços de cooperação serão incorporados ao acervo do Exército Brasileiro.
Art. 6º Os recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução dos objetivos de que trata esta Portaria Normativa são aqueles constantes do Orçamento Geral da União aprovados para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e que, observado o que dispõe o § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, serão repassados ao órgão setorial de orçamento e finanças do Ministério da Defesa, na UG/Gestão 110.407/00001.
Art. 7º Estabelecer que esta Portaria Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ VIEGAS FILHO
Ministro de Estado da Defesa
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário